Página 2045 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Julho de 2017

visto que diariamente lida com vários. DA PRELIMINAR DA GRATUIDADE Descabe o deferimento da Assistência judiciária somente pela razão de que foi nomeado Curador para os requeridos, não tendo sido comprovada a hipossuficiência; asseverando que o artigo da Lei 1060/50 encontra-se revogado pela letra do art. , comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão, sendo que por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral do interessado. Ademais, diga-se que, somente quando a parte é representada pela Defensoria Pública, a hipossuficiência é presumida, o que não ocorre no caso em tela.Desta feita, INDEFIRO a gratuidade pretendida, pois não houve comprovação de hipossuficiência e os requeridos não são patrocinados pela Defensoria Pública, restando que a nomeação de Curadora por ter sido citado por edital não lhe defere a presunção de hipossuficiente, portanto deve a requerida arcar com as custas. Entrentanto, tendo sido citada por edital , diga o curador se deseja arcar pessoalmente com estas despesas .Repilo a preliminar. Deve-se lembrar que, a falta de lei expressa assegurando a sub- rogação, deve se aplicado os princípios da subrogação legal, limitando o reembolso a soma que o sub- rogado desembolsou efetivamente, incidindo a regra do artigo 1433 do Código Civil (760 e seg. Código Civil/2002). Também é oportuno ventilar que a apólice não é documento indispensável para a seguradora propor a ação regressa, já que tal documento fica em poder do segurado. Desta feita, é desnecessário à seguradora provar o contrato de seguro para assegurar-se do direito de regresso contra o causador do dano pelo que pagar ao prejudicado. Se assim não fosse, incidiria a regra do artigo 1524 do Código Civil (934/Código Civil/2002), devendo o segurador comprovar, apenas, o desembolso.O segurador age como sub-rogado, a teor do art. 728, do antigo Código Comercial Brasileiro: “Pagando o segurador um dano acontecido à coisa segura, ficará sub-rogado em todos os direitos e ações que ao segurado competirem contra terceiro; e o segurado não pode praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido dos seguradores”. Nesta linha, a Súmula nº 188, do Pretório Excelso, reza: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. Dispõe o art. 346, III, do Código Civil, de forma absolutamente idêntica ao art. 985, III, do Código Civil de 1916, que a sub-rogação opera-se de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Assim, o segurador por efeito da sub-rogação legal tem o direito de exigir o reembolso da quantia que despendeu, não se aplicando à questão sob a análise as regras dos arts. 449, 2 e 3, do antigo Código Comercial Brasileiro, e 9º, do Decreto nº 2.681/12 e a jurisprudência sumulada citada, pertinentes ao contrato de transporte.SEGURO - Ação regressiva - Propositura por seguradora - Apresentação dos documentos hábeis para sub-rogá-la no direito de reembolso (art. 985, III, do CC)- Dispensabilidade da apresentação da apólice do seguro (1º TACivSP) RT 735/298 No caso em tela, a autora acostou aos autos o contrato, o aviso do sinistro e a indenização efetivamente paga demonstrando sua legitimidade. Assevere-se que em ação regressiva não se faz necessária vistoria prévia, neste sentido: SEGURO - Ação regressiva ajuizada por seguradora - Prova do pagamento, correspondendo os danos ao acidente descrito - Vistoria prévia dispensável (1º TACivSP - Ement.) RT 560/134; não obstante, a autora também juntou tal documentação.Quando há colisão na traseira o condutor veículo que colidiu por trás é responsabilizado.No caso, não há como responsabilizar o veículo que parou à sua frente, pois o Art 29 inciso II do CTB dispõe: “o condutor deverá guardar distância lateral e FRONTAL entre o seu e os demais veículos (...) considerando-se no momento a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.Entretanto, nos acidentes de trânsito com sucessivas colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não prevalece presunção de culpa daquele que colide por trás. Nesses casos, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento.A co-requerida nada comprovou por caso fortuito ou força maior, tampouco assumiu os prejuízos suportados pela segurada. O fato de o veículo da segurada ter colidido com o veículo imediatamente à sua frente, não lhe retira a responsabilidade pelos pagamentos efetivados à segurada pela seguradora, ora autora.Sem conseguir deter a marcha em tempo, o automóvel conduzido pela corré ao adentrar de inopino na via foi abalroada por um caminhão, tendo perdido controle da direção, sendo impulsionada nos carros que seguiam à sua frente, entre eles, o automóvel da segurada. Se extrai que a corré além de ter avançado na via sem a devida cautela, foi o única responsável pelo infortúnio, notadamente porque não percebeu a redução da velocidade e a frenagem dos veículos à sua frente ou, se percebeu, não logrou parar o automóvel a tempo de evitar o choque , violando o disposto nos artigos28e29,II, doCódigo de Trânsito Brasileiro, abaixo transcritos:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;Desta feita, a corré, com seu comportamento, deu causa ao engavetamento, tendo o veículo da segurada sido abalroado a traseira e lançado no veículo que lhe precedia.Os elementos de prova constantes nos autos demonstram que o infortúnio decorreu unicamente da conduta da corré que, dirigindo de forma desatenta e sem observar a distância regulamentar obrigatória entre o seuveículoe oveículoque trafegava à sua frente, acabou por abalroá-lo, ocasionando oengavetamentoentre automóveis.No caso concreto, nenhuma prova veio aos autos a elidir tal presunção, ônus que cabia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em vista disso, presente a responsabilidade do condutor do veículo que causou o engavetamento para fins de indenizar os danos materiais suportados pela seguradora que indenizou a segurada devidamente comprovado nos autos. Quanto à correção monetária, deve incidir a partir do desembolso, como reiteradamente tem reconhecido a jurisprudência Neste sentido, conferir a Súmula nº 43 do STJ “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Idem, Súmula nº 16, do extinto 1o TACSP: “O termo inicial da correção monetária na ação regressiva proposta por seguradora contra o causador do dano é o da data do desembolso”. Com estas considerações, a correção monetária é devida desde a data do desembolso.Assente, portanto, o dever de indenizar.Posto isto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento à autora do valor de R$ 4.172,95, devidamente corrigido desde o desembolso até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados da citação já que não foi proveniente de delito. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do C.P.C.Julgo EXTINTO o processo, conforme artigo 487, I do CPC.Arbitro os honorários do Dr. Curador Especial nomeada em 100% da Tabela fornecida pela Procuradoria Geral do Estado para remuneração dos conveniados pela prestação dos serviços especializados. Com o trânsito em julgado desta, expeça-se Certidão.P.I. - ADV: HASIEL FARIAS BENIGNO (OAB 382765/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)

Processo 006XXXX-37.2012.8.26.0002 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Edifício Ilana - Clovis Oswaldo Lopes - - Liete Del Santos Lopes - Vistos. Fls. 187.Defiro. Recolha o autor, as diligências destinadas à condução do Sr. Oficial de Justiça (03 UFESPs - R$ 75,21 - por ato), no prazo de 05 (cinco) diaSApós, expeça a Serventia mandado de intimação nos termos da petição supra.Int. - ADV: ROGÉRIO IKEDA (OAB 177510/SP), ERIKA CSONGE BAROTTI (OAB 293807/SP)

Processo 006XXXX-61.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA -Nutrial Distribuidora de Sementes e Rações LTDA - - Cesar Portela Villamarin - Vistos.NUTRIAL DISTRIBUIDORA DE SEMENTES

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