Página 365 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 7 de Julho de 2017

o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.Desta forma, designo audiência de mediação para o dia 03.08.17, às 11h.3. Cite pessoalmente a parte requerida, com antecedência mínima de vinte dias da data designada no item “2”, para comparecer à audiência acompanhada de advogado ou de defensor público.Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável.É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos. É oportuno salientar que esta audiência é cabível em todos os tipos de procedimentos, nela buscará a composição da lide e, se inexitosa, todos participarão de modo ativo a fim de decidir as questões pendentes, sanear o feito e até mesmo proceder ao julgamento conforme o estado do processo.Registre-se, finalmente, que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, § 8º, do CPC).4. Inexitosa a mediação, o prazo de quinze dias para contestação passará a contar a partir da realização da audiência, oportunidade na qual incumbirá alegar “(...) toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (art. 336 do CPC), bem como pleitear o julgamento antecipado da lide.Requerimento genérico, sem a devida fundamentação, será indeferido. É vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, caput, do CPC - protocolização de alegação de incompetência relativa ou absoluta no foro do domicílio do réu - por se tratar de processo eletrônico.Ultrapassado o prazo de contestação sem manifestação precisa sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, a parte demandada será considerada revel, com as ressalvas do art. 345, I a IV, do CPC, e presumirão “verdadeiras as não impugnadas, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto” (arts. 341, caput e incisos I a IV, c/c 344, ambos do CPC).Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandada para oferta de réplica, em quinze dias. Nos termos do art. 437 do CPC, “o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação”.Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC.Com fundamento no art. 212, § 2º do CPC, desde logo autorizo a realização das diligências em dias e horários diversos daqueles previstos no caput da aludida norma.Cientifique o Ministério Público, se for o caso.Servirá esta decisão como mandado.Intime-se.

Processo 080XXXX-64.2017.8.12.0003 (apensado ao Processo 080XXXX-63.2017.8.12.0003) - Procedimento Comum -Pensão por Morte (Art. 74/9)

Reqte: Conceição Chaves Servin

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