Página 6 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 11 de Julho de 2017

cumprida inicialmente em regime semi-aberto (art. 33, § 2º, b, do CP); b) JOSÉ FERREIRA DE SOUZA: 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, haja vista a reincidência (art. 33, § 2º, a, c/c § 3º, do CP). 27. O Juízo da execução indicará o estabelecimento adequado para cumprimento da pena. 28. Por ora, contudo, como ED CARLOS iniciará seu cumprimento de pena no semi-aberto, bem como atendeu a todos os comandos judiciais desde que beneficiado com a liberdade provisória, autorizo-o a permanecer em liberdade se ainda o pretender apelar, somente se justificando a expedição de mandado de prisão em seu desfavor quando for dada início à execução definitiva de sua pena. 29. Justifico que assim procedo, a despeito de comprovada a sua participação na associação criminosa denunciada, ao menos desde 2015, porquanto não ostenta ele antecedentes comprovados e não há evidência de que, depois de obter a liberdade provisória a ele neste feito deferida, voltou a delinqüir, não havendo, assim, mudança fática que justifique, neste momento da prolação da sentença, o decreto de sua prisão cautelar. 30. Mantenho, contudo, a cautelar de comparecimento obrigatório e mensal no Juízo deprecado, até o trânsito em julgado da condenação, devendo o Juízo deprecado comunicar imediatamente a este qualquer descumprimento, haja vista a possibilidade contemplada no art. 316 do CPP. 31. Ademais, deverá o acusado restar ciente de que as investigações sobre os demais integrantes da associação criminosa e as práticas ilícitas cometidas por cada qual desde 2015 perduram e, caso reste evidenciado que voltou a delinqüir, poderá sua prisão preventiva ser prontamente decretada. 32. De seu turno, como o acusado JOSÉ FERREIRA é comprovadamente reincidente específico e haverá de cumprir sua reprimenda em regime inicialmente fechado após o trânsito em julgado, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, porquanto ainda se fazem presentes os pressupostos da preventiva outrora decretada, para garantia da ordem pública, por isso determino a expedição de novo mandado de prisão em seu desfavor. 33. Quanto ao tempo em que esteve preso JOSÉ FERREIRA, considerando o advento da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade), procedo à detração da pena privativa acima cominada, uma vez que o réu encontra-se até esta data preso preventivamente por 129 (cento e vinte e nove) dias (desde 26/02/2017) restando, assim, nesta data, ainda, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de pena de reclusão a cumprir aproximadamente. III.2. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA 1ª FASE: QUANTIDADE DE DIAS-MULTA 34. Tendo em vista o nível de gravidade do delito cometido no presente caso, o grau de reprovação social da conduta (culpabilidade) e as demais circunstâncias judiciais e legais acima já ponderadas para fixação da pena privativa de liberdade, bem como levando em consideração os limites mínimo e máximo previstos no art. 49 do CP para fixação da quantidade de dias-multa, fixo a título de pena de multa a ser cumprida pelos acusados a obrigação de eles pagarem: a) ED CARLOS FERREIRA SAMPAIO: 120 (cento e vinte) dias-multas para o crime de furto qualificado; b) JOSÉ FERREIRA DE SOUZA: 146 (cento e quarenta e seis) dias-multas para o crime de furto qualificado, que majoro para 168 (cento e sessenta e oito) dias-multas dada a reincidência; 35. Como o furto qualificado foi tentado, reduzo as penas acima aplicadas da mesma fração de diminuição imposta para a pena privativa de liberdade aplicada, de modo que os réus devem responder pelas seguintes penas de multa: a) ED CARLOS FERREIRA SAMPAIO: 80 (oitenta) dias-multas para o crime de furto qualificado; b) JOSÉ FERREIRA DE SOUZA: 112 (cento e doze) dias-multas para o crime de furto qualificado; 36. Como não é cominada pena de multa para o delito de associação criminosa, do art. 288 do CP, é indiferente, para a reprimenda, ter sido reconhecido o concurso material das condutas delituosas. 2ª FASE: VALOR DOS DIAS-MULTA 37. Por outro lado, levando em conta a situação econômica dos acusados, evidenciada pela análise do processo, por meio da qual se verifica que a renda do casal de ED CARLOS e sua esposa não chega a R$1.000,00, ao passo que a renda de JOSÉ FERREIRA e sua companheira podem chegar a quase R$5.000,00, determino como valor do dia-multa, dentre os limites oferecidos pelo § 1º do art. 49 do CP, a fração de 1/30 do salário mínimo para ED CARLOS e de 1/10 para JOSÉ FERREIRA. Pena de Multa definitiva 38. Com essa operação, portanto, a multa a ser paga pelos acusados é: a) ED CARLOS FERREIRA SAMPAIO: 2,66 (dois virgula sessenta e seis) salários mínimos, vigentes na época da consumação do crime de furto qualificado (26/02/2017), valor este sobre o qual deve incidir a correção monetária oficial até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, do CP); b) JOSÉ FERREIRA DE SOUZA: 11,2 (onze vírgula dois) salários mínimos, vigentes na época da consumação do crime de furto qualificado (26/02/2017), valor este sobre o qual deve incidir a correção monetária oficial até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, do CP); III.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 39. Levando em conta que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CP (de quatro anos), além de ser o acusado JOSÉ FERREIRA reincidente específico em crime doloso (art. 44, II, do CP), não estão preenchidos os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos para qualquer dos dois acusados. 40. Da mesma forma, os requisitos subjetivos acima apontados não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos, dado integrarem associação criminosa que vinha agindo desde 2015, a demonstrar que a substituição não atenderia aos princípios da suficiência e da adequação, não representaria resposta efetiva do Estado para repreender a conduta criminosa perpetrada. III.4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) 41. Também em face da reincidência, não sabe a suspensão condicional da pena, por expressa disposição do art. 77, I, do CP, quanto ao réu JOSÉ FERREIRA, e o quantum de pena de ED CARLOS igualmente não permite esse benefício. 3.5. DEMAIS DETERMINAÇÕES 42. Por fim, condeno, ainda, os acusados, pro rata, ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela Contadoria do Juízo. 43. A título de reparação do dano (art. 91, I, do CP, e art. 387, IV, do CPP), não há critérios para sua fixação. 44. Quanto aos bens apreendidos, verifico que constam do auto de apreensão de fls. 16/17 do IPL dois celulares, a quantia de R$557,00, um veículo e as ferramentas que comprovadamente eram e seriam usadas como instrumento do crime. 45. Porquanto ainda não colacionado o laudo pericial dos dois celulares, deixo para pronunciar-me sobre a destinação de ambos somente a posteriori. Cobre-se à Polícia Federal informar em 05 (cinco) dias sobre o resultado da perícia requisitada por meio do memorando de fl. 47 do IPL, tudo certificando. Providencie a Secretaria, pois, correio eletrônico com esse fim. 46. Quanto ao valor apreendido, porque não demonstrado que os acusados possuíssem fonte de renda fixa que lhes garantisse a sobrevivência e porque reunidos elementos de que estavam associados criminosamente há algum tempo, considero que o valor constitui produto do crime e, por isso, decreto-lhe o perdimento. 47. Quanto ao veículo, a despeito de registrado em nome do filho de JOSÉ FERREIRA, era efetivamente utilizado pelo acusado, por isso constituía instrumento do crime, mas já foi devidamente periciado, não interessa mais ao processo, tampouco seu uso constitui ilícito algum, pelo que determino seja restituído ao Sr. MARCUS VINICIUS FERREIRA, que já perseguiu anteriormente a restituição desse bem em feito apenso, com a condicionante sugerida pelo MPF, de que comprove o pagamento de eventuais multas ou pendências sobre o bem em foco. Intime-se-o, por publicação da advogada de defesa que representa o requerente e titular

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