Página 998 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Julho de 2017

MUITO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.153/2009 E DIRECIONADO AO PROCEDIMENTO PRÓPRIO ATINENTE ÀS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA JUSTIÇA COMUM, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO, PELA SENTENÇA RECORRIDA, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA EXECUTIVA. FUNDAMENTOS DO DECISUM MANTIDOS POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DOUTRINA A RESPEITO DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não cabe, no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Execução embasada em título executivo extrajudicial, eis que tal procedimento exige rito próprio, na forma do artigo 730, do Código de Processo Civil, o qual não restou contemplado pela Lei nº 12.153/2009, que somente cuidou da obrigação de pagar quantia certa oriunda de título executivo judicial. 2 - Lado outro, a impropriedade do processamento de Execuções de título extrajudicial nos Juizados Especiais da Fazenda Pública também decorreria do fato de que "diversamente do que ocorre no regime do Código de Processo Civil, em que a pretensão executiva dirigida a Fazenda Pública assume a forma de ação autônoma, nos novos Juizados da Fazenda Pública a execução segue modelo semelhante ao previsto para as demais modalidades executivas previstas no código, assumindo, assim, a forma de incidente processual. Destarte, é impróprio falar em ação de execução quando se tem em vista os Juizados Especiais, inclusive aqueles destinados ao processamento de causas contra a Fazenda Pública." (in Juizados da Fazenda Pública. Claudio Penedo Madureira, Lívio Oliveira Ramalho, Editora PODIVM, pág. 321). 3 - Não sem razão, a Súmula 279, aprovada pela Corte Especial do STJ na data de 21MAI2003, tem aplicação específica para as Execuções de títulos executivos extrajudiciais contra a Fazenda Pública aforadas na Justiça Comum, e que se singularizam pela observância a procedimento próprio, conforme estatuído pelo Código de Processo Civil (artigos 730 e 731, ambos do CPC). 4 -No ponto, anota Luís Otávio Sequeira de Cerqueira: "Ainda que a súmula do STJ n. 279 a admita expressamente, a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública se processará perante a Justiça Comum, não sendo permitida no Juizado Especial da Fazenda Pública, já que a lei fala em acordo ou sentença judicial transitado em julgado." (in Comentários a Nova Lei dos Juizados Especial da Fazenda Pública, Ed. RT, São Paulo, 2010, pág. 139-140). 5 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, mais custas processuais, a cargo do recorrente. (Acórdão n.624065, 20120110865358ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/09/2012, Publicado no DJE: 08/10/2012. Pág.: 312) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA POR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA NO JUÍZO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei nº 11.232/05 imprimiu nova sistemática na forma de cumprimento de sentença condenatória, com o escopo de dar maior efetividade na busca da satisfação do direito do credor. Com isso, extinguiu-se o processo de execução autônomo no caso de sentença condenatória por quantia certa. 2. Haverá o simples cumprimento de sentença, como efeito direto da fase de conhecimento ou da liquidação de sentença, cujo procedimento está previsto nos artigos 475-J, 475-L e 475-M do CPC. 3. O artigo , § 1º, da Lei nº 9.099/95 disciplina competir ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados. 4. Representa inadequação da via eleita o ajuizamento de ação executiva autônoma, lastreada em Certidão de Crédito emitida por Juizado Especial Cível, perante o juízo comum. 5. Apelo não provido. (Acórdão n.897283, 20150610037644APC, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 08/10/2015. Pág.: 202) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1. O pedido de natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 2. A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo da Lei nº 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$200,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária. 5. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.801279, 20140410001463ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/07/2014, Publicado no DJE: 08/07/2014. Pág.: 274) (grifo nosso) Assim, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer da matéria objeto da demanda. Diante de todo o exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 8082791), com apoio no artigo 66, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência. Providencie o cartório o envio da presente decisão à SUDIA. Mantenham-se os autos em cartório até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Respeitosamente, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2017 18:33:34.

N. 072XXXX-16.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PINTO. Adv (s).: DF49924 - ANA CECILIA SOUSA VILARINHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 072XXXX-16.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PINTO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação, conforme entendimento exarado no julgado transcrito, verbis: ?JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELA AUTORA. DOCUMENTOS PRE-EXISTENTES JUNTADOS DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, tal prerrogativa sofre limitações, em especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal, da lealdade e boa-fé. 2. A boa-fé no recebimento de valores pagos indevidamente impede que a Administração Pública proceda ao desconto dos valores pretéritos conferidos ao servidor, vez que seu salário tem caráter alimentar. 3. A alegação de falta de boa-fé da autora em razão de conhecimento de redução do seu ATS, somente foi alegado pela ré depois da contestação, com juntada de documentos pré-existentes, e à véspera da sentença, que sequer analisou tal documentação. A autora somente tomou conhecimento da juntada destes documentos depois de prolatada a sentença. 4. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. Assim, a alegação de má-fé e a juntada dos documentos são extemporâneos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.? (Acórdão n.778141, 20130111749138ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 14/04/2014. Pág.: 237) Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$ 5.000,00, não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento, salvo demonstração posterior em sentido contrário. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2017 17:38:34. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar