Página 387 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

37, I, da Lei 8.245/91 (caução) é inferior ao valor da dívida apontada (fls. 15), estando, pois, o contrato desprovido de garantia, Ante o exposto, defiro a medida liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, desde que prestada a caução prevista no artigo 59, § 1º da Lei nº 8.245/91, no prazo de 5 (cinco) dias.O próprio imóvel locado poderá ser ofertado à contracautela, mediante juntada de certidão do CRI atualizada.Expeça a serventia o necessário para o cumprimento da determinação supra.2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3) Cite-se o (a) requerido (a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO DE MORAES AUGUSTO (OAB 395835/SP)

Processo 107XXXX-03.2017.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Sonia Cavalcante Pessoa - Cnova Comércio Eletrônico S.A. - Vistos.Emende a autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de indicar o endereço da sede da requerida de acordo com os dados constantes no site da Receita Federal, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, bem como esclareça o ajuizamento da presente ação nesta comarca, tendo em vista que a autora está domiciliada em Araçatuba/SP e a ré tem sede em São Caetano do Sul.Intime-se. - ADV: JOSE CASSIANO PEDI FERREIRA (OAB 19797MS)

Processo 107XXXX-85.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose Antonio Canizares - Serviço Nacional de Proteção Ao Crédito - Spc Brasil - Vistos.1) Ante o conteúdo dos documentos de fls. 12, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se.2) O autor reside em Praia Grande/SP e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.O objetivo do art. , LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que:Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 219XXXX-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.).Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 204XXXX-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC -Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito -Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 206XXXX-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.).Agravo de Instrumento. Compra e venda. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais. Débito em nome do agravante, apontado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), no valor de R$ 206,69. Agravante que reside na cidade de Pindamonhangaba SP. Escritório de seu advogado situado em Belo Horizonte - MG. Ação ajuizada em São Paulo, Capital, no Foro Central. Indeferida pretensão à Assistência Judiciária. Impossibilidade da concessão uma vez não comprovada a ausência de recursos. Decisão mantida. Recurso improvido. Indemonstrada a alegada precária situação financeira do agravante, impossível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP Agravo de Instrumento nº 206XXXX-17.2017.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. Francisco Occhiuto Júnior 11.05.2017 g.n.).Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.3) Emende o autor a petição inicial, no prazo e sob as penas do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer se pretende seja declarado inexigível o valor objeto do extrato de fl. 14 e, em caso positivo, adequar o pedido, formulando ação declaratória de inexigibilidade do débito com pedido incidental de exibição de documentos e adequando o valor da causa nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC e adequando o polo passivo do presente feitoIntime-se. - ADV: CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP)

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