Página 152 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Julho de 2017

Compulsando os autos verifico não ser caso de extinção do feito emrazão da ausência de quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 485 e 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil (artigo 354 do CPC/2015).Tambémnão há que se falar emjulgamento antecipado do mérito emrazão da clara necessidade de produção de provas para a comprovação do suposto labor especial (artigo 355 do CPC/2015).Finalmente, não é caso de julgamento antecipado parcial do mérito por não estaremos autos emcondições para tanto e nemseremos fatos incontroversos (artigo 256 do CPC/2015).Passo, então, ao saneamento do processo, nos termos determinados pelos artigos 357 e seguintes do CPC/2015. Questões processuais pendentes.Não há questões processuais pendentes.Assim, considerando ter sido o réu devidamente citado, passo à análise dos pontos controvertidos.Fixação dos pontos controvertidos. Pontos controvertidos são assertivas fáticas feitas por uma parte e contraditadas pela parte adversa a respeito de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito subjetivo afirmado emjuízo. O objetivo da fixação dos pontos controvertidos é organizar a produção probatória e, concomitantemente, explicitar quais fatos são pertinentes à lide e necessitamseremprovados. A fixação repercute ainda na definição dos meios de prova determinados pelo Juiz e na distribuição do ônus probatório do factumprobandum. No presente caso pretende o benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 20/01/1987 a 06/03/1989, 26/03/1998 a 11/09/2002, 11/11/2002 a 26/08/2008, 24/03/2008 a 21/05/2012, 12/12/2012 a 11/03/2013, 03/04/2013 a atual.O ponto fático controvertido diz respeito exclusivamente ao efetivo exercício do labor especial desenvolvido pelo autor.Das provas das alegações fáticas.Período 20/01/1987 a 06/03/1989Relativamente a esse período o autor comprovou o labor exercido apenas pela anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (fl. 21), da qual de depreende que o autor exercia a função de ajudante de motorista, o que por si só não permite o enquadramento da função nos termos do item2.4.4., do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que exigia a direção de caminhão ou ônibus, no transporte rodoviário. Faz-se necessário, portanto, a apresentação de provas ou documentos que possibilitemaferir se a função desempenhada pelo autor era a de ajudante de motorista de caminhão ou ônibus no transporte rodoviário.Período 26/03/1998 a 11/09/2002 Laborado na empresa BomPeixe Indústria e Comércio Ltda, no setor de expedição, no cargo de serviços gerais, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 44/45. Depreende-se do respectivo PPP que o autor esteve exposto ao seguinte fator de risco: Frio: 17 centígrados, superior, portanto, ao limite de tolerância 12º centígrados, conforme item1.1.2 do decreto 53.831/64.Faz-se necessário, portanto, apresentação de novas provas ou documentos que possaminfirmar o quanto relatado no PPP de fls. 44/45.Período 24/03/2008 a 21/05/2012Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 50/51, percebe-se que o autor laborou na empresa Ng Metalúrgica Ltda no período de 08/09/2008 a 21/05/2012, e não de 24/03/2008 a 21/05/2012.Faz-se necessário, portanto, esclarecer o pedido relativamente ao período de 24/03/2008 a 07/09/2008, tendo emvista não constar do PPP de fls. 50/51.Período de 12/12/2012 a 11/03/2013Período emque o autor laborou na empresa Conger S/A, conforme CTPS de fls. 36. Todavia, compulsando os autos do processo, verifica-se que o autor não juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário referente a este período.Faz-se necessário, portanto, apresentação de PPP, a fimde possibilitar este juízo a análise dos fatores de risco a que o autor alega ter se submetido (ruído).Das questões de direito relevantes.As questões de direito envolvidas no presente caso dizemrespeito exclusivamente ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou por idade.Para a aposentadoria especial, faz-se necessário o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991) e o labor submetido a condições especiais por 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos (artigo 57 da Lei nº 8.213/1991).Para a aposentadoria por tempo de contribuição integral é necessário que o homemtenha ao menos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição e a mulher, 30 (trinta) anos. Já para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, exige-se o cumprimento da idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para o homeme 48 (quarenta e oito) anos para a mulher. Nesse último caso, há ainda a necessidade de se comprovar o denominado pedágio que corresponde ao tempo de contribuição exigido pela legislação anterior mais um adicional de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para o segurado se aposentar em16/12/1998.Para a aposentadoria por idade urbana, por sua vez, faz-se necessário o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homeme 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (artigo 48 da Lei nº 8.213/1991).Todos esses elementos, especialmente no que concerne ao tempo de contribuição, somente poderão ser aferidos após a necessária dilação probatória mas, então, serão objetivamente analisados, não havendo qualquer discussão a respeito da legislação aplicável.Ônus da prova.Considerando que o interesse na prova é do autor atribuo a ele o ônus da referida prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.Defiro a prova oral requerida na inicial, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol das testemunhas que pretende sejamouvidas.Cumpra-se e intimem-se.

0004810-43.2XXX.403.6XX9 - JO O BATISTA DE OLIVEIRA CAMPOS (SP187942 - ADRIANO MELLEGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Compulsando os autos verifico não ser caso de extinção do feito emrazão da ausência de quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 485 e 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil (artigo 354 do CPC/2015).Tambémnão há que se falar emjulgamento antecipado do mérito emrazão da clara necessidade de produção de provas para a comprovação do suposto labor especial (artigo 355 do CPC/2015).Finalmente, não é caso de julgamento antecipado parcial do mérito por não estaremos autos emcondições para tanto e nemseremos fatos incontroversos (artigo 256 do CPC/2015).Passo, então, ao saneamento do processo, nos termos determinados pelos artigos 357 e seguintes do CPC/2015. Questões processuais pendentes.Não há questões processuais pendentes.Assim, considerando ter sido o réu devidamente citato, passo à análise dos pontos controvertidos.Fixação dos pontos controvertidos. Pontos controvertidos são assertivas fáticas feitas por uma parte e contraditadas pela parte adversa a respeito de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito subjetivo afirmado emjuízo. O objetivo da fixação dos pontos controvertidos é organizar a produção probatória e, concomitantemente, explicitar quais fatos são pertinentes à lide e necessitamseremprovados. A fixação repercute ainda na definição dos meios de prova determinados pelo Juiz e na distribuição do ônus probatório do factumprobandum. No presente caso pretende o autor, o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 04/06/1986 a 08/11/1989, 11/10/2001 a 16/06/2006, 24/03/2008 a 01/10/2008 e 04/10/2010 a atual.O ponto fático controvertido diz respeito exclusivamente ao efetivo exercício do labor especial desenvolvido pelo autor.Das provas das alegações fáticas.Período 04/10/2010 a atual Laborado na empresa Dedini S/A Indústria de Base, conforme se verifica na CTPS de fls. 40. Verifica-se que o autor não trouxe aos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar a exposição do autor ao mencionado agente agressivo. Faz-se necessário, portanto, apresentação do respectivo PPP, a fimde possibilitar este juízo a análise dos fatores de risco a que o autor alega ter se submetido (ruído).Das questões de direito relevantes.As questões de direito envolvidas no presente caso dizemrespeito exclusivamente ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou por idade.Para a aposentadoria especial, faz-se necessário o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991) e o labor submetido a condições especiais por 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos (artigo 57 da Lei nº 8.213/1991).Para a aposentadoria por tempo de contribuição integral é necessário que o homemtenha ao menos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição e a mulher, 30 (trinta) anos. Já para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, exige-se o cumprimento da idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para o homeme 48 (quarenta e oito) anos para a mulher. Nesse último caso, há ainda a necessidade de se comprovar o denominado pedágio que corresponde ao tempo de contribuição exigido pela legislação anterior mais umadicional de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para o segurado se aposentar em16/12/1998.Para a aposentadoria por idade urbana, por sua vez, faz-se necessário o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homeme 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (artigo 48 da Lei nº 8.213/1991).Todos esses elementos, especialmente no que concerne ao tempo de contribuição, somente poderão ser aferidos após a necessária dilação probatória mas, então, serão objetivamente analisados, não havendo qualquer discussão a respeito da legislação aplicável.Ônus da prova.Considerando que o interesse na prova é do autor atribuo a ele o ônus da referida prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.Cumpra-se e intimem-se.

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