Página 758 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Julho de 2017

consumo. Não se verifica lesão moral que extrapole o limite do razoável para as relações interpessoais, profissionais e consumeristas cotidianas. No particular, resta improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as rés a pagarem ao autor o valor de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais) a título de danos materiais referentes aos reparos do aparelho de ar condicionado, devidamente atualizado pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513 do CPC e do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta

N. 070XXXX-59.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: UBIRATAN BATISTA PEDROSO. Adv (s).: DF5350 - UBIRATAN BATISTA PEDROSO. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv (s).: MG139387 - RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. R: KNOLL & PARISI REPARACAO E MANUTENCAO DE ELETRONICOS LTDA - ME. Adv (s).: SC19577 - LEONARDO RAFAEL DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-59.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRATAN BATISTA PEDROSO RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, KNOLL & PARISI REPARACAO E MANUTENCAO DE ELETRONICOS LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A presente demanda será analisada à luz do microssistema consumerista, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos descritos nos artigos e da Lei 8.078/90. Passo à análise das preliminares. 1. Da incompetência deste Juízo Afirma o requerido Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA a incompetência deste Juizado Especial Cível, ao argumento de que a causa, por sua complexidade, demanda a realização de prova pericial, incabível em sede de Juizado Especial. Razão não lhe assiste. Ao juiz, enquanto destinatário da prova, incumbe a valoração da prova constante dos autos para a formação motivada de seu convencimento. No caso dos autos, a prova documental apresentada, aliada às alegações do requerido SC Service, bastam à comprovação do defeito e de suas causas, não havendo que se indagar quanto a eventual mau uso do aparelho. Firmo, por conseguinte, a competência deste juízo para a apreciação da causa. 2. Da carência de ação Afirma o réu Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA a carência de ação, porquanto a parte autora não acostou à inicial a Nota Fiscal do produto, o que ?impossibilita a confirmação se o produto foi fabricado pela Ré e se está dentro do período de garantia da fabricante?. Da análise dos autos, verifico que a Nota Fiscal do produto não configura documento indispensável à propositura da ação. Com efeito, as fotos e recibos acostados à inicial esclarecem suficientemente que o produto é fabricado pela Samsung. Ademais, tendo em vista que o pedido formulado na inicial se refere somente à pretensão indenizatória por danos materiais e morais, não há falar, no caso, em transcurso de prazo decadencial, mas, sim, prescricional, conforme melhor explanado em sede de exame de prejudicial de mérito. Rechaço a preliminar. 3.Ilegitimidade passiva Suscita o requerido Knoll § Parisi Reparação e Manutenção de Eletrônicos LTDA ? ME (SC Service) preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que se trata de assistência técnica da Samsung, dependendo desta para a realização de reparos. A legitimidade ?ad causam? passiva diz com a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, com a qualidade necessária ao réu para figurar no pólo passivo da demanda, enquanto sujeito supostamente responsável pelo direito material controvertido. No caso sob apreço, a legitimidade passiva sobressai da narrativa inicial, à luz da teoria da asserção, uma vez que tanto a fabricante quanto a assistência técnica autorizada são responsáveis pelo conserto do aparelho de ar condicionado, cabendo a ambas figurarem no polo passivo da lide. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise da prejudicial de mérito. A parte requerida sustenta a decadência do direito, ao argumento de que já transcorrido o prazo de garantia legal e contratual do bem, assim como o prazo decadencial previsto pelo art. 26 do CDC. Não lhe assiste razão. É que o requerido não reclama, na presente hipótese, pelo vício oculto, no sentido de optar pelas alternativas que lhes são conferidas pelo artigo 18, § 1º, do CDC (direito potestativo). Postula, em verdade, indenização pelos danos materiais e morais experimentados em razão dos vícios apresentados pelo produto adquirido, tratando-se de violação a direito subjetivo, razão pela qual se submete, pelo diálogo das fontes, ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Confira-se precedente relativo a caso análogo: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PROBLEMAS GRAVES MANIFESTADOS DOIS DIAS DEPOIS DA AQUISIÇÃO. VEÍCULO ANO/MODELO 2010/2011. REVISÕES PROGRAMADAS E PLENAS CONDIÇÕES DE USO ASSEGURADAS PELO VENDEDOR. VÍCIO OCULTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AÇÃO POSTULANDO REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO COMPRADOR COM A REVISÃO NECESSÁRIA DO BEM. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. Não tem razão o recorrente quanto à prejudicial de decadência. De acordo com os autos, o vício oculto foi constatado em 16.9.2015, o qual foi levado ao conhecimento do recorrente ainda no mês de setembro de 2015 (id. 516788), que é causa obstativa da decadência (art. 26, § 2º, I, do CDC). Além do mais, aqui o recorrido não formula pretensão própria de ação redibitória ou estimatória. Diversamente, busca a reparação civil por danos materiais, cuja pretensão se sujeita a prazo prescricional. Daí que não há que se falar em prazo decadencial, mas, sim, de prescrição que, no caso, sob o prisma do direito civil, aplicável segundo o diálogo das fontes, é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Precedente no TJDFT: APC 2011.06.1.013093-7, Rel. Desembargadora Leila Arlanch. Dito isso, afasta-se a prejudicial de decadência. (...) (Acórdão n.952586, 07270008920158070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Adentro o mérito propriamente dito. Resulta exime de dúvidas que o aparelho de ar condicionado adquirido apresentou defeitos inerentes à sua própria estrutura, a qual não fora projetada para suportar a maresia. No particular, o bem de consumo durável (ar condicionado) não corresponde às expectativas de qualidade esperadas para o fim a que se destina, na medida em que, embora se trate de aparelho cuja estrutura, em regra, fica na parte exterior da parede, não foi projetado para suportar a maresia ou a ação de agentes externos. Frise-se que o próprio uso do aparelho de ar condicionado já pressupõe a ação de tais agentes externos, sobretudo em cidades praianas, justamente aquelas em que o uso do ar condicionado se faz mais freqüente e necessário. Com efeito, a ordem de serviço realizada pela assistência técnica autorizada é clara ao descrever o reparo como ?trocar condensador a exigir de cobre, porque de alumínio não suporta maresia? (Id 6064411). Por outro lado, o consumidor foi posteriormente alertado da provável impossibilidade de troca da peça por uma de cobre, o que ?faria com que o equipamento não funcionasse adequadamente? (Id 6064417 - Pág. 1). Ressalto, novamente, que não postula o autor, nestes autos, a substituição da parte defeituosa do aparelho, tampouco busca as opções do art. 18, § 1º, do CPC. O que pretende, em verdade, é tão somente que as requeridas arquem com os danos materiais advindos dos diversos consertos necessários em razão do vício do aparelho. Nessa senda, a responsabilidade dos fornecedores, incluída a assistência técnica autorizada, é objetiva e solidária, por integrarem a cadeia de consumo (art. , parágrafo único, CDC). De fato, ao colocar produto defeituoso no mercado, incompatível com a qualidade mínima que dele se pode exigir, e, ainda, sem a clara e adequada especificação sobre a qualidade apresentada, obriga-se o fornecedor a arcar com os danos materiais resultantes dos reiterados e necessários reparos. No caso dos autos, os reparos demandaram o dispêndio de R$ 1240,00 (Id 6064413 e Id 6064415) quantia que deve ser integralmente restituída. O dano moral, a seu turno, consubstancia-se em violação ao patrimônio moral, imaterial, da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a imagem e a integridade psicológica da vítima. No caso dos autos, o desgaste oriundo dos reiterados consertos do aparelho de ar condicionado não extrapolam os aborrecimentos cotidianos a que todos se encontram sujeitos em uma sociedade de consumo. Não se verifica lesão moral que extrapole o limite do razoável para as relações interpessoais, profissionais e consumeristas cotidianas. No particular, resta improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as rés a pagarem ao autor o valor de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais) a título de danos materiais referentes aos reparos do aparelho de ar condicionado, devidamente atualizado pelo

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