Página 163 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Julho de 2017

impossível a defesa do ofendido) e VI (feminicídio) c/c art. 14, II, todos do Código Penal, pela prática de tentativa de homicídio qualificado c/c art. 147, caput, c/c art. 71 (ameaça em continuidade delitiva) c/c art. 69 (em concurso material), todos do CPB, c/c art. e da Lei 11.340/2006, perpetrado contra a vítima, sua ex-companheira, Zilda de Jesus Souza. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, uma vez que presentes os requisitos da custódia cautelar. Ademais, durante o curso da instrução processual, não se verificou nenhuma mudança do quadro fático. Procedam-se às intimações necessárias, observando que a intimação do acusado deverá ser pessoal, nos termos do art. 420, do CPP. Transitada em julgado, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá como mandado de intimação. PRI. Cumpra-se. Valença (BA), 17 de julho de 2017. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito

ADV: LARA BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 47194/BA), JAIME OCTAVIO NASCIMENTO DE SANTANA (OAB 27948/BA) - Processo 050XXXX-75.2016.8.05.0271 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU PRESO: ILVAN CARLOS SANTOS SILVA - RÉU: WENDEL SILVA DE JESUS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de ILVAN CARLOS SANTOS SILVA, vulgo "Bilico", brasileiro, solteiro, natural de Valença-BA, nascido em 30/04/1994, filho de Ivo Silva dos Santos e Sonia Jesus dos Santos, residente na Rua Areal Baixo, nº 56, Valença-Ba, conjuntamente com WENDEL SILVA DE JESUS, também qualificado, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado - art. 121, § 2º, inciso IV, c/c com art. 29, ambos do Código Penal, sob a acusação de que, no dia 12/06/2016, por volta das 07:00h, na feira livre desta Comarca, os denunciados, com animus necandi, em concurso de pessoas, estavam a bordo de uma motocicleta e mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, desferiram disparos de arma de fogo que atingiram mortalmente a pessoa de EDSON DA HORA SANTOS. Narra a denúncia, de fls. 01/03 que, no dia dos fatos, a vítima estava na feira livre, sentado em uma barraca, quando os denunciados chegaram em uma motocicleta, tendo o "carona" efetuado disparos que atingiram a vítima. Ato contínuo, evadiram-se do local. A vítima, apesar de socorrida ao hospital, veio a óbito posteriormente. Policiais civis e militares empreenderam diligências e prenderam ILVAN na sua residência e localizaram WENDEL, que estava foragido. Diante da Autoridade Policial, os acusados informaram que foram juntos à feira livre, de motocicleta, entretanto, narraram versões contraditórias, uma vez que acusaram um ao outro de ter efetuado os disparos. Diante de tais elementos, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nas penas da prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 29, ambos do Código Penal. Apresentou rol de testemunhas e juntou o IP 129/2016 às fls. 06/47. A denúncia foi recebida em 06/07/2016 (fls. 60/62), bem como decretada a prisão preventiva de Wendel Silva de Jesus. Regularmente citado, o acusado ILVAN CARLOS SANTOS SILVA (fl.99) ofereceu defesa prévia (fls. 116/118). Não arguiu preliminares. A tentativa de citação do réu WENDEL SILVA DE JESUS restou infrutífera, porquanto o mesmo não foi localizado (fl. 98). Em razão disto, em 01/11/2016, foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao acusado WENDEL SILVA DE JESUS (fl.124), sendo gerada a Ação Penal nº 0301509-79.2XXX.805.0XX1. Deu-se prosseguimento ao feito em relação ao 1º réu, ILVAN CARLOS DOS SANTOS SILVA, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/11/2016, às 09:00h. Na audiência de instrução e julgamento, compareceram as partes, foram ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa, e, ao final, o réu foi interrogado. Encerrada a fase instrutória. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. O parquet opinou desfavoravelmente. Concedido o prazo de 05 (cinco) dias às partes para a apresentação de memoriais. Ofício da Delegacia de Valença, fls. 189/192, informa cumprimento de mandado de prisão em desfavor de WENDEL SILVA DE JESUS, em 01/12/ 2016, e sua posterior transferência para o Presídio de Valença. Laudo de Exame Cadavérico, às fls. 193/195. Em memorais, às fls. 198/200, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, requerendo o pronunciamento dos réus pelo delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 29, ambos do CPB. A defesa, em memoriais às fls. 220/227, requereu a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415, II, do CPP ou, alternativamente, sua impronúncia com fulcro no art. 414 do mesmo Diploma Legal. Eis o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri na qual, em juízo preliminar, averigua-se a viabilidade do pleito acusatório relativo ao crime imputado ao acusado. Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, tendo em vista o desmembramento determinado na fl. 124, cabível apreciação da pronúncia apenas com relação ao corréu ILVAN CARLOS DOS SANTOS SILVA. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. Como propalado pela doutrina, a sentença de pronúncia se limita a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação da soberania do veredicto do Júri. Dispõe o art. 413 do CPP: "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação". Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma sentença de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que seja o acusado seu autor. A inexistência dos requisitos é que leva a impronúncia, conforme artigo 414, também do CPP. No caso em tela, a materialidade do delito restou comprovada por meio do inquérito policial de nº 129/2016 e pelo Laudo de Exame Pericial, de fls. 193/195, em que restou concluído que a vítima EDSON DA HORA SANTOS faleceu de "anemia aguda consequente a choque hipovolêmico, consequente a instrumento perfuro contundente". No tocante a autoria ou a participação do crime, existem indícios suficientes para condução do processo de Júri para a segunda fase, de modo a encaminhar o caso em tela à apreciação do Conselho de Sentença. Isto porque, em cognição sumária, restou demonstrada a participação do acusado na prática delitiva por meio das provas testemunhais que carreiam os autos. Às fls. 35/36, na Delegacia de Polícia, o corréu (Wendel) disse: que o réu Ilvan pediu ao mesmo que o levasse à feira; que estava dirigindo a motocicleta e o levou; que não desconfiou de nada; que o mesmo já tinha amizade com BILICO; que ao chegar na feira livre, BILICO puxou uma arma de fogo e começou a atirar; que o interrogado ficou sem entender o que estava acontecendo; que o interrogado acelerou a motocicleta e foi embora; que o interrogado soube que BILICO havia atingido um homem e matado por volta das 08h00; que ao perguntar para BILICO porque o mesmo havia feito isso, BILICO alegou que o cara toda vez que

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar