recuperação judicial às agravadas. Em síntese, alega que (i) o plano de recuperação judicial contraria os artigos 27, II, c e 28, caput da Lei 11.101/05 e os arts. 122, 113 e 187 do CC/02; (ii) seu crédito relacionado na classe de credores quirografários a) R$ 9.031,27 será pago em 12 parcelas, com carência de um ano e deságio de 40%; b) R$ 14.862,60, pago em 24 parcelas, com carência de um ano e deságio de 40% e c) R$ 85.532,49 pagos em 60 parcelas com carência de 16 meses e deságio de 50%; (iii) ausência de previsão de juros; e (iv) inafastabilidade da necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais. Entendendo que o plano de recuperação apresentado contraria a lei, pugna a agravante pela decretação de falência da agravada. Subsidiariamente, requer sejam declaradas nulas as deliberações da Assembleia Geral de Credores, determinando que a agravada apresente novo plano para: (i) alterar o deságio para no máximo 20% e prever a incidência de juros moratórios. Inexistindo pedido de liminar, em análise preliminar e não preclusiva da questão, reputam-se presentes os requisitos elencados nos artigos 1.015, XIII, e artigo 1.017, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil, necessários para conhecimento do agravo na forma instrumental. Assim sendo, determino a notificação do juízo de origem para que preste as necessárias informações, especialmente se a parte cumpriu o requisito do art. 1.018, § 2º, do NCPC e outras que reputar adequadas. Intimem-se a parte agravada, por intermédio do respectivo patrono, para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do NCPC). Em seguida, diante do interesse em discussão (art. 1.019, III, do CPC), dê-se vista dos autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, gravando nossas homenagens. Cumpra-se. Cuiabá – MT, 21 de agosto de 2017. Desembargador Sebastião de Moraes Filho R e l a t o r
Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Privado
Processo Número: 100XXXX-43.2017.8.11.0000