Página 7 da Caderno 4 - Editais do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 4 de Setembro de 2017

ou não sabido, que, neste Juízo de Direito, situado na Rua da Paz, nº 14, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, nº 001XXXX-66.2005.8.12.0001, nº 2005/000402, aforada por Ministério Público Estadual, e em que sua pessoa figura como réu. Assim, fica este intimado quanto ao teor da sentença prolatada, que, em sua parte conclusiva, assim dispôs: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I- EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de Antônio Carlos de Oliveira Junior, qualificado, das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, I, c/c art. 115, todos do Código Penal;II- CONDENAR Carlos Eduardo Cruz Fenianos, qualificado, à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, pela prática do crime previsto art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.Deverá o condenado cumprir a pena corporal inicialmente em regime fechado, ante o quantum da pena imposta, somada a sua reincidência e suas desfavoráveis circunstâncias judiciais (CP, art. 33, § 2º, a e § 3º) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, considerando o quantum da pena imposta, que extrapola o limite legal para o benefício e o que determina o artigo 44, inciso I e artigo 77, caput, do CP.Tendo em conta que o réu respondeu o processo em liberdade, sem modificações das circunstâncias fáticas, poderá apelar também nesta condição.Condeno o apenado ao pagamento das custas e despesas processuais em metade.Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação dos danos (CPP. art. 387, IV), haja vista não vislumbrar prejuízos passíveis de valoração neste procedimento.Desde já, em observância ao contido no art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, comunique-se aos ofendidos a presente sentença, via postal, no endereço indicado nos autos.Promova-se desde já o cálculo da multa, ficando as partes intimadas deste por ocasião da intimação da sentença, cientes de que não havendo oposição, resta o cálculo homologado e os apenados deverão promover o pagamento no prazo de dez dias constados do trânsito em julgado da sentença, sendo despicienda nova intimação. Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) não havendo o pagamento da pena de multa, certifiquese e inscreva-se em dívida ativa. Caso não haja dados para tanto (nº de CPF), promova-se consulta através do INFOJUD. Frustrada a providência, insira-se a multa no sistema (SAJ); c) expeça-se mandado de prisão. Se mantida a sentença, o prazo prescricional será de 16 (dezesseis) anos após o trânsito em julgado para a acusação (art. 109, inciso II, do Código Penal); d) dê-se conhecimento desta decisão ao Instituto de Identificação do Estado e à Justiça Eleitoral, esta última providência para fins de suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença condenatória (CF, art. 15, III).Os bens não foram apreendidos nestes autos, eis que o auto de apreensão de f. 23-24 trata-se de cópia.Quando da intimação do condenado da presente sentença, intime-o também para constituir novo patrono ou solicitar patrocínio da Defensoria Pública, tendo em vista a renúncia de f. 506.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.. Fica ainda ciente,que poderá interpor o respectivo recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. No ensejo, também fica devidamente intimado do cálculo da Multa e ou Custas Processuais, ou seja, valor da Multa R$ 1.320,56 e Valor das Custas 10 UFERMS, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual. E para que chegue ao seu conhecimento, como de todos os demais interessados, foi determinada a lavratura do presente, com a sua publicação na forma da lei. Eu, André Alminhana, Analista Judiciário, o digitei, e eu, Wagner Augusto dos Santos, Escrivão/Chefe de Cartório, o conferi. Campo Grande - MS, 01 de setembro de 2017. Eucelia Moreira Cassal, Juíza de Direito.

5ª Vara Criminal de Campo Grande

Edital de Citação, prazo: 15 dias

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