Página 19 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Setembro de 2017

FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) emintervalo inferior a umano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tempor pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passama incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros comperiodicidade inferior a umano emcontratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (emvigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros emperiodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada comquaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido emparte e, nessa extensão, provido.(STJ, Segunda Seção, RESP nº 973.827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2012, DJ. 24/09/2012) No caso emtela, tendo emvista que o contrato emtela foi firmado em26/11/2009 (fls. 15 e 17), não se pode falar emilegalidade ou inconstitucionalidade da capitalização de juros.OBSERVANCIA DAS TAXAS PRATICADAS NO MERCADOAdemais, inexiste óbice às instituições financeiras para a fixação das taxas de juros, desde que obedeçamaos valores comumente praticados no mercado. Vale ressaltar, ademais, que até que sobrevenha a lei complementar exigida pelo art. 192 da Constituição Federal, o agente normativo do Sistema Financeiro Nacional é o Conselho Monetário Nacional, como determina a Lei 4.595/64. Essa é a razão da edição da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicamàs taxas de juros a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integramo sistema financeiro nacional.É cediço que o Conselho Monetário Nacional não limita a cobrança de juros pelas instituições financeiras, deixando ao sabor do mercado a fixação das taxas aplicáveis e, desde que os valores, embora reconhecidamente altos, sejamaqueles cobrados pelo mercado, não é dado ao Poder Judiciário intervir para corrigir as tarifas acordadas. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%No tocante aos juros, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 596, que dispõe:As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicamàs taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integramo Sistema Financeiro Nacional.Não há que se alegar a abusividade na cobrança dos juros, tendo emvista que, para os contratos bancários, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos juros moratórios. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC. OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DESCABIMENTO. NOVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N.º 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. NECESSIDADE. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO PELA TR. CABIMENTO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. I - Limitando-se o pedido exordial à revisão dos contratos bancários que especificou, ao revisar outra nota de crédito comercial, o julgador extrapolou os limites da lide, negando vigência ao artigo 460 do Cód. de Proc. Civil. II - A ação monitória tempor fimobter a exeqüibilidade do título, não podendo ser rejeitada a pretexto de incerteza ou iliquidez daquele. III - O prequestionamento, entendido como tal a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito primeiro do seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, nemopostos embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. IV - O exame do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige o confronto analítico entre as decisões, nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. V - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ). VI - Os juros pactuados emlimite superior a 12% ao ano não afrontama lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes emrelação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. VII - A capitalização mensal dos juros somente é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. VIII - A taxa referencial somente pode ser adotada, como indexador, quando pactuada. IX - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não se faz necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito emcontrato como o dos autos, a prova do erro no pagamento. Recurso especial de que se conhece emparte e, nesta parte, dá-se provimento.(STJ, RESP 200101830105, Rel. Castro Filho, pub. 01.08.2005, p. 437) (grifos meus) O mesmo entendimento se aplica aos juros remuneratórios:BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. Negado provimento ao agravo no recurso especial.(STJ, AGRESP 200600415920, Rel. Nancy Andrighi, pub. 26.06.2006, p. 144) CUMULAÇÃO DOS JUROS COM COMISSÃO DE PERMANENCIANão há vedação para a cumulação de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, sendo ilegal apenas cumular tais encargos coma comissão de permanência. No caso emtela, conforme se verifica no demonstrativo juntado às fls. 26/39, somente está sendo cobrada a comissão de permanência semqualquer cumulação, emconformidade como contrato celebrado entre as partes e emharmonia ao entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. A corroborar, transcrevo o teor das Súmulas nºs. 30, 294 e 296, a seguir:Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis coma comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.Ressalte-se que somente a cobrança de comissão de permanência, não é vedada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, desde pactuada e não cumulada comjuros, correção monetária e multa contratual, conforme se verifica pela apreciação dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CONSTATAÇÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo coma espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado - não é potestativa (Súmula nº 294/STJ). Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou comos encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), de acordo comas Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. Nesse sentido, o REsp nº 1.058.114/RS, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (relator para o acórdão), submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção - hipótese emque o acórdão recorrido não constatou a cumulação da comissão de permanência comoutros encargos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRESP 201402841919 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1492212 - RELATOR: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - FONTE: DJE DATA:15/05/2015) TABELA PRICEPor este mesmo motivo, desde que respeitados os limites anuais previstos no contrato e na legislação de regência, não há ilegalidade da aplicação do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, que, emsua formulação matemática, indica parcelas iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação é constituída de uma quota de juros que se reduz ao longo do período e de outra parcela de amortização, que cresce exponencialmente. A corroborar o entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes:ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. CAPITALIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme ensina a jurisprudência do STJ, os arts. 130 e 420 do CPC delimitamuma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias (REsp 215011/BA). 2. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF, ADI 2.591. Todavia, ao caso emexame não resulta nenhumefeito prático, sendo desnecessária a invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor. Nesse sentido: REsp 417644/RS, 3a Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30-9-02, p. 258, RNDJ 36/153, unânime. 3. No Programa de Financiamento FIES, a cobrança de juros remuneratórios nos contratos encontra amparo na Constituição Federal, cuidando-se de encargo direcionado ao Fundo de Financiamento Estudantil (Lei 10.260/01, artigo 2, V). 4. A taxa de juros praticada nos contratos de FIES, fixada pela resolução nº 2.647/99 do BACEN em9% ao ano, vêmestabelecida nos termos do inciso I do artigo da Lei 10.260/2001, e fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para ser aplicada desde a data da celebração do contrato, até o final da participação do estudante no financiamento. 5. A contratação dos juros (9% ao ano) e a formulação de sua aplicação mensal de forma fracionária (0,72073) se conformamao entendimento contido na Súmula 121/STF. 6. Considerando o limite de juros que estipula a Lei nº 10.260/2001, diante das especificidades do contrato, não decorre qualquer efeito útil emse admitir juros capitalizados emperíodo de ano ou mês, quando a taxa fixada na lei de regência limita os juros em9% ao ano. 7. Relativamente ao sistema de amortização contratada, respeitados os limites contratuais, não existe ilegalidade no manejo da Tabela Price na forma como operado. Jurisprudência da Turma. 8. Inexiste ilicitude no contrato emdiscussão. Os encargos moratórios resultamde cláusulas livremente pactuadas entre as partes para o caso de inadimplência, portanto, não há como afastar sua incidência. 9. Mantida integralmente a sentença.(TRF - 4ª Região, AC 00444966420074047100, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, pub. 17.03.2010) CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. PARZO DE CARÊNCIA DE DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. A aplicação do CDC nos contratos do FIES prescinde de comprovação de eventual abuso ou descumprimento de cláusulas contratuais, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputamabusivas. 2. Não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, quando ela não importa emelevação da taxa de juros efetiva firmada no contrato. 3. Nos contratos do FIES a capitalização é legal e contratualmente prevista na taxa anual efetiva de 9%, não se tratando da capitalização vedada pela Súmula nº 121 do STF. 4. Descabe a concessão de prazo de carência de dois anos para o início do pagamento do financiamento ante a inexistência de disposição contratual neste sentido. 5. Não tendo sido demonstrada a ilegalidade da dívida, e inexistindo o depósito sequer das parcelas incontroversas, não há como impedir a inscrição nos cadastros de restrição de crédito. 6. Os embargos não possuemefeito suspensivo, ressalvados os casos onde haja relevância na fundamentação ou a possibilidade do prosseguimento da execução causar dano grave ou de difícil reparação.(TRF - 4ª Região, AC 200771000364458, Rel. Nicolau Konkel Júnior, pub. 10.02.2010) FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOSPor fim, cumpre destacar os princípios que norteiamas relações contratuais.Dois princípios norteiamas relações contratuais, conferindo-lhes a segurança jurídica necessária à sua consecução: São eles o principio da autonomia da vontade e o da força obrigatória dos contratos.No dizer de Fábio Ulhoa Coelho, pelo primeiro principio, o sujeito de direito contrata se quiser, comquemquiser e na forma que quiser (Curso de Direito Comercial, Saraiva, Vol. 3). Há liberdade de a pessoa optar por contratar ou não, podendo ser dito o mesmo dos contratos de adesão, aos quais o interessado adere se o desejar. Nisto expressa sua vontade. Se aderiu, consentiu comas clausulas determinadas pela outra parte.O segundo principio dá forma à expressão o contrato faz lei entre as partes, não se permitindo a discussão posterior das clausulas previamente acordadas, exceto quando padeçamde algumvício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes ou ainda, quando se verificaremas hipóteses de caso fortuito ou força maior.No que tange ao contrato formalizado entre as partes verifico que não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, emque pese ser inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. A parte ré não pode se eximir do cumprimento das cláusulas a que livremente aderiu, ou alegar desconhecimento dos princípios primários do direito contratual emseu benefício, cumprindo-lhe submeter-se à força vinculante do contrato, que se assenta máxima pacta sunt servanda, apenas elidida emhipóteses de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos presentes autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo a credora da ré da importância de R$ 19.875,61 (dezenove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e umcentavos), atualizados até 03/05/2013, extinguindo o feito coma resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.P.R.I. São Paulo, 18 de agosto de 2017.MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNIJuiz Federal

0020183-49.2XXX.403.6XX0 - JULIANA GONCALVES SANTOS X JAIANE GONCALVES SANTOS (SP338858 - ELVSON GONCALVES DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP277746B - FERNANDA MAGNUS SALVAGNI) X ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO (SP118467 - ILZA DE SIQUEIRA PRESTES) X HELIANA ALVES RIBEIRO DOS SANTOS (SP118467 - ILZA DE SIQUEIRA PRESTES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JULIANA GONCALVES SANTOS X JAIANE GONCALVES SANTOS X ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO X HELIANA ALVES RIBEIRO DOS SANTOS

Vistos emsentença. JULIANA GONÇALVES SANTOS E JAIANE GONÇALVES DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, compedido de antecipação dos efeitos da tutela, emface de ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, HELIANA ALVES RIBEIRO DOS SANTOS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão do leilão do imóvel adquirido pelas autoras até decisão final, a condenação da CEF a dar cumprimento ao contrato de mutuo celebrado mediante a substituição do objeto inicial do contrato por outro comas mesmas características devendo, ainda, ser condenada a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ou, alternativamente, que seja determinada a resolução do contrato de mutuo emrazão do descumprimento de clausulas contratuais e legais pela CEF, coma consequente condenação da entidade financeira à restituição do montante de R$ 29.565,51, acrescida de correção monetária e de juros e, também, condenação à indenização por danos materiais e morais. Pede a condenação dos réus ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, HELIANA ALVES RIBEIRO DOS SANTOS à restituição do montante de R$ 34.500,00, acrescidos de juros e correção monetária, nos temos do artigo 884 do Código Civil, bemassima condenação à indenização por danos materiais e morais. Sustentamas autoras que adquiriamimóvel em01 de agosto de 2008 mediante contrato particular de compra e venda no valor de R$ 87.000,00, pagando á vista o valor de R$ 34.500,00 a Antônio e Heliana, sendo o valor restante objeto da contratação de financiamento junto à CEF, havendo sido feito o registro tanto do referido contrato particular de compra e venda quanto do financiamento habitacional no 16º Registro de Imóveis da Capital em14 de abril de 2009. Noticiamque em29 de fevereiro de 2009 o imóvel adquirido foi penhorado para satisfação de dividas trabalhistas da empresa Nova Giovana, que tinha como uma das sócias, até 2002, a corré Heliana Alves Ribeiro dos Santos, emface da desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito na Justiça do Trabalho, sendo averbado na matrícula do imóvel a ineficácia do negocio imobiliário entabulado entre as autoras e os corréus. Aduzemque propuseramembargos de terceiro no juízo trabalhista, sobrevindo sentença de improcedência sob o fundamento de que teria havido fraude à execução na tentativa de transmissão do bemimóvel e que mesmo diante da penhora do imóvel e da

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