Página 794 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Setembro de 2017

posicionou a jurisprudência:”Ação ordinária. Serviços educacionais. Obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e moral. 1. Apreciação de agravo retido em decorrência de pedido preliminar da apelada. Decisão saneadora que deferiu a produção de provas acerca dos pontos controvertidos nos autos. Possibilidade. Juntada de documentos, regulada nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil. Necessária a juntada dos documentos trazidos pela autora, haja vista que vieram para se contrapor àqueles juntados pela requerida com sua contestação. 2. Pedidos de condenação da requerida a arcar com danos materiais, despesas oriundas de acompanhamento do curso do processo, bem como que seja a apelada compelida conceder colação de grau e graduação. Inovação em sede recursal não admitida. Recurso não conhecido nestes pontos. Necessidade de observar as prescrições dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, dispositivos que delimitam a lide. 3. Regularização de frequência da apelante às aulas. Ausência de decisão sobre isto em ações anteriormente ajuizadas. 4. Provas produzidas pela requerida. Documentos emitidos a partir do banco de dados da universidade, que se encontram assinados a garantir sua autenticidade e atendem os requisitos do artigo 365, inciso V, do Código de Processo Civil. Admissibilidade como prova das informações neles indicadas. 5. Impugnação de documentos sem, contudo, observar as prescrições do artigo 372, c.c. artigos 390 e 391, todos do Código de Processo Civil. Cumpria à apelante peticionar no prazo de 10 dias, em petição própria, para que fosse aberto incidente de falsidade. Inadmissível acolher alegações genéricas acerca da produção espúria dos documentos trazidos pela apelada. 6. Apelante não comprovou que preencheu os requisitos para colação de grau no curso, pois só assim fica viabilizada a procedência de seus pedidos. Matrículas realizadas tardiamente por força de decisões judiciais sem, contudo, tratarem da regularização de frequência da apelante. 7. Verificação de requisitos exigidos pela instituição de ensino necessária para procedência de seus pedidos. Observância aos termos do artigo 207 da CF, que garante às Universidades ampla autonomia, bem como Art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996. Apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos regimentalmente pela apelada, de modo a viabilizar determinação judicial de regularização de seu histórico escolar, seguida de consequente recebimento de colação de grau. 8. Regularidade dos atos praticados pela apelada. Ausente dano moral Recurso não provido” (TJSP - Apelação n. 000XXXX-53.2012.8.26.0224 - 34ª Câmara de Direito Privado -

Relatora: Kenarik Boujikian - j. 16/03/16).Registro, por fim, atento ao pedido objeto do item ‘4’ de fl. 11, que embora admissível, nos termos do artigo , V, da Lei 8.078/90, a modificação das cláusulas insertas em contratos de consumo ou sua revisão por força de fatos supervenientes que tornem a prestação da parte vulnerável excessivamente onerosa, a autora, malgrado aludindo à revisão do débito pendente em seu desfavor, além de não ter especificado o que concretamente a justificaria seu pedido, não discriminou de que forma a mesma (revisão) deveria ser efetuada, o que torna inviável o acolhimento da postulação, vazada em termos absolutamente vagos/genéricos.Ante todo o exposto, confirmada a negativa de antecipação, julgo a ação improcedente, resolvendo o mérito da lide com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, caberá à autora, respeitada a suspensividade inerente à sua condição de beneficiária da gratuidade, arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados, em atenção à complexidade do debate e ao trabalho desenvolvido, em 10% do valor atualizado da causa.P.R.I. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), ELYZE FILLIETTAZ (OAB 99659/SP)

Processo 101XXXX-72.2014.8.26.0554/01 (apensado ao processo 101XXXX-72.2014.8.26.0554) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Moral - ALEXANDRE CORREA DE PAULA - LA CAZA INTERIORES COM. MOVEIS E UTENSILIOS LTDA ME - remeti o edital de citação ao DJE nesta data, bem como afixei uma cópia em local público de costume, saguão de entrada do Fórum - ADV: ÉRICA FONTANA (OAB 166985/SP), ERIC ROBERTO FONTANA (OAB 360980/SP)

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