Página 1955 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Setembro de 2017

O relatório circunstanciado é desnecessário (art. 38, LJE). DECIDO. Sem questões pendentes. Passo à análise das preliminares. No tocante à incompetência relativa, dado que o contrato prevê o Foro de Brasília para dirimir quaisquer questões contratuais, verifica-se que a ação foi manejada no foro de domicílio da requerente (Guará-DF), ao passo que a requerida atualmente é domiciliada em Águas Claras-DF. Nesse giro, a Cláusula de Eleição de Foro, descrita na Cláusula 22 do contrato de locação (Foro de Brasília ? DF), deve ser interpretada e mantida somente em benefício das partes, especialmente da parte requerida, haja vista que a regra geral (art. 46 do NCPC ou o art. , inciso I da Lei nº 9.099/95)é o manejo da ação perante o foro de domicílio da requerida. No caso em tela, nem a requerente e nem a requerida têm domicílio em Brasília ? DF. De sorte que não haveria sentido em se privilegiar o foro escolhido contratualmente pelas partes. De outra banda, a presente ação deveria ter sido manejada, em tese, perante o atual domicílio da requerida (Águas Claras ? DF, onde já existe Fórum). Contudo, a requerente formula, no rol dos pedidos da petição inicial, pedido de reparação material em relação à pintura do imóvel. Nessa hipótese, prevalece a regra específica contida no art. , inciso III da Lei nº 9.099/95, consoante a qual a ação poderá ser proposta perante o foro de domicílio do autor/requerente nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de incompetência relativa. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial em razão de a peça de ingresso não conter o valor da causa, tendo que tal pressuposto processual objetivo é intrínseco e indispensável à propositura da peça exordial. Inobstante, tem-se que a ação tramita perante a Justiça Especial dos Juizados, que preza pela informalidade. Dessa maneira, a falta do valor da causa não trouxe qualquer prejuízo à elaboração da defesa e tampouco à instrução completa do feito. Com um simples cálculo aritmético chega-se ao valor da causa (R$ 2.675,32). Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, lastreada no desrespeito, pela requerente, do beneficio de ordem, em verdade confunde-se com o mérito e com ele será analisado, pois envolve a responsabilização civil da requerida, matéria que não pode ser esgotada em sede preliminar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, a questão é singela. Observa-se que do ponto de vista da requerente persiste ainda o pleito de reparação material em relação aos supostos danos ocorridos no imóvel locado e o ressarcimento da conta de energia elétrica. Razão assiste em parte à requerida nesse capítulo da sentença. A rigor, a verificação do estado de conservação do imóvel ao fim da locação depende do estudo do Termo de Vistoria Inicial e Final, inexistentes nos autos. Com efeito, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, cabe ao locador demonstrar que o imóvel alugado não foi devolvido no estado em que foi entregue ao locatário e que eventuais deteriorações não decorreram de seu uso normal. Isso decorre do ônus da prova estabelecido no art. 373, I, CPC, consoante a doutrina da Distribuição Estática do Ônus da Prova recepcionada pelo NCPC, conjuntamente à Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, esta antes existente somente em outros diplomas legais, como o Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, somente o depoimento de testemunhas que não souberam declinar a contento o estado de conservação do imóvel antes e após a relação ex locatio, não tem o condão de firmar minha convicção acerca da real situação do bem. Com base nessas razões, entendo que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a requerida deteriorou o imóvel locado . Não bastasse isso, as fotografias carreadas pela requerida dão conta da existência de grandes infiltrações no imóvel as quais dizem respeito a obras ao encargo da LOCADORA (benfeitorias necessárias). Ora, incumbe ao locador disponibilizar e manter o imóvel locado em perfeitas condições de habitação. Daí se insere sua obrigação de cessar as infiltrações existentes, verificar a parte hidráulica e elétrica sempre que ocorrer algum tipo de problema porquanto, regra geral, os problemas em tais partes do imóvel não decorrem do mau uso pelo locatário ou da depreciação inerente à locação. Assim, tenho que o pedido inaugural formulado pela requerente (reparo no imóvel) merece a total improcedência por parte deste juízo. Por fim, a requerente somente faz jus ao pedido de ressarcimento da conta de energia elétrica. Com propriedade, a requerida em momento algum comprovou o pagamento (na forma simples ou em duplicidade desse valor nos autos - R$ 83,24), com vencimento em 23/11/16. Saliento, por ser oportuno, que não conhecerei dos demais pedidos formulados pela requerente em sua réplica de ID 8337096 (relativos ao dano moral, ofício à OAB/DF e requerimento de litigância de má fé). Além de extemporânea, conforme certidão de ID 8461601, é regra básica do sistema processual civil que o requerente não pode alterar o rol dos pedidos após a apresentação de sua defesa. A ela incumbe somente a manifestação em relação à Contestação e ao Pedido Contraposto, mas não assim inovar em relação aos pedidos já formulados em sua peça propedêutica. A requerida, por sua vez, formula Pedido Contraposto de multa entre 3 e 12 vezes o valor do último aluguel pela ocorrência de contravenção penal contida no art. 43, inciso II ou III, da Lei do Inquilinato. Tal requerimento igualmente não merece prosperar, já que eventual prática de contravenção dependerá da competente instrução na esfera penal competente. O pedido de condenação da requerente em multa no importe de três aluguéis, consoante a Cláusula 11, desmerece atenção. A mencionada Cláusula 11, assim descrita: ?a parte que infringir qualquer (sic) das cláusulas deste contrato incorrerá em multa desde já estipulada em valor equivalente a três aluguéis vigentes na época da infração, ressalvada à parte inocente o direito de, simultaneamente, poder considerar rescindida a locação, independentemente de quaisquer formalidades judiciais ou extrajudiciais?, deve ser afastada de plano porque é genérica (fere o princípio da Especificidade e da boa-fé), já que se refere a qualquer hipótese de descumprimento contratual. Por outro lado, o pedido de condenação da requerente em honorários advocatícios no importe de 15%, previsto na Cláusula 4ª e parágrafo único, refere-se especificamente ao inadimplemento da locatária no pagamento dos alugueres e é totalmente incabível na espécie, na medida em que os honorários contratuais devem ser arcados pela parte que contratou seu causídico e não pela parte contrária. Dessa forma, seja sob o ângulo da locadora, seja sob o ângulo da locatária ou fiadora, os honorários contratuais não podem ser repassados à parte ex adversa. Por fim, o pleito de danos morais no importe de R$ 5.000,00, em vista da omissão da locadora na realização de reparos das infiltrações, a qual acarretou, em tese, o comprometimento da saúde dos familiares da requerida, também não merece guarida. Nesse giro, sabe-se que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação. Tanto a doutrina como a jurisprudência refutam a indenização pelo chamado dano moral hipotético. No caso sub judice, o prontuário médico da requerida e ID 8166354 não é conclusivo acerca do nexo de causalidade entre as infiltrações apresentadas no imóvel locado e os problemas de rinite apresentados pela requerida. Ao revés, o referido prontuário/diagnóstico é datado de 14/02/2017, ou seja, posterior à locação (findada em 16/11/2016). Demais disso, ali há informação acerca da existência de outro problema, como o refluxo, que causa tosse no paciente e que possivelmente nada tem a ver com problemas de infiltrações e de mofo.Não há como se inferir causalidade direta entre as infiltrações e problemas de saúde na parte ré. Por tais razões a improcedência do pedido de danos morais formulado pela requerida é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE para CONDENAR A REQUERIDA ao ressarcimento de R$ 83,24 (oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) com correção monetária e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso (24/11/16, ID 6499486). JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2017 . WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

N. 070XXXX-78.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCEU SOARES VIEIRA. Adv (s).: DF42299 - LUIZ CARLOS AGUIAR. R: VIVO S.A.. Adv (s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 070XXXX-78.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU SOARES VIEIRA EXECUTADO: VIVO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada, intimada da penhora de ID.: 8716525, decorrente do bloqueio realizado pelo sistema BACENJUD (ID.: 8716535), no valor de R$ 10.414,86 (dez mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), deixou transcorrer 'in albis' o prazo para ofertar impugnação, conforme certificado no ID.: 9273096, motivo pelo qual converto aludida constrição em pagamento. Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente (que deverá conter também o nome de seu patrono, consoante poderes outorgados na procuração de ID 5680102) e intime-a, na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe, para imprimi-lo por meios próprios. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada

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