Página 714 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Setembro de 2017

aquele devidamente comprovado. No caso em tela, a autora viu-se obrigada a arcar com mais uma passagem aérea para o destino almejado, no valor de R$ 373,59, quantia que deve ser ressarcida pela ré (ID 8048963). Por outro lado, no que concerne ao pedido de ressarcimento do valor despendido com a locação de automóvel mais onerosa, o pedido não merece ser acolhido, pois as reservas foram efetuadas em nome de terceiro (ID 8048997), sendo que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, exceto quando autorizado pelo ordenamento jurídico (artigo 18 do CPC). Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora seja inegável que a conduta da ré provocou transtornos na rotina da parte autora, não restou demonstrada a existência de ofensa significativa a direitos de personalidade, capazes de ofender a integridade física ou psíquica da parte autora, bem como sua honra ou dignidade. Os fatos narrados constituem-se, em tese, mero descumprimento contratual. São percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera. Ademais, deve-se seguir o entendimento que o STJ vem adotando, em que ?o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte? (Súmula nº 75 do TJRJ). Assim, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial, não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem estar da parte. Portanto, em que pese a conduta da requerida ser reprovável, não foi potencialmente hábil a gerar a reparação por danos morais, cabendo a improcedência do pedido autoral nesse sentido. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a ressarcir a autora no valor de R$ 373,59 (trezentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), corrigido pelo INPC desde o desembolso, com juros de 1% a.m., desde a citação. Resolvo o processo, com julgamento do mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante a que foi condenado, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no § 1º do artigo 523 do Novo CPC. Não havendo novos requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se Brasília-DF, 12 de setembro de 2017. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

N. 072XXXX-45.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TAIS NAIARA BARBOSA ROSSI. Adv (s).: DF43434 - RAFAEL LIMA DA SILVA. R: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA. Adv (s).: DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-45.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS NAIARA BARBOSA ROSSI RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por TAIS NAIARA BARBOSA ROSSI em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. A autora narra que, em 15/01/2017, possuía viagem marcada para as 7:15 horas, em vôo operado pela requerida, para o trecho Salvador-Porto Seguro, quando após adentrar o avião, foi surpreendida com o cancelamento da decolagem. Afirma que às 9:25 foi informada do cancelamento do vôo e, então, optou por adquirir outra passagem para o mesmo destino, da companhia aérea AZUL, no valor de R$ 373,59. Alega que teve prejuízos na quantia de R$ 530,00 com o aluguel de automóvel em Porto Seguro, pois o atraso na viagem a fez perder a reserva para locação de carro mais barata. Pede o ressarcimento dessas despesas, no valor total de R$ 826,00, e compensação por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta que houve apenas a postergação do vôo por razões de segurança, para manutenção da aeronave, o que afastaria sua responsabilidade por se tratar de caso fortuito ou força maior. Afirma, ainda, que a autora aceitou oferta para deixar o bilhete aéreo ?em aberto?, para uso no prazo de um ano. A requerente, intimada a se manifestar sobre a contestação, manteve-se inerte. Esse é o relato do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos e , do CDC). Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (...)". Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto, a requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal. No caso em apreço, a alegação da ré de que o atraso do voo contratado ocorreu por medida de segurança não pode ensejar a pretendida exclusão da responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. A manutenção da aeronave, ainda que provocada por motivos alheios à vontade do fornecedor, faz parte da atividade rotineira do negócio, não se constituindo em caso fortuito ou força maior. Assim, trata-se de fortuito interno e um risco intrínseco à atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, razão pela qual não é fator capaz de afastar o dever de reparar pelos atrasos ou cancelamentos de voos dele decorrentes. Mas ainda que assim não se entendesse, a prova do caso fortuito é de quem alega, ônus do qual não se desincumbiu a empresa transportadora. Como é cediço, incumbe à companhia aérea conduzir o consumidor incólume para o seu destino no tempo previsto. O descumprimento do horário contratado para a viagem constitui falha na prestação do serviço, que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Ao estabelecer condições gerais de transporte aéreo em vôos domésticos e internacionais, a Resolução número 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação-ANAC, fixou a obrigação da companhia aérea de informar aos passageiros, com antecedência mínima de 72 horas, ?as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados?, conforme o seu artigo 12, que estipula outras obrigações, in verbis: § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Na hipótese dos autos, a autora só foi informada sobre o adiamento do seu vôo após adentrar a aeronave e, conforme narrativa inicial, não impugnada, o vôo acabou sendo cancelado. A requerida, por sua vez, não trouxe documentos que comprovem o reembolso integral da passagem ou a alegada emissão de passagem com ?prazo aberto? pelo período de 1 (um) ano. Analisando o pedido de reparação por danos materiais, oportuno ressaltar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima. Cumpre destacar que o prejuízo material somente pode ser ressarcido se comprovado, para que seja possível. O dano material é preciso ser efetivo, para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. , VI, CDC) e por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado. No caso em tela, a autora viu-se obrigada a arcar com mais uma passagem aérea para o destino almejado, no valor de R$ 373,59, quantia que deve ser ressarcida pela ré (ID 8048963). Por outro lado, no que concerne ao pedido de ressarcimento do valor despendido com a locação de automóvel mais onerosa, o pedido não merece ser acolhido, pois as reservas foram efetuadas em nome de terceiro

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