Página 1277 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Outubro de 2017

e prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF (esta última pesquisa apenas em caso de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista que o referido sistema é de acesso público, e à parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça pode ter acesso ao sistema por meio da internet e requerer a pesquisa por conta própria, bastando recolhimento dos emolumentos). DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do NCPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo (caso não exista alienação fiduciária) ou dos direitos sobre o bem (caso exista alienação fiduciária), ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 12. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 13. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 14. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF. 15. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 16. Nos termos do art. 844 do NCPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 17. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 18. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 19. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do NCPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do NCPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 20. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 21. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 22. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 23. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, anteciparse e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 28. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional

suspenso na forma do art. 921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF -AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 29. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do NCPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do NCPC. Brasília - DF, quarta-feira, 04/10/2017 às 18h18. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .

2003.01.1.064142-9 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: TITO NICIAS RODRIGUES TEIXEIRA DA SILVA. Adv (s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF05212E - Erika Laignier Martins. R: ANGELA GARUTTI FONSECA DINIZ. Adv (s).: DF004059 - Adelino de Carvalho Tucunduva Junior. R: EURIPEDES LACERDA DINIZ. Adv (s).: DF004059 - Adelino de Carvalho Tucunduva Junior. R: MARIA RITA DE CASSIA COIMBRA DINIZ. Adv (s).: DF004059 - Adelino de Carvalho Tucunduva Junior. INTERESSADA: CASSIO COIMBRA DINIZ. Adv (s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana. 1. Rejeito a tese de prescrição intercorrente, porquanto não houve qualquer suspensão processual apta a ensejar o início da contagem do prazo prescricional, porquanto o credor vem envidando todos os esforços para conseguir fazer valer o seu crédito. Quanto à tese de impenhorabilidade do bem, encontra óbice na intempestividade, pois a parte ré foi intimada da penhora no mês de junho/2017 (fl. 304), deixou transcorrer o prazo de 15 dias para a impugnação (fl. 309), e somente agora, no mês de outubro/2017, ou seja, quase 4 meses depois, apresenta impugnação. A alegação de que se trata de matéria de ordem pública e que pode ser analisada a qualquer momento não prospera, pois há prazo legalmente previsto para a impugnação que, uma vez não exercido, ocorre a preclusão, que não pode ser desconstituída por meio de mera manifestação intempestiva. Embora a fundamentação acima seja suficiente para a rejeição da alegação da parte ré nesse ponto, não é demais lembrar, ainda, que o imóvel situado naSQSW 304, Bloco K, apartamento nº 505, Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, Brasília - DF, foi dado em garantia da dívida, conforme contrato de fls. 06/09, mas os requeridos alienaram o bem para o próprio filho (fl. 36/v), sendo que após a alienação do bem, compraram imóvel de maior valor, que é o que ora se discute a penhora (fl. 291). Ora, evidente que os requeridos agiram, no caso, de má-fé, porquanto deram em garantia à dívida um imóvel, alienaram esse bem sabendo que eram insolventes, compraram outro de valor muito maior, e agora pretendem alegar que o bem seria de família. Nesse sentido, dispõe o art. e seu § 1º, da Lei 8.009/90, que não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. Neste caso, diz o § 1º, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a

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