Página 232 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Outubro de 2017

Vistos.I - RELATÓRIOTrata-se de ação previdenciária, compedido de antecipação dos efeitos da tutela, promovida por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS E CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, menores impúberes representados por sua genitora FERNANDA PAULA DOS SANTOS, emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual buscama concessão do benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão do segurado Márcio Rogério Pereira dos Santos (genitor dos autores).Afirma a parte autora, emprol de sua pretensão, que o pedido formulado na via administrativa restou indeferido ao argumento de falta de documentos. A inicial veio instruída cominstrumento de procuração e outros documentos (fls. 21/40).Às fls. 45/47 foi encartada a Certidão de Recolhimento Prisional. Concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela restou deferido, nos termos da decisão proferida às fls. 48/50. Às fls. 54/56 foi encartada nova Certidão de Recolhimento Prisional. Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 62/64, instruída comos documentos de fls. 65/74. Argumentou, emsíntese, que o último salário de contribuição antes da prisão do instituidor foi superior ao limite estabelecido na legislação de regência, o que impede a concessão do benefício postulado. Na hipótese de procedência da demanda, tratou da correção monetária, da incidência da taxa de juros e dos honorários advocatícios. Réplica ofertada às fls. 77/86.Às fls. 88/90 foi encartada a Certidão de Recolhimento Prisional atualizada. O INSS teve vista dos autos e exarou sua ciência à fl. 91.O MPF teve vista dos autos e se pronunciou às fls. 93/95, opinando pela procedência do pedido deduzido na inicial. A seguir, vieramos autos conclusos.II - FUNDAMENTOSPretendemos autores, por meio da presente ação, a concessão do benefício de auxílio reclusão, na condição de dependentes de Márcio Rogério Pereira dos Santos, recolhido desde 27/12/2015, segundo as Certidões de Recolhimento Prisional anexadas às fls. 35/38, 46/47, 55/56 e 89/90.Consoante o artigo 80, caput, da Lei nº 8.213/91, O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nemestiver emgozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência emserviço. O parágrafo único do mesmo dispositivo reza, por outro lado, que O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído comcertidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.Como ocorre emrelação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento de período de carência, ex vi do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para o direito à sua percepção, a comprovação da dependência e da qualidade de segurado da Previdência Social.Primeiramente, a qualidade de dependente dos autores resta comprovada pelos documentos de fls. 26/28, a revelar que os autores são, de fato, filhos menores de 21 anos do Sr. Márcio Rogério Pereira dos Santos, presenciando-se hipótese de dependência econômica presumida (artigo 16, I e , da Lei 8.213/91). Quanto à qualidade de segurado de Márcio Rogério Pereira dos Santos, dos extratos do CNIS acostados às fls. 37/38 observa-se que o recluso apresenta umúnico vínculo de trabalho no período de 30/01/2014 a 09/11/2014; assim, quando de sua prisão ocorrida em27/12/2015, encontrava-se ele acobertado pelo período de graça, nos moldes do artigo 15, inciso II, e da Lei nº 8.213/91.Aplica-se, in casu, o 2º da Lei 8.213/91, vez que reputo desnecessária a obrigação de registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social da condição de desempregado. Alémdisso, a própria ausência de registro de trabalho na CTPS consiste emprova inequívoca de desemprego do segurado. Embora os autores não tenham carreado aos autos referido documento, nota-se do extrato do CNIS a ausência de vínculos posteriores.Cabe, por fim, analisar se o último salário de contribuição recebido pelo genitor dos autores foi inferior ao limite previsto legalmente.Nesse ponto, no que se refere ao limite máximo da renda, observo que, emdecisão emdois Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Colendo STF deliberou, por maioria de votos, que o benefício de auxílio-reclusão deve ser concedido apenas aos dependentes de segurados que ganhematé o teto previsto legalmente. Assim, a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o artigo 201, IV, da CF, coma redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, reconhecida a repercussão geral do tema.Embora eu sustentasse entendimento contrário, no sentido de que o valor paradigma era relativo ao dependente, já que é a ele que o benefício se destina, não há mais como sustentar tal entendimento diante do que restou pronunciado pelo Colendo STF.Dito isso, observa-se que não houve nenhumsalário de contribuição integral recebido pelo segurado para servir como parâmetro ao limite fixado para o período, de R$ 1.025,81 (ummil e vinte e cinco reais e oitenta e umcentavos), de acordo coma Portaria n.º 19, de 10 de janeiro de 2014. Isso por que emoutubro/2014 houve pagamento de dois dias de trabalho, no valor de R$ 240,00 e, emnovembro/2014, o pagamento de nove dias de trabalho, no valor de R$ 1.080,00. Assim, se levado emconta o valor recebido e os dias trabalhados, certamente o salário integral deveria ser superior ao limite legal. Não obstante, ante a falta de registro de vínculos posteriores, infere-se que à época da prisão o detento estava desempregado.Nesse sentido, o colendo STJ vemadmitindo, comfulcro no 1º do artigo 116 do Decreto nº 3048/99, a concessão de auxílio reclusão aos dependentes do segurado que está desempregado na data de sua prisão. Confira-se:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica controvertida consiste emdefinir o critério de rendimentos ao segurado recluso emsituação de desemprego ou semrenda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendemque deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontamque a ausência de renda indica o atendimento a critério econômico. 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra emregime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bemamparar os que dependemdo segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a baixa renda. 4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofremo baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão não receber remuneração da empresa. 6. Da mesma forma o 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado, o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está emperíodo de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devemser verificados no momento do recolhimento à prisão, emobservância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos. (RESP 201402307473RESP - RECURSO ESPECIAL - 1480461, STJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO RELATOR HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:10/10/2014) Conclui-se, portanto, que estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, o que conduz à procedência do pedido.Quanto à data de início, nota-se que o requerimento administrativo do aludido benefício foi formulado somente em 03/05/2016 (fl. 25), todavia, considerando que os autores são absolutamente incapazes (fl. 26), tem-se decidido que o benefício é devido da data da reclusão, portanto, desde 27/12/2015, visto que contra eles não corre prescrição, na forma do artigo 198, I, do Código Civil, e artigo 103, parágrafo único da Lei n 8.213/91, razão pela qual não se lhes aplica a obrigação de formular o requerimento do benefício no prazo de 90 dias. Frise-se que o benefício é devido enquanto o instituidor permanecer recolhido à prisão ou quando os impúberes atingirema idade de 21 anos, o que ocorrer primeiro.Por fim, considerando a data de início do benefício, não há prescrição quinquenal a reconhecer.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito comfundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a pagar aos autores PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, menores impúberes representados por sua genitora Fernanda Paula dos Santos, o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO, comdata de início em27/12/2015, que deverá ser mantido na forma da fundamentação. Ante o ora decidido, RATIFICO a r. decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferida às fls. 48/50.Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, como desconto dos valores recebidos por força da tutela antecipada concedida, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 10 de dezembro de 2013, do E. Conselho da Justiça Federal, emrazão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), emque ficou afastada a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão emconformidade comos índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, emconformidade coma Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006.Diante da iliquidez da sentença, os honorários devidos pelo réu, emfavor dos advogados dos autores, serão fixados na fase de liquidação de sentença, emconformidade como 4º, II, do artigo 85 do NCPC .Semcustas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta. Semreexame necessário, considerando que obviamente o valor não atinge o patamar legal.Ematenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características:Beneficiários: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOSRepresentante legal dos autores menores: FERNANDA PAULA DOS SANTOSCPF XXX.027.568-XXRG 48.490.918-6 SSP/SPEndereço: Rua Adelina Ribeiro Martins, n.º 114, Bairro Figueirinha, Marília, SP.Espécie de benefício: Auxílio-reclusãoRenda mensal atual: A calcular pelo INSSData de início do benefício (DIB): 27/12/2015, mantido enquanto o instituidor permanecer recluso ou até a idade de 21 anos, o que ocorrer primeiro.Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSSData do início do pagamento: - -Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF.

0004838-05.2XXX.403.6XX1 - DIOGO HENRIQUE DE LIMA SILVA X ISABELLA CRISTINA DE LIMA SILVA X LORENA CRISTINA DA SILVA (SP224654 - ALVARO TELLES JUNIOR E SP214418E -KAHENA SOUSA ABDALA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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