Página 472 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Outubro de 2017

O MUNICÍPIO DE BERTIOGA propõe a presente ação de rito ordinário, compedido de antecipação da tutela, emface da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, buscando assegurar que a pendência referente à aplicação do percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino, detectada pelo SICONFI - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público e CAUC - Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, não constitua óbice à percepção de transferências voluntárias decorrentes de convênios celebrados como Ministério das Cidades.Segundo a exordial, o Município tema receber o crédito de valores correspondentes a transferências voluntárias da União Federal emvirtude de quatro convênios ajustados como Ministério das Cidades, destinados à elaboração de projetos executivos de obras de macrodrenageme drenagemsuperficial, alémde pavimentação de ruas emvários bairros do município. Tais repasses encontram-se englobados no Orçamento Geral da União e totalizamR$ 1.671.610,00.Relata o autor que o apontamento de pendência perante os órgãos públicos acima mencionados, ambos da Secretaria do Tesouro Nacional, lançado pelo FNDE, ao indicar que teria sido aplicado apenas 24,92% da receita proveniente de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, contrariando o disposto no art. 212 da CF, impede o repasse das parcelas do convênio ajustado e inviabiliza, por consequência, diversas obras de infraestrutura que beneficiarão essencialmente a população mais carente.Afirma haver aplicado o correto percentual de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino e que a divergência ora questionada decorre do uso de metodologias diferentes. O Autor alega se valer da metodologia do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, órgão responsável pela fiscalização do uso do dinheiro público pelos Municípios, e assimapurou a aplicação de 25,43% da receita resultante da arrecadação de impostos e transferências. Ao contrário, o SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação, órgão do FNDE, apurou apenas o percentual de 24,92%.Argumenta, enfim, que a Secretaria do Tesouro Nacional não possui competência para dizer se o Município cumpriu ou não a aplicação do mínimo constitucional no ensino. Apenas o TCE/SP pode fazê-lo, por expressa previsão constitucional (CF, artigos 70 a 75).Instrui a inicial comos documentos de fls. 23/65.O pleito antecipatório restou indeferido pela r. decisão de fls. 72/75. Ao agravo de instrumento interposto negou-se seguimento (fls. 146/151).Citados, os réus ofertaramsuas contestações (fls. 84/102 e 107/130). Ambos suscitarampreliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, pugnarampela improcedência do pedido. A União arguiu ainda a sua ilegitimidade passiva.Sobreveio a réplica de fls. 158/169 e as partes não se interessarampela dilação probatória (fls. 213/217).Relatado. Fundamento e Decido.Não possui legitimidade a União Federal para figurar no polo passivo da lide. Comefeito, segundo a inicial, a pendência foi detectada pelo FNDE - Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação, por intermédio do SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos emEducação, indicando que a Municipalidade autora, violando norma constitucional, teria aplicado percentual inferior da receita proveniente de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.Nesse passo, a Portaria MEC nº 844/2008, dispõe: art. 2º. Caberá ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a gestão e operacionalização do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos emEducação - SIOPE (Redação dada pela Portaria 768/2015/MEC).O FNDE é uma autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, sendo responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação (MEC). Possui, portanto, autonomia administrativa e personalidade jurídica própria.Destarte, os efeitos de eventual procedência do pedido veiculado na presente demanda deverão ser suportados tão-somente pela sobredita autarquia, razão pela qual somente ela ostenta legitimidade passiva ad causam.Nesse sentido, o precedente que adiante colaciono, proferido emcaso semelhante:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO PÚBLICO EM EDUCAÇÃO (SIOPE). FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual emdemanda judicial que discute a suspensão ou exclusão da inscrição de Ente Municipal emcadastros restritivos quando a informação que subsidia a inadimplência decorre de dados apurados no Sistema de Informações sobre Orçamento Público emEducação - SIOPE. Isso porque o FNDE é a Autarquia Federal responsável pela operacionalização e manutenção do referido sistema de informações e possui condições técnicas de cumprir eventual ordemjudicial emrelação à disponibilização dos indicadores de inadimplência produzidos no SIOPE e utilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional para alimentação do CAUC (AC n. 003XXXX-83.2013.4.01.3700/MA - Relator Desembargador Federal Jirair AramMeguerian).2. Assim, deve ser citado o FNDE para integrar a lide, por ser o responsável pelo Siope, ostentando legitimidade passiva ad causam. 3. Sentença anulada, como retorno dos autos à vara de origempara seu regular prosseguimento. 4. Apelação provida.(TRF1 - APELAÇÃO 00076160420094013700 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO - e-DJF1 08/05/2015 PÁGINA:2176) A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se como mérito e comeste será analisada.Passo, portanto, ao mérito.Na presente hipótese, a questão versada na inicial restringe-se ao atendimento, ou não, pelo Município de Bertioga da regra preconizada pelo artigo 212 da CF, que dispõe:Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (grifei) 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados comrecursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).Pois bem. Os fundamentos da presente ação envolvem, sobretudo, a divergência na apuração do percentual de aplicação no ensino, do valor mínimo exigido na Constituição Federal, decorrente do uso de metodologias contábeis diversas.Nesse passo, a despeito de todo o processado, verifico que a r. decisão de fls. 72/75, da lavra do Eminente Magistrado Federal, Dr. Bruno Cezar da Cunha Teixeira, permanece irretocável e, por isso, deve ser mantida para solucionar definitivamente a presente lide. Permito-me, assim, reiterar seus fundamentos comos quais concordo plenamente e os adoto como razões de decidir:(...) a documentação acostada à exordial não se mostra, por si só, suficiente a amparar a alegação sustentada pela autora. Não vejo, por outro lado, que a Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do SICONFI/CAUC, esteja exercendo competência do Tribunal de Contas do Estado. Pode-se até mesmo questionar, a princípio, se a metodologia defendida na exordial, supostamente lastreada no entendimento corrente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, seria a correta. Mas de fato o município autor, de acordo como apontamento contido no Comunicado FNDE nº 1434/2015, estaria aquémdo percentual mínimo de 25%, alcançando apenas o de 24,92% (fl. 59), sendo que tal foi o percentual informado por meio do SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos emEducação, operacionalizado pelo FNDE, o qual temlastro no art. , V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96).Aquele sistema, gerenciado pelo FNDE, tão somente presta um serviço auxiliar de informações para os casos de transferências voluntárias decorrentes de convênios e, neste caso, detectou-se a pendência questionada, o que temfundamento teórico no art. 72 da Lei nº 9.394/96 -LDBE.De fato, cabe aos órgãos fiscalizadores de contas aferir o cumprimento do disposto no art. 212 da CRFB/88, o que está explícito no art. 72 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. E não há emnenhuma parte prova de que tal missão fora usurpada. Seja como for, a parte autora não juntou aos autos qualquer decisao do TCE-SP, ou mesmo julgados seus referentes a exercícios anteriores, que tenha admitido a sistemática e a metodologia reclamadas para apuração de gastos comensino no percentual mínimo de 25% da receita. Pois bem.Como se vê, A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público (art. 69 da Lei nº 9.394/96). É o teor do art. 212 da CRFB . Somenos emanálise perfunctória, a consequência do descumprimento quanto ao percentual mínimo opera-se por força de lei, estando a norma contida no art. 25, 1º, IV, b da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), excetuando-se somente o bloqueio de repasses quanto às transferências destinadas às ações de educação, saúde e assistência social, definidas no 3º do mesmo artigo.Não atingido o percentual mínimo, o município de fato fica impedido de receber recursos via convênios, salvo se tais recursos provêmde transferências voluntárias destinadas às ações de educação, saúde e assistência social. É o que consta da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, alémdas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:I - existência de dotação específica;II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:a) que se acha emdia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bemcomo quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição emRestos a Pagar e de despesa total compessoal;d) previsão orçamentária de contrapartida. 2º É vedada a utilização de recursos transferidos emfinalidade diversa da pactuada. 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. (grifo nosso) Para todos os efeitos, a necessidade de receber de convênios via Ministério das Cidades (fls. 26/58) não se encontra entre as ressalvas do art. 25, 3º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que autorizariama transferência de modo ou outro.É sabido que as transferências constitucionais não entramno conceito de receita sobre que se aferirá o percentual de despesa comeducação (18% ou 25%) do ente que efetivamente as transferiu (art. 212, da CRFB/88). Mas a receita recebida a título de transferências entrará na base de cálculo das receitas do ente que recebeu (art. 212, caput da CRFB/88). Vê-se que a discussão da inicial não se refere ao que entra como receita, mas ao que pode ser considerado como despesa comeducação. É claro que onde menos entrar algo como a receita sobre que tecnicamente deva incidir o percentual, e onde mais entrar despesa na parte dos 25% de incumbências do município emeducação, mais facilmente estarão cumpridos os requisitos constitucionais.A parte autora narra que o SIOPE não considera como aplicação no ensino as contribuições que tal município faz o próprio FUNDEB (v. art. 60 do ADCT, na redação da EC nº 53/2006)- fl. 14. É somenos duvidoso que a contribuição obrigatória ao FUNDEB, ainda que sua finalidade seja o custeio de metas e projetos da educação, que vão servir a todos (e não só ao município avaliado), seja tido como umgasto efetivo comeducação deste próprio município (na manutenção e desenvolvimento do ensino público - art. 212 da CRFB), além daquilo que o município efetivamente gastou comsua educação e do que recebeu do FUNDEB e, por força de lei, efetivamente aplicou na sua educação.Ora, o que o município recebe do FUNDEB e gasta pode ser considerado uma despesa comeducação. Porque deve ser considerado como despesa comeducação o que assimse definiu na lei. É o art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394, de 1996):Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas comvistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinama:I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários a ensino;III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender o disposto nos incisos deste artigo;VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.No rigor, pelo art. 70 da Lei nº 9.394/96 (LDBE) o que compõe tal parcela de contribuição do município ao FUNDEB não está contemplado na definição legal de gasto comeducação para fins de identificação do que sejamas despesas commanutenção e desenvolvimento do ensino de cada ente avaliado (arts. 72 e 73 da LDBE). Isso é uma norma legal expressa, sendo que a parte autora questiona que o SIOPE não considere como recursos aplicados no ensino os que são retidos de sua receita para contribuição o FUNDEB (fl. 14, in fine).No mais, o município autor alude a suposto entendimento do TCE-SP sobre o qual não fez prova efetiva (v. supra), como antes dito. Checando o link dado na petição inicial como o do entendimento do TCE-SP (vide fl. 15), este magistrado encontrou unicamente uma planilha no Excel (que segue abaixo), nada tendo que ver como que alega a respeito das contribuições vertidas por ele ao FUNDEB, mas simcomo repasse do FUNDEB para si:CÁLCULO ESTIMADO DO REPASSE DECENDIAL NO TRIMESTRE Valor da Receita Arrecadada =Q1 IMPOSTOS!E21 VALOR DOS REPASSES =Q4 MOV FIN EDUC !K13 PERCENTUAL DE REPASSE =Q4 MOV FIN EDUC !K13/Q1 IMPOSTOS!E21*100 CAMPO/CONDIÇÃO DE K13 Tipo de Conta = 2 Fonte de Recursos = 01 Código de Aplicação = 2*Resultados:Se Repasse > = 25% - atendeuSe Repasse < 25% - não atendeuA diferença vai entre o contribuir e o receber, coma nota de que aquilo que se recebe entra como despesa de educação quando assimé gasto, por força da norma do art. 21 da Lei nº 11.494/2007, porque há obrigatoriedade legal de despesa específica e vinculada (Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro emque lhes foremcreditados, emações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).A própria Lei nº 11.494/2007 refere-se por repasse aos valores de recursos que são repassados para a conta do Governo municipal vinculada a tal fundo (art. 17 da Lei nº 11.494/2007), não ao valor que o município verte ao FUNDEB (art. da Lei nº 11.494/2007).Ademais, a discussão quanto a metodologias contábeis é tambémparcialmente técnica, não apenas caso de interpretação jurídica, e refoge ao conhecimento pleno do Juízo, razão por que não recomendará, semdilação probatória e tanto menos sema oitiva da parte contrária, a concessão da tutela antecipada neste momento processual. Pode parecer numa ligeira análise que a diferença de 0,08% para o limite mínimo de 25% para as despesas comeducação (24,92% - fl. 59) seja uma miudeza, mas, a se considerar o montante total de gastos (dezenas de milhões de reais, narrados na própria inicial - fls. 15/17), não se poderia entender como irrelevante essa própria tecnicidade.Enfim, de acordo como que dispõe o artigo 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor. Neste caso, permanece semsolução a divergência na apuração do percentual de aplicação no ensino da receita resultante de impostos, do valor mínimo exigido na Constituição Federal.Calha, neste momento, a lembrança de que o sistema processual brasileiro é norteado pelo princípio do livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC), segundo o qual o magistrado analisa o conjunto probatório de modo a alcançar a verdade material e formar sua convicção, estando autorizado a reconhecer ou não a procedência do pedido de acordo comsua convicção.Intimada a especificar as provas pertinentes, a Municipalidade requerente não se preocupou emproduzi-las (fls. 216/217), inviabilizando, destarte, o acolhimento da pretensão.Diante do exposto:1) Extingo o processo semresolução de mérito emrelação à UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo comresolução de mérito, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do inciso III, do 4º, do art. 85 do CPC, os quais fixo no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.Custas ex lege.P.R.I.

0008851-68.2XXX.403.6XX4 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3193 - ELIANE DA SILVA TAGLIETA) X ARAKEN FLORENCIO DE ANDRADE

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