Página 2326 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2017

Processo 100XXXX-08.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Externato Nossa Senhora de Fátima Ltda - Jefferson da Silva Rubbo - Providencie o autor a distribuição da carta precatória expedida às pgs. 37/38, devidamente instruída, em 5 (cinco) dias. - ADV: ALESSANDRO DA SILVA FRANÇA (OAB 190139/SP)

Processo 100XXXX-11.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Thais Soares de Moura -BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - O réu, ao apresentar contestação, alegou a existência de matéria prevista no artigo 337 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Sobre o tema, disciplina o artigo 351 do mesmo diploma legal: “Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova”.Por tais fundamentos, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, apresente RÉPLICA à contestação ofertada às fls. 52/106.Aliás, é imperioso destacar que a regra do artigo 219, “caput”, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, que disciplina que na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis, não tem aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.Neste sentido, o disposto no Enunciado nº 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Logo, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os prazos serão contados de forma ininterrupta, incluindo sábados, domingos e feriados.Após, voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo, em consonância como o disposto no artigo 354 e seguintes do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TATIANA LOPES BALULA (OAB 198319/SP), VERA LUCIA MAUTONE (OAB 213073/SP), ADEMIR MAUTONE JUNIOR (OAB 278686/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADRIANA MAUTONE (OAB 263774/SP)

Processo 100XXXX-73.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Pascoal - Banco Citicard S/A - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para:Declarar a INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA objeto do presente litígio, bem como a inexigibilidade de todo débito dele decorrente, referente ao veículo automotor de marca GM, modelo VECTRA GLS, placa CZL-3366, ano de fabricação 1999 e de modelo 2000, cor cinza e código RENAVAN nº 00724532463Condenar o réu na obrigação de fazer de, no prazo de 30 dias, proceder perante o DETRAN/ SP à BAIXA DO GRAVAME bem como de quaisquer outras restrições incidentes sobre o automóvel de marca GM, modelo VECTRA GLS, placa CZL-3366, ano de fabricação 1999 e de modelo 2000, cor cinza e código RENAVAN nº 00724532463. Na hipótese de descumprimento da tutela jurisdicional será imposta multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 536, “caput” e § 1º e do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015;INDEFERIR a pretensão de reparação por DANOS MORAIS.Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos termos do artigo 42, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013).Aliás, é imperioso destacar que a regra do artigo 219, “caput”, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, que disciplina que na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis, não tem aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.Neste sentido, o disposto no Enunciado nº 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Logo, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os prazos serão contados de forma ininterrupta, incluindo sábados, domingos e feriados.O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os valores disciplinados no o artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013), ou seja, a soma dos valores constantes dos incisos I, II e IV (caso não haja condenação) ou a soma dos valores constantes dos incisos I, III e IV (caso haja condenação). Vejamos: “Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV -porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, “II” e “III” será feito (...) em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria”.Outrossim, ressalto que o artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, disciplina que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E complementa o artigo 99, § 3º, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por tais fundamentos, diante da declaração de pobreza juntada aos autos (fls. 10), DEFIRO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Deste modo, determino a afixação de uma tarja amarela no processo, nos termos do artigo 192, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Inclusive, nos termos do artigo 495 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, ressalto que a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro valerá como título constitutivo de HIPOTECA JUDICIÁRIA, que poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Após a averbação, no prazo de até quinze dias da data de realização da hipoteca, a parte a informará ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. Aliás, ressalto que na hipótese de ser o vencedor da ação beneficiário da gratuidade da justiça, ele terá isenção ao pagamento dos “emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei

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