Página 2215 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$1.633,30 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.2. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a (s) parte (s) exequente (s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acimaeindependentemente de nova intimação, deverá apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do § 1º, do Art. 523, do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art. 526, § 3º, do CPC). Deverá a secretaria judicial observar o disposto no art. 917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença.3. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembrese que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art. 517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art. 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§ 3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANDRE LUIS FURLAN SERRANO (OAB 270505/SP)

Processo 100XXXX-90.2017.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - DIREITO CIVIL - Laerte Ferreira de Oliveira - Laerte Ferreira de Oliveira - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o (s) pedido (s) formulado (s), e o faço para: (a) confirmar a liminar, que já foi cumprida, conforme certidão de fls.49; (b) declarar rescindindo o contrato de locação celebrado entre as partes; (c) condenar a parte requerida no pagamento de R$2.260,41 à parte autora, referente à multa contratual (cláusula 11ª, do contrato de fls.18/20), aluguéis em atraso e acessórios (além dos vencidos no curso da ação até a desocupação), com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos (juros e correção) a partir do vencimento de cada obrigação (obrigação positiva e líquida - Art. 397, caput, do Código Civil).Em consequência, deverá(ão) a (s) parte (s) requerida (s) arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a (s) parte (s) requerida (s) a pagar honorários ao Advogado da (s) parte (s) vencedora (s), que arbitro em R$700,00 nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§ 16, do Art. 85, do CPC). No tocante ao depósito de fls.33, considerando que o mandado de levantamento judicial deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte autora, com a publicação desta decisão no DJE fica tal parte intimada para comparecer em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE e não apenas após sua liberação nos autos digitais) e retirar o mandado de levantamento judicial, sob pena de seu cancelamento. P.I.C. Arquivem-se os autos logo após o recebimento de informação do Banco sobre cumprimento do referido mandado de levantamento. Os autos também deverão ser arquivados nos casos de cancelamento de mandado de levantamento por inércia da parte interessada. - ADV: LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 96727/SP), LUIS ROBERTO BRAGA (OAB 273614/SP)

Processo 100XXXX-88.2017.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Ciência a (s) parte (s) autor (as):sobre os resultado da (s) pesquisa (s) realizada (s) por meio de acesso ao (s) sistemas (s) INFOJUD/SIEL (eleitoral), que ora são liberadas nos autos, devendo observar o disposto no artigo , § 12 do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, procedendo ao requerimento junto ao Juízo das respectivas Comarcas, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a autora informar nos autos o resultado da desta diligência. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)

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