Página 113 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 13 de Novembro de 2017

art. 60, §§ 6º, e da Lei 8.213/91 c/c o art. 101 da Lei 8.213/91. Por analogia ao disposto do art. 21, § 1º, art. 21-A da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) c/c art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767/2017, o benefício devera ser mantido pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo da avaliação prevista nos dispositivos acima mencionados, podendo ser cancelado à qualquer momento, caso apresente nos autos que o beneficiário cessou sua incapacidade.Quando à data de inicio do benefício, dispõe-se que será devido à partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido ou a partir da data do requerimento administrativo, conforme as regras do art. 60, § 1º da Lei nº 8.213/91, nas suas ausências, como no caso, será devido a partir do ajuizamento da Ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1057704-SC), uma vez que o requerimento administrativo ocorreu após o ajuizamento da Ação e não houve concessão de outro benefício previdenciário ao autor, anterior a esta Ação. Desta forma, presente estão os requisitos autorizadores dos embargos, uma vez que a r. Sentença figura de erro material quando foi contraditório quanto ao termo inicial do benefício concedido e omisso quanto ao pronunciamento do prazo final do benefício.Razão disso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentado nos autos, para sanar a erro material contido na r. Sentença de págs. 163/169, para constar, no dispositivo, a seguinte leitura: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de AUXÍLIO DOENÇA em prol de Antonio Ferreira, enquanto durar a incapacidade, fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 60, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário.A data de início do benefício será fixada a partir do ajuizamento da ação, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, devendo-se observar a prescrição quinquenal, na forma da Sumula 85 do STJ), atualizado por juros de mora e correção monetária, nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97.O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 02 (dois) anos, (por analogia ao disposto do art. 21, § 1º, art. 21-A da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) c/c art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767/2017), muito embora o benefício esteja sendo concedido por 24 meses a contar da data do ajuizamento da ação, somente deverá ser cancelado se, após o tratamento e reavaliação médica for verificado, pela autarquia, que o estado de incapacidade da parte autora cessou (arts. 60, § 10 e art. 101 da Lei nº 8.213/91), comprovando-se restabelecimento e, por consequência, a capacidade laborativa, ocasião em que poderá liberado para o exercício de suas atividades altividades habituais, caso contrário, deverá ser concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez, caso não seja observado a reabilitação, no prazo acima assinalado (art. 62, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, alterado Lei 13.457/2017), sem prejuízo de ser submetida à reavaliação médica do INSS, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual poderá o beneficio ser cancelado, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§ 11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767/2017, c/c arts. 71, 77 e 78 § 3º, ambos do Decreto 3.048/99 c/c o art. 101 da Lei 8.213/91).Permanecendo inalterados os demais parágrafos edados da r. sentença, quanto ao mais, como foi lançada.Intimem-se

ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC) - Processo 000XXXX-49.2011.8.01.0014 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- REQUERENTE: Francisca Oliveira Bezerra - Por essas razões, julgo improcedente o pedido, em virtude da ausência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos reais), mas ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do art. 98, inciso I, § 3º do CPC, que revogou o art. 12 da Lei nº 1.060/50.A sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 496 do CPC/2016, por não ter havido condenação.Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Intimem-se. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Intimem-se.

ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC) - Processo 000XXXX-49.2011.8.01.0014 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- REQUERENTE: Francisca Oliveira Bezerra - Vieram-me os autos conclusos em razão da informação contida na certidão de pp. 137.Tendo em vista que o advogado dativo Dr. José Lucivan Nery de Lima foi intimado para patrocinar a defesa da autora, tendo deixado de manifestar-se em razão de ter tomado posse ao cargo de Promotor de Justiça do Estado do Acre.Assim, prezando pela aplicação do princípio da celeridade processual, bem como objetivando uma razoável duração processual, chamo o feito a ordem para revogar a referida nomeação (p. 88).Dessa forma, nomeio como advogada dativa Dra. Sussiane Souza Batista OAB/AC 4876, para patrocinar a defesa da parte autora, nos termos da Portaria nº 06/2013 desta Comarca. Cientifique-se à advogada acerca da nomeação, bem como da sentença de pp. 132/136. Cumpra-se. Intime-se.

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