Página 114 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 13 de Novembro de 2017

rele declaração municipal de que no cadastro imobiliário do ente o bem está em nome do Sr. José da Costa Cabral (que não é o executado).Nesta toada, resta inviabilizada a aferição dos elementos objetivos da penhora que eventualmente propiciariam a adjudicação postulada.Não obstante esta falha objetiva (cuja aprovação é preliminar ao aspecto subjetivo), cumpre, para a completude dos esclarecimentos judiciais manifestar-se também sob os aspectos pessoais que circundam o requerimento deduzido.Para que a adjudicação fosse possível, era necessário que não somente houvesse poder de dispor sobre o bem, mas que esse poder fosse também exercido plena e exclusivamente pelo executado. Isto é, o Sr. Manoel Reis Araújo deveria ser o titular do bem e que, ademais, a faculdade dele dispor não estivesse prejudicada por qualquer restrição ou limitação voluntária ou coercitivamente imposta. No caso que se examina, o exequente afirma que o imóvel pertence ao domínio do executado em função de negócio jurídico instrumentalizado pelo documento de fl. 14 no processo de número 0500027-02.2008.Ao analisar este documento, percebe-se inicialmente que o alienante nele prestara sua assinatura a rogo por se tratar de pessoa analfabeta. A ordem jurídica pátria não outorga validade a este tipo de ato, tendo em vista que a manifestação do analfabeto em negócios jurídicos escritos só é lícita quando procedida mediante instrumento público notarial. Vale dizer, o contrato indicado como suporte fático da aquisição imobiliária é eivado de vício insanável porque não instrumentalizado por escritura pública conquanto assinado por alienante analfabeto. Bem assim, tanto a penhora como a adjudicação estão objetiva e subjetivamente impedidas de se realizarem por maneira válida, haja vista as fundamentações alhures esmiuçadas. Isto Posto, indefiro o pedido de fls. 126/127. Intime-se o exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.

ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC) - Processo 059XXXX-11.2010.8.01.0014 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- REQUERENTE: Antonio Abel Garcia Ferreira e outro - REPTE: Antonio Lopes Ferreira - Vieram-me os autos conclusos em razão da informação contida na certidão de pp. 207.Tendo em vista que o advogado dativo Dr. José Lucivan Nery de Lima foi intimado para patrocinar a defesa da autora, tendo deixado de manifestar-se em razão de ter tomado posse ao cargo de Promotor de Justiça do Estado do Acre.Assim, prezando pela aplicação do princípio da celeridade processual, bem como objetivando uma razoável duração processual, chamo o feito a ordem para revogar a referida nomeação (p. 139).Dessa forma, nomeio como advogada dativa Dra. Sussiane Souza Batista OAB/ AC 4876, para patrocinar a defesa da parte autora, nos termos da Portaria nº 06/2013 desta Comarca. Cientifique-se à advogada acerca da nomeação, bem como dos termos do despacho de p. 205.Cumpra-se. Intime-se.

ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), OSCAR SOARES JÚNIOR (OAB 3696/AC), ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (OAB 2586/AC) - Processo 070XXXX-17.2017.8.01.0014 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: E.S.O.M. - Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda dos filhos, regulamentação de direito de visitas e pedido de alimentos proposta por Elica de Souza Oliveira Mascarenhas em desfavor de José Airton dos Santos Mascarenhas, objetivando o deslace do vínculo matrimonial.Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada, nem se verifica hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (arts. 354 a 356, do CPC), sendo necessária a produção de prova para resolução do conflito dos bens, guarda e pensão dos filhos declinados na inicial, em audiência de Instrução e julgamento. Declaro o processo em ordem e passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC.Dou por saneado o processo e fixo os pontos controvertidos a realização do divórcio e a possibilidade da requerida voltar a usar o nome de casada, a partilha dos bens deixados pelo casal, fixação de pensão alimentícia e guarda dos filhos menores e de pensão alimentícia em favor da cônjuge, bem como, a decretação do divórcio do casal.Com fundamento no art. 357, inciso IV, CPC, as questões de direito relevantes consistem em: art. 226, § 6º da Constituição Federal, consoante emenda constitucional nº 66/2010; art. 1. 566, art. 1.570, art. 1.572, art. 1.58 e art. 1.583, § 5º do Código Civil, quanto a guarda e regulamentação de visitas; art. e 4º da Lei 5.478/68; art. , IV, art. 25 e 40, § 2º, inciso IV da Lei 6.515/77 e art. 1.120 a 1.124 e seguintes, do CPC.Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova, testemunhal, inclusive depoimento pessoal da autora, conforme requerida pela parte autora na inicial e pela ré na contestação, bem como, o depoimento das partes.Realizado o saneamento, abra-se vista à parte autora para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º c/c art. 219), facultada a apresentação, para homologação, da delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (§ 2º).Estabilizada a decisão de saneamento destaque-se data para realização de audiência de instrução.Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Em tempo, em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade de alimentos dos filhos menores e a possibilidade da parte requerida, fixo desde logo 50% (cinquenta por cento), do salário mínimo mensal, com vencimento até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido (artigo da Lei n.º 5.478/68).Intime-se o alimentante para proceder ao pagamento da pensão alimentícia provisória.

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