Página 232 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Novembro de 2017

aberto, por infringência ao artigo 334-A, 1º, inciso IV, do Código Penal; eb) DECLARAR a inabilitação de NILSON GREGORIO JUNIOR para dirigir veículo, comfulcro no artigo 92, inciso III e parágrafo único, do Código Penal, consoante fundamentação da presente sentença.Ematenção ao teor do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, emrazão da inexistência de pedido expresso na peça inaugural, de forma que não foi oportunizado à defesa eventual demonstração da procedência ou descabimento da reparação almejada.V. PROVIDÊNCIAS FINAISCondeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.Comfundamento no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nego ao sentenciado o direito de recorrer emliberdade, uma vez que persistemos motivos que deramcausa a sua prisão preventiva (fls. 174).É cediço que a Constituição da República assegura que ninguémserá considerado culpado até o trânsito emjulgado da sentença penal condenatória. Assim, as modalidades de prisão provisória previstas emnosso ordenamento têmnatureza evidentemente excepcional, sendo cabíveis apenas quando verificados os requisitos que as autorizem.A prisão preventiva é cabível quando presentes os pressupostos e requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.E a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordempública (CPP, art. 312).Emque pese o caráter aberto da expressão garantia da ordempública, reputo que é possível a manutenção da custódia preventiva sob tais fundamentos, desde que haja elementos concretos que evidentemente se subsumamàs hipóteses legais, sob pena de inconstitucionalidade da prisão.O princípio constitucional da presunção de inocência não afasta a possibilidade de encarceramento antes do trânsito emjulgado, já que o próprio texto constitucional prevê a prisão emflagrante como modalidade de prisão provisória, a indicar que, mesmo não sendo considerado culpado, o indivíduo pode ter privada sua liberdade.No presente caso, a par do envolvimento do réu emcontexto delitivo típico de dinâmica afeta à presença de organizações criminosas, temos que, na esteira da decisão de fls. 174, o réu, ora sentenciado, ainda no curso das investigações e sob liberdade provisória, voltou a delinquir ao transportar, em09/10/2017, 900 caixas de cigarros da marca GIFT, incidindo no mesmo tipo penal versado nestes autos, quebrando, outrossim, a fiança arbitrada e mostrando-se compersonalidade voltada à prática criminosa, o que coloca emrisco a ordempública, justificando-se a negativa do apelo emliberdade.Ressalto, ademais, que a defesa não logrou trazer aos autos outros elementos aptos a afastar os pressupostos da segregação cautelar.Dessa forma, de rigor a manutenção da custódia cautelar do réu, comfundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal.Neste sentido o seguinte julgado do C. STJ:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PENA: 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ QUE OBTEVE LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. QUEBRA DO COMPROMISSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA QUE A PACIENTE AGUARDE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO REGIME SEMI-ABERTO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA. 1. A negativa do apelo emliberdade encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que a recorrente, embora condenada a cumprir a pena no regime inicial semi-aberto, ao obter a liberdade provisória, quebrou o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, o que demonstra, de forma cristalina e concreta, que ela tema clara intenção de prejudicar a atuação da Justiça e se furtar à aplicação da lei penal, o que, por si só, autorizaria a negativa do apelo emliberdade. 2. Ademais, a conservação do réu na prisão é umdos efeitos da sentença condenatória. 3. Recurso desprovido, emconformidade como parecer ministerial. Concede-se, entretanto, a ordem, de ofício, apenas para que a paciente aguarde o julgamento do Recurso de Apelação no regime semi-aberto, salvo se por outro motivo estiver presa. (STJ, RHC 25.010, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/02/2009) (g. n.).DETERMINO a expedição de MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, nestes autos, segundo orientação contida no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, providenciando-se o imediato registro do mandado de prisão embanco de dados mantido pelo CNJ para essa finalidade (Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP), conforme art. 289-A e seus parágrafos do CPP, e Resolução nº 137/2011 do CNJ. Deverá, no entanto, o réu permanecer emregime semi-aberto, salvo se por outro motivo estiver preso.Emrelação aos bens apreendidos, consoante teor de fls. 60/66, os bens já remetidos à Receita Federal têmdestino já definido administrativamente, estando sujeitos à pena de perdimento.Da mesma forma, quanto aos veículos apreendidos (fl. 83), combase nos artigos 91, II, do CP, DECRETO o perdimento do bemempregado na atividade criminosa de propriedade do réu, qual seja, o Reboque AXA-0528.Emrelação aos 50 (cinquenta) pacotes de cigarros remanescentes, que se encontramna Polícia Federal (fls. 83), determino o encaminhamento dos bens à Receita Federal para providências administrativas pertinentes.Por fim, emrelação o Caminhão de placa MQB-6587 emnome de terceiro, os aparelhos celulares e o dinheiro emespécie (fls. 83/84), determino a instauração de incidente de restituição de coisas apreendidas (CPP, arts. 118 a 124), o qual deverá ser instruído inicialmente comcópia da presente sentença, intimando-se, na sequência as partes para manifestação.Comunique-se ao Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba - PR.Após o trânsito emjulgado:(a) Lancese o nome do réu no rol dos culpados;(b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988.(c) Expeça-se guia de execução DEFINITVA da pena.(d) Comunique-se ao IIRGD e à Polícia Federal.P.R.I.C.Piracicaba - SP, 31 de outubro de 2017.FERNANDO CEZAR CARRUSCA VIEIRAJuiz Federal Substituto

0001640-29.2XXX.403.6XX9 - JUSTIÇA PÚBLICA (Proc. 1055 - CAMILA GHANTOUS) X LAERTE VALVASSORI (SP126888 - KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA E SP143314 - MELFORD VAUGHN NETO) X MARIO LUIZ FERNANDES (SP143314 - MELFORD VAUGHN NETO E SP126888 - KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA) X CARLOS FERNANDES (SP126888 - KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA E SP143314 - MELFORD VAUGHN NETO) X RAPHAEL D AURIA NETTO

Intimem-se os defensores constituídos por Mario Luiz Fernandes para responderemà acusação, nos termos do art. 396 do CPP.Requisite-se a certidão de óbito de Raphael DAuria Netto.As respostas serão analisadas em conjunto.Cumpra-se.

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