Página 580 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Novembro de 2017

33 DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO DO RÉU. INCONFORMISMO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO PENAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO AUTORIZAM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impossível considerar a tese do apelante, sustentada na negativa de autoria e na insuficiência de provas, pois os relatos testemunhais, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria e materialidade delitiva, são aptos a ensejar o decreto condenatório. 2. Inviável a absolvição pretendida pelo apelante, pois as provas carreadas aos autos foram firmes a ensejar a condenação, em especial, pelos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante delito e que narram harmonicamente os fatos. 3. Não cabe qualquer reforma a sentença atacada, haja vista, que o robusto conjunto probatório confirma a prática delituosa por parte do réu e as circunstâncias do crime não permitem alteração da reprimenda em nenhum aspecto, tendo o magistrado fixado a mesma em estrita observância das diretrizes do art. 59 do Código Penal. (Apelação Penal nº 20113020397-4 (112212), 1ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, Rel. Convocado Nadja Nara Cobra Meda. j. 18.09.2012, DJe 21.09.2012). Assim, do contexto probatório acima analisado resta comprovada a denúncia em relação ao crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06. Imperioso destacar que, no caso em apreço, ou seja, na conduta de ¿ter em depósito¿, não se exige a mercancia da droga para incidir a tipificação do art. 33 da Lei 11.343/06, exigindo-se atos que importem em traficância, que possui um campo mais amplo do que a mercancia. Ressalto que a mercancia ou finalidade de mercancia está intimamente ligada aos verbos ¿vender¿ e ¿expor à venda¿, todos inseridos no tipo do artigo 33 da Lei 11.343/06. Neste sentido são os arestos do STJ e do TJPA abaixo relacionados: (...) I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes) (STJ, REsp 1133943 / MG) (...) 2. O tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. 3. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico (Precedentes do STF e do STJ). (STJ, HC 44119 / BA) (...) 1. Autoria e materialidade comprovadas não só pela confissão do réu de que portava a droga, como pelo fato de que distribuiria com mais pessoas, configurando duas modalidades capituladas no art. 33 da Lei n. 11.343/06, trazer consigo e fornecimento gratuito; 2. Não procede a desclassificação para uso próprio ante a existência da droga apreendida e ainda porque a referida figura delitiva não exige especial fim de agir da mercancia ou traficância. (TJPA, Apelação Criminal, Acórdão nº 86712) (...) Elementos probatórios colhidos nos autos que evidenciam a prática do crime de tráfico de droga na forma de trazer consigo. Para a configuração do crime é desnecessário a sua mercancia. (TJPA, Apelação Criminal, Acórdão nº 81224) (..) I - A priori, cumpre ressaltar que para a caracterização das condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/06, não se exige que o acusado seja preso praticando efetivamente a mercancia ilícita, bastando a prática de uma das condutas descritas no tipo penal. Assim, no caso de tráfico de drogas, é importante a análise dos indícios como valor probatório, especialmente avaliados em conjunto, conforme preceitua o art. 239 do CPP (Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.). Por outro lado, em que pese não ter sido excessiva a quantidade da substância entorpecente apreendida, 174,76g de Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como Maconha, envolvida em um tecido de algodão tipo flanela na cor laranja, guardada em duas sacolas plásticas (laudo de fls. 40/41), vejo como inaceitável a tese defensiva que pretende a desclassificação do delito para o de uso de drogas. Outrossim, independente do apelante não ter sido flagrado efetivamente comercializando a droga, o tipo penal é de ação múltipla e prevê a possibilidade da conduta trazer consigo uma modalidade de tráfico de entorpecentes, ou seja, o réu levava consigo de um local para o outro a substância entorpecente. Nesse contexto, as circunstâncias do fato e a forma como a droga estava acondicionada, somados aos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, enfatizam, sem sombra de dúvidas, o crime de tráfico de drogas. (TJPA, Apelação Criminal. Acórdão nº 114342) INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, verifico que o réu pode gozar deste benefício. Assim entendo porque é primário, apresenta bons antecedentes, não havendo provas nos autos de que ele está envolvido com atividade ou organização criminosa. Entretanto, pelo fato de ser um crime de maior reprovabilidade e considerando a quantidade de droga apreendida entendo por bem reduzir a pena na proporção de 1/2 (metade), por entender ser suficiente para uma maior reprimenda contra o Denunciado. DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE Do interrogatório do denunciado, depreende-se que ele declinou possuir menos de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, conforme cópia da Carteira de Identidade às fls. 23, dos autos apenso, merecendo guarida suas alegações, conforme disposto no parágrafo único do artigo 155, do CPP, impõe que somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. Ademais, a Súmula 74 do STJ leciona que: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, fato que foi provado. Deste modo, reconheço a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP. ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02/04, em relação PRINCE PATRICK DE ALMEIDA CORDEIRO, condenando-o nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA (ART. 59 DO CP - PRIMEIRA PARTE). Salienta-se que por determinação legal contida no artigo 42 da Lei 11.343, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Conforme acima analisado, não há maiores circunstâncias que ensejam maior reprimenda, visto que foi apreendida 13 embalagens contendo no seu interior COCAINA, pesando no total 7,103g (sete gramas e cento e três miligramas). No mais, atesto que a culpabilidade não extrapola a normal ao tipo. O réu é primário, conforme certidão de antecedentes de fls. 147. Nada nos autos desabona a sua personalidade ou conduta social. Não houve maiores consequências do crime, vez tratar-se de crime de perigo e não de dano. As circunstâncias são normais. Os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar. Não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Pelas circunstâncias acima, aplico a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo delito praticado. AGRAVANTES E ATENUANTES (ART. 68 DO CP - SEGUNDA FASE). Reconheço presente a atenuante, prevista no inciso I, do art. 65, do CP, qual seja, menoridade, contudo deixou de atenuar a pena, em razão do que dispõe a Súmula 231 do STJ, ficando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (ART. 68 DO CP - TERCEIRA FASE). Verifico a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pelo que diminuo a pena em 1/2 (metade), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa, pelo que torno definitiva por inexistirem outras causas de diminuição e aumento de pena. DETRAÇÃO Considerando que o réu foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o tempo que ficou preso não altera o regime inicial, deixo de aplicar a detração neste momento. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO A pena será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, conforme o disposto no § 2º, c, do art. 33 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA (ART. 59, INC. IV DO CP). Analisando o caso concreto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, de acordo com o que estabelece o art. 44, § 2º do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e restrição de final de semana. A prestação de serviços à comunidade será efetuada à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de acordo com o que estabelece o art. 46 do Código Penal, devendo ser cumprido em, no mínimo, um ano, porém nunca em tempo inferior à metade da pena privativa de liberdade, em uma entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Competente pela Execução da Pena. SUSPENSÃO DE PENA (ART. 77 DO CP). Não é cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77 do CP. VALOR UNITÁRIO DA MULTA. Fixo o valor unitário do diamulta em 1/30 de um salário LIBERDADE PROVISÓRIA Considerando que o réu responde ao processo em liberdade, deixo de determinar a sua prisão preventiva, haja vista não existirem fatos novos que autorizem a sua prisão. Assim, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: - Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; -Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se guia de execução, com as cautelas

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