Página 1297 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2017

testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o que preconiza o art. 396-A do Código de Processo Penal. 3. Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr. Oficial deverá indagar ao (s) réu (s) se possui (em) advogado ou se deseja (m) que sua (s) defesa (s) seja (m) patrocinada (s) pela Defensoria Pública. 4. Caso o (s) réu (s) informe que não tem advogado e que deseja (m) ser assistido pela Defensoria Pública, os autos devem vir conclusos para a nomeação de um Defensor Dativo. 5. Esta decisão serve como mandado. 6. Cumpra-se. Mocajuba (PA), 10 de novembro de 2017 AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela Vara Única Comarca de Mocajuba Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade Decisão Juiz de Direito Pág. de 2 Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade Decisão Juiz de Direito Pág. de 1

PROCESSO: 00030631120138140067 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/11/2017 DENUNCIADO:JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE MEDEIROS Representante (s): OAB 17456 - THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA (DEFENSOR DATIVO) VITIMA:A. C. O. E. . ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MOCAJUBA PENAL PROCESSO Nº 000XXXX-11.2013.8.14.0067 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco (25) dias do mês de julho (7) do ano de dois mil e dezessete (2017), às 09h00min nesta Cidade e Comarca de Mocajuba/PA, no prédio do Fórum, na sala de audiências, onde presentes se encontravam o MM. Juiz de Direito Dr. Agenor Cassio Nascimento Correia de Andrade, o Promotor de Justiça Dr. Mauro Messias, o advogado nomeado para atuar na defesa do réu, Dr. Thyago Sabba - OAB/PA nº. 17.456 participarem da audiência. Feito o pregão de praxe, ausente o denunciado José Raimundo Pereira Medeiros. Presente a testemunha Jair Augusto Farias Ramos. Aberta a audiência, foi realizada a oitiva da testemunha Jair Augusto Farias Ramos, testemunha compromissada. O Ministério Público, em diligências finais assim se manifestou: Em que pese a orientação jurisprudencial do Sodalício Superior, a não acolher as alegações de prescrição em perspectiva, verifico, no caso, que a delonga processual resultou tamanha que resta menos de 1 (um) mês para o fim do processo e julgamento da causa, demonstrando a inutilidade da persecução penal e a falta de economia processual, de modo que a prescrição virtual se impõe ao caso em tela. Dessa forma, o MP requer a aplicação da prescrição em perspectiva. A defesa, em diligências finais assim se manifestou: A defesa acompanha o parecer ministerial. SENTENÇA. Cuida-se de processo que visa apurar a prática de delito insculpido no art. 306 do Código de trânsito Brasileiro, supostamente praticado pelo denunciado José Raimundo Pereira de Medeiros. O Ministério Público, em audiência, requereu o reconhecimento da prescrição virtual, considerando que em cerca de 01 (um) mês para que, de fato, resulte implementada a prescrição. A defesa, em diligências finais, acompanhou o posicionamento ministerial. Decido. No presente caso, observa-se a existência de uma prejudicial de mérito, consistente na extinção da pretensão punitiva estatal pela ocorrência da prescrição da pena referente ao crime de furto. O art. 109 do CP estipula que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena em abstrato, salvo o disposto nos parágrafos 1º e do art. 110. Ocorre, porém, que parcela da doutrina e a jurisprudência admitem a extinção da punibilidade pela adoção da prescrição virtual, também chamada de "antecipada" ou "projetada". A definição de prescrição virtual é dada da seguinte forma: [...] reconhecimento da prescrição retroativa, antes da sentença, com base na pena a que o réu seria condenado, evitando assim, o desperdício de tempo na apuração de coisa nenhuma, pois já se sabe, antecipadamente, que o resultado seria a extinção da punibilidade [...] [...] A prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento da futura condenação [...] A prescrição projetada é aplicada quando o magistrado verifica que são totalmente favoráveis ao denunciado as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), as legais (CP, arts. 61 e 65), as condições pessoais (ex.: não ser reincidente e ter confessado) e que não existem causas de aumento de pena. Diante desta hipótese, a fixação da pena na sentença seria no mínimo legal. Em situações idênticas deve-se reconhecer a prescrição virtual, pois sabese que em caso de eventual condenação a sanção estipulada na sentença já estaria fulminada pelo lapso prescricional, conforme o art. 110 do CP e seus parágrafos. Assim, a ação penal que se mostra desnecessária é inútil, pois a visada sanção jamais será efetivamente aplicada ou este fim não poderá mais ser materialmente realizado, já que ao sentenciar e aplicar concretamente a reprimenda o direito de punir pulverizar-se-á no tempo, carecendo de interesse de agir. Note-se que apesar do nome "prescrição virtual", trata-se na verdade de um caso de falta de interesse de agir ou justa causa para a existência da ação penal. Várias vantagens também podem ser apontadas pelo acolhimento da prescrição antecipada, tais como a efetivação dos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF/88, art. , LXXVIII), que combatem a morosidade da justiça, proporcionando economia das atividades jurisdicionais, boa utilização do dinheiro público, preservação da imagem da justiça, a fim de que esta possa se dedicar aos processos úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição. Parte da jurisprudência aceita a prescrição projetada, nesse sentido: [...] PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E à custa de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Dessa forma, demonstrando que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estaria prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal de proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena [...] [...] HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO PROJETADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE [...] Tendo em vista o tempo decorrido desde a publicação da sentença de pronúncia, sem que o réu tenha sido localizado, afigura-se razoável a decisão que reconheceu a prescrição projetada [...] [...] PRESCRIÇÃO PELA PENA PROJETADA. ANÁLISE CASO A CASO. POSSIBILIDADE [...] no caso concreto, fatos delituosos tidos como pouco significativos socialmente justificam a providência em questão no sentido de desafogo do Poder Judiciário. Na hipótese em tela, os crimes foram tipificados segundos os arts. 180, caput e 171, caput, do Código Penal, e em tese cometidos entre 1º de maio e 1º de agosto de 1999 [...] No que tange ao crime de estelionato, a pena máxima prevista no tipo penal incriminador é de 05 anos e, em decorrência, a causa extintiva de punibilidade em tela corresponde ao prazo de 12 anos, o qual ainda não transcorreu. Todavia, as circunstâncias judiciais são favoráveis à acusada, e não existem agravantes ou causas de aumento da reprimenda. Assim, a pena eventualmente aplicada não superaria 02 anos de reclusão. Nessa hipótese, a prescrição pela pena concreta já teria sido atingida no momento do recebimento da denúncia, forte no art. 107, inc. IV c/c art. 109, inc. III do Código Penal. Assim, aplicável no caso em tela o princípio da economia processual de modo a reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição projetada [...] Lembre-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao fixar as Metas 2 dos anos de 2009 e 2014, delineou, de forma oblíqua, o que se deve entender por duração razoável do processo. O conteúdo da meta em tela determina que até 31.12.2014 deverão ser julgados todos os procedimentos ajuizados até 31.12.2010. Por conseguinte, para o CNJ um processo deve ter duração máxima de 04 (quatro) anos, entendimento que este magistrado considera plausível. Feitas essas considerações sobre a prescrição virtual e mesmo sabendo da existência da Súmula nº 438 do STJ, acolho o parecer ministerial e reconheço a prescrição virtual, para o fim de determinar a extinção de punibilidade do réu Jose Raimundo Pereira de Medeiros, nos termos do art. 109, IV do CP. Ciência dessa decisão ao Ministério Público e à defesa. Após o trânsito, arquive-se com as devidas anotações no sistema Libra. Considerando a nomeação do Dr. Thyago Sabba como defensor dativo, arbitro com fundamento no art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 e na Resolucao 19 de março de 2015 da OAB/PA, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (Três Mil Reais). O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA. E, para constar, lavro o seguinte termo. E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Juiz de Direito (Dr. Agenor de Andrade): _____________________________________ Promotor de Justiça (Dr. Mauro Messias): ____________________________________ Defensor Dativo (Dr. Thyago Sabba): _____________________________________ TRAVESSA SETE DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, CEP. 68420-000, Telefone: 3796-1226 - E-mail: 1mocajuba@tjpa.jus.br

PROCESSO: 00031433320178140067 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Ação: Inquérito Policial em: 16/11/2017 DENUNCIADO:JEANDERSON NUNES CARVALHO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MOCAJUBA JUÍZO

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