Página 1266 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Novembro de 2017

, valoro negativamente, pois a pessoa jurídica de direito público não poderia de algum modo “contribuir” para a prática do delito. Diante da análise supra, fixo as penas-bases em: Crime do art. 89, Lei 8.666/1993: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção. Crime do art. , I, Dec.-Lei 201/1967: 04 (quatro) anos de reclusão. d.2) Segunda fase (atenuantes e agravantes). Sem atenuantes, tampouco agravantes para nenhum dos crimes. d.3) Terceira fase (minorantes e majorantes). Sem causas de diminuição ou aumento de pena. d.4) Pena definitiva. Considerando a dosimetria acima detalhada, em sendo aplicável a regra trazida pelo art. 69 do CP, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção , para o crime do art. 89, Lei 8.666/1993; e 04 (quatro) anos de reclusão , para o crime do art. , I, Dec.-Lei 201/1967, devendo essa ser executada em primeiro lugar, por ser a mais gravosa . e) Hênio Teixeira de Barros. e.1) Primeira fase (circunstâncias judiciais). Em análise da culpabilidade , reputo normal ao delito. Tenho-o como de bons antecedentes , em vista do certificado nos autos. Da conduta social , não há elementos suficientes para valoração. Sobre a sua personalidade , não há elementos suficientes para valoração. Motivação para cometimento do crime : o lucro indevido, do que, nada há a valorar. Circunstâncias do crime : negativas, pois o réu se aproveitou do fato de ser o único fornecedor de combustíveis e lubrificantes da cidade para, em conluio com os demais agentes, fraudar o procedimento licitatório e auferir lucro indevido. As consequências do crime são negativas, além de causar prejuízo ao erário (o que é inerente ao delito), frustrou a competitividade de procedimento licitatório para lograr êxito em sua empreitada. Sobre o comportamento da vítima , valoro negativamente, pois a pessoa jurídica de direito público não poderia de algum modo “contribuir” para a prática do delito. Diante da análise supra, fixo as penas-bases em: Crime do art. 89, parágrafo único, Lei 8.666/1993: 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção. Crime do art. , I, Dec.-Lei 201/1967: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. e.2) Segunda fase (atenuantes e agravantes). Sem atenuantes, tampouco agravantes para nenhum dos crimes. e.3) Terceira fase (minorantes e majorantes). Sem causas de diminuição ou aumento de pena. e.4) Pena definitiva. Considerando a dosimetria acima detalhada, em sendo aplicável a regra trazida pelo art. 69 do CP, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção , para o crime do art. 89, parágrafo único, Lei 8.666/1993; e 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão , para o crime do art. , I, Dec.-Lei 201/1967, devendo essa ser executada em primeiro lugar, por ser a mais gravosa . 3.2 Penas de multa. Condeno ainda todos os réus (exceto Pedro Evangelista de Arandas) à pena de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do contrato celebrado com inexibilidade de licitação, nos termos do § 1º do art. 99 da Lei nº 8.666/1993. 3.3 Da perda de cargo e inabilitação para função pública. Nos termos do § 2º do art. do Decreto-Lei nº 201/1967, ficam todos os réus inabilitados, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, além de perderem os atuais/eventuais cargos públicos que estejam ocupando. 3.4 Regime inicial de cumprimento da pena privativa da liberdade. O réu Pedro Evangelista de Arandas iniciará seu cumprimento de pena no regime aberto (art. 33, § 2º, c, CPB). Os réus Eliane Marliete de Macedo , Maria Rosilda Cordeiro da Silva e Afrânio Cordeiro Ramos iniciarão o cumprimento das penas referentes a ambos os crimes (cujas penas de detenção e reclusão deverão ser cumpridas em momentos diversos) no regime aberto (art. 33, § 2º, c, CPB). O réu Hênio Teixeira de Barros iniciará o cumprimento de sua pena referente ao crime do art. , I, do Decreto-Lei nº 201/1967 no regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, CPB). Quando do cumprimento da pena pelo crime previsto na Lei de Licitações, deverá iniciar no regime aberto (art. 33, § 2º, c, CPB). 3.5 Substituição da pena privativa da liberdade. Em relação ao réu Pedro Evangelista de Arandas, cabível a substituição, em vista do disposto no art. 44 do CP (presentes os requisitos objetivos e subjetivos). Considerando o quantum da pena aplicada, substituo a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: i) limitação de fim-de-semana , em local a ser designado pelo Juízo da execução, observando-se o disposto no art. 48 do CP; ii) prestação pecuniária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , a ser revertida em favor da municipalidade –§ 1ºº do art.455 doCPP. Quanto aos demais réus, impossível a concessão da substituição, em vista da vedação constante no§ 1ºº do art.699, também doCPP. 3.6 Sursis. Incabível para Pedro Evangelista de Arandas, ante a substituição da pena privativa de liberdade conferida no item anterior. E juridicamente impossível para os demais réus, pois todas as penas privativas de liberdade foram fixadas em patamar superior a 2 (dois) anos (art. 77, CP). 3.7 Da apelação em liberdade. No caso em apreço, não há nos autos indicativos da necessidade de determinar a custódia cautelar dos acusados. Ademais, neste momento, ausentes quaisquer dos vetores descritos no art. 313 do CPP. De sorte, que tal posicionamento, não se mostra estanque, podendo, à evidência das necessidades que surgirem, serem decretadas as custódias preventivas dos réus. 3.8 Valor mínimo para reparação dos danos causados. A regra de imposição de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, 63 parágrafo único c/c 387 IV) constitui norma de caráter processual, e como tal, aplicável aos processos em andamento (CPP, art , tempus regit actum – STF, HC 113.625, T2, DJe 01.02.2013 e RHC 108.070, T1, DJe 05.10.2012). No entanto, o STJ – ao qual cabe dar a última palavra na interpretação do direito federal infraconstitucional –, entende tratar-se de norma de caráter híbrida (material-formal), a reclamar não só que o fato imputado seja posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.719/08 (AgRg no REsp 1254742/RS, T5, DJe 05/11/2013), como também que haja pedido expresso e formal na inicial acusatória de fixação do valor, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (RESp 1265707/RS, T6, DJe 10/06/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, T5, DJe 15/04/2014). Devido à ausência de requerimento expresso da (s) vítima (s), não é possível fixar o valor mínimo nesta sentença. 3.9 Das custas processuais. Condeno-os ainda ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.10 Determinações à Serventia. Transitada em julgado a presente Sentença: a) Lancese o nome dos réus no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III da Constituição da República de 1988, através do Sistema INFODIP; c) Comunique-se o teor deste decisum ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB); d) Intime-se o réu cuja pena foi convertida em restritiva de direitos a fim de dar início imediato ao seu cumprimento; e) Expeçam-se os competentes mandados de prisão, com o cumprimento, remetam-se as guias de execução à 3ª Vara de Execuções Penais. 3.11 Da publicidade. Intimemse, conforme o caso: a) O (s) réu (s), pessoalmente, por mandado (CPP, 370 caput c/c 351); b) Os defensores constituídos, por publicação no DJe (CPP, 370 § 1º); c) O MPPE, pessoalmente com vista dos autos (CPP, 370 § 4º; Lei nº 8.625/93, art. 41, IV); d) A (s) vítima (s) pessoalmente (CPP, 201, § 3º); e) Veicule-se no DJe na íntegra (CPP, 387, VI). Ibirajuba/PE, 13 de outubro de 2017. RENATO DIBACHTI INÁCIO DE OLIVEIRA. Juiz de Direito em exercício cumulativo.”.

E para que chegue ao conhecimento de quem possa interessar, mandou o (a) MM Juiz (a) expedir este edital.

CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ibirajuba, aos vinte dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete (20/11/2017). Eu ____, Rodrigo de Arruda Cavalcante, Chefe de Secretaria, digitei-o.

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