Página 673 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Janeiro de 2018

atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei n. 13.146/2015, art. 85). Para a prática dos demais atos, a pessoa com deficiência possui capacidade civil. O juiz tem o dever de definir os limites da curatela de acordo com o grau de deficiência da pessoa. Ou seja, a curatela deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (Lei n. 13.146/2015, art. 84, § 3º) e segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito (CPC, art. 755, I). Sobre o tema, ensinam Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: A depender do grau de deficiência (física, mental ou intelectual) a curatela pode ter diferentes extensões. Isso porque, naturalmente, diversas são as consequências de uma determinada deficiência. Concatenando, didaticamente, é possível apresentar as seguintes espécies de curatela: i) o curador pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os atos jurídicos, porque este não possui qualquer condição de praticá-los, sequer em conjunto. Seria o caso de alguém que se encontra no coma ou a quem falta qualquer discernimento; ii) o curador pode ser um representante para certos e específicos atos e assistente para outros, em um regime misto, quando se percebe que o curatelando tem condições de praticar alguns atos, devidamente assistidos, mas não possui qualquer possibilidade de praticar outros, como, por exemplo, os atos patrimoniais; iii) o curador será sempre um assistente, na hipótese em que o curatelando tem condições de praticar todo e qualquer ato, dês que devidamente acompanhado, para a sua proteção (Estatuto da Pessoa com Deficiência comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 239-240). No mesmo sentido, leciona Nestor Duarte: Ao estabelecer a lei que a curatela será proporcional, deve-se harmonizar com os institutos de representação e assistência aludidos no art. 1.747, I, aplicável à curatela (art. 1.781), de modo que poderá o juiz, caso o incapaz não tenha qualquer possibilidade de manifestar a vontade, atribuir poder de representação, ainda que a incapacidade seja legalmente considerada relativa, uma vez que a absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos (PELUSO, Cezar (Coord). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 10. ed. rev. e atual. Baureri: Manole, 2016. p. 21). Na espécie, a prova pericial concluiu que a interditanda: a) apresenta desenvolvimento mental bastante reduzido, em decorrência de deficiência mental severa, desde 1982; b) entende e discerne o que está ocorrendo, mas, sem capacidade de resolução; c) depende de terceiros (familiares) para várias atividades; d) não tem capacidade para os atos da vida civil (fls. 76-79). A conclusão da prova pericial foi corroborada pela prova documental que instrui a petição inicial (fls. 16-17). Nesse contexto, resulta cristalino que o (a) interditando (a), em razão da deficiência mental, não consegue exprimir sua vontade, de sorte que a submissão à curatela é medida imperativa, nos termos do art. 1.767, I, do CC. O (a) interditando (a) não tem discernimento para a prática de atos da vida civil. O desenvolvimento mental é reduzido e depende de terceiros para várias atividades. Diante do grau de deficiência, o (a) interditando (a) ficará privado de praticar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei n. 13.146/2015, art. 85), como, por exemplo: emprestar, transigir, dar quitação, alienar bens, hipotecar, demandar ou ser demandado, receber remuneração/benefício previdenciário ou assistencial. Dessarte, o curador terá poderes de representação em todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, tendo em vista que o (a) interditando (a) não possui discernimento para praticá-los. É importante assinalar que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei n. 13.146/2015, art. 85, § 1º). Por fim, nomeio, definitivamente, o (a) interessado (a) como curador (a) do (a) interditando (a), pois é irmão e inexiste qualquer informação que desabone sua conduta. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Ingomar Jung para decretar a interdição de Alice Jung e, por conseguinte, reconhecer a incapacidade relativa e submetê-la à curatela.Nomeio o (a) interessado (a) como curador (a) do (a) interdito (a), que deverá comparecer em juízo para assinar o termo de compromisso definitivo, no prazo de 5 dias (CPC, art. 759, I). No ato, deverá declarar os bens do (a) interdito (a) e seus valores (CC, arts. 1.745, caput, e 1.781) e se ele (a) lhe deve alguma coisa (CC, arts. 1.751 e 1.781).O exercício da curatela deverá ocorrer, no que couber, nos exatos termos dos arts. 1.740 a 1.762 do CC, sob pena de responsabilidade, e abrange poderes de representação nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei n. 13.146/2015, art. 85, caput).O (a) curador (a) é obrigado (a) a prestar, anualmente, contas de sua administração, com apresentação de balanço do respectivo ano (Lei n. 13.146/2015, art. 84, § 4º).Independentemente do trânsito em julgado (CPC, art. 1.012, § 1º, VI): a) oficie-se ao Registro Civil de Pessoas Naturais para registrar a sentença, com os dados necessários (Lei n. 6.015/1973, arts. 29, V, e 92; CC, art. , III; CPC, art. 755, § 3º); b) publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 meses, se já criados, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do (a) interdito (a) e do (a) curador (a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o (a) interdito (a) pode praticar autonomamente (CPC, art. 755, § 3º). Condeno o (a) interessado (a) ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por 5 anos, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).A obrigação referente aos honorários periciais deverá ser paga pelo Estado de Santa Catarina, diante do deferimento da gratuidade da justiça (CPC, arts. 95, §§ 3º, II, e , e 98, § 1º, VI). Assim, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 300,00 (fl. 70), a ser efetuado no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro/bloqueio de verba pública. Com o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito (fl. 99).Fixo a remuneração do (a) curador (a) especial nomeado (a), Dr. Adriano Machado, em R$ 300,00. Arquive-se oportunamente.P. R. I.. Pelo presente, a (s) pessoa (s) acima identificada (s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica (m) ciente (s) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender ao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez (es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei.

Jaraguá do Sul (SC), 04 de dezembro de 2017.

Mayara Karine Peritto

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