Página 351 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Janeiro de 2018

AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR (A): ANTONIO JOSE DEMIANRÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇA TIPO ARegistro nº_______/2017Trata-se de ação proposta por ANTONIO JOSE DEMIAN, emface do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual pretende a que seja declarada a nulidade do ato administrativo que, emdecorrência da reanálise da concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a reposição ao erário.Alega, emsíntese, que recebeu os valores decorrentes do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, após revisão administrativa, o INSS entendeu que o benefício foi concedido indevidamente, visto que não deveria ter sido considerado o período de 16/06/1977 a 11/12/1990, pois o mesmo foi utilizado emregime próprio de previdência social. Segundo a parte autora, diante do recebimento de bo -fé, requer a suspensão da cobrança, a não inclusão do valor emdívida ativa e a declaração da inexigibilidade do crédito.A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferido à fl. 304/305, mesma ocasião emque foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela para suspender a cobrança dos valores pagos no período de 01/07/2008 a 31/07/2013.Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido (fls. 322/339), assimcomo apresentou reconvenção (fls. 313/321), requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente ao autor, emdecorrência da concessão do benefício NB 42/XXX.598.1XX-3.A parte autora apresentou contestação à reconvenção alegando que emdefesa administrativa demonstrou o recolhimento de contribuições no RGPS, assimcomo no regime próprio, fazendo jus a contagemde tempo emambos os regimes. Alega, também, sua bo fé ao receber os valores, não sendo devida sua devolução, tambémemrazão ao caráter alimentar dos mesmos. Requer a improcedência da reconvenção (fls. 344/356).Por fim, o INSS apresentou réplica (fl. 363/369).É o Relatório.Passo a Decidir.1. Pedido de declaração da inexigibilidade do crédito.Pretende o autor, que seja declarada a inexigibilidade do débito previdenciário constituído pela Autarquia, emdecorrência de revisão administrativa, que detectou a irregularidade na concessão do benefício, quanto ao período de atividade de 16/06/1977 a 11/12/1990. Aduz o Autor que o INSS concluiu que o período teria sido averbado e utilizado na concessão de benefício no regime próprio de previdência social, não sendo possível sua averbação emduplicidade no regime geral de previdência social, como fora feito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/XXX.326.8XX-9, concedida desde 24/03/2006.Segundo o Autor, no período desconsiderado pelo INSS, ele exerceu atividade concomitante no regime geral de previdência social e no regime próprio, não existindo impedimento que o tempo de contribuição seja computado emambos os regimes previdenciários. Alémdisso, alega a restituição seria indevida, sob o fundamento que agiu de bo -fé e que o benefício previdenciário temcaráter alimentar.Coma revisão administrativa, o INSS decidiu pela cessação do benefício, tendo apurado o débito de R$ 93.200,67 (noventa e três mil e duzentos reais e sessenta e sete centavos), correspondente aos valores pagos indevidamente no período de 01/07/2008 a 31/07/2013. Quanto ao pedido de inexigibilidade do débito junto ao INSS, coma consequente cessação dos descontos e devolução dos valores já descontados do benefício do autor, entendo que tal pretensão merece guarida.É certo que não se pode excluir da Administração a sua competência de autotutela. No entanto, tal poder-dever, sendo corolário do princípio da legalidade, haverá de ser exercido comobservância não somente aos ditames estritos da lei, mas tambémde acordo como Direito como umtodo. Destarte, devemser resguardados os princípios gerais do Direito, entre os quais se insere o da bo -fé. É importante lembrar que, na questão da devolução de valores pagos pela Previdência Social, encontram-se precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o beneficiário não está obrigado a devolver verbas de cunho alimentar recebidas de bo -fé. Nesse sentido:AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 9.032/95. REGRA APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a compreensão jurisprudencial desta Corte segundo a qual a revisão do benefício de pensão por morte concedido anteriormente à edição da Lei n. 9.032/95 deve respeitar a legislação então emvigor, ematenção ao princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. Nessa linha de posicionamento, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, (...) seguindo posição adotada pela Suprema Corte, firmou-se no sentido de que não é possível aplicar-se às pensões concedidas nos termos da redação original do art. 75 da Lei n. 8.213/91 a alteração mais benéfica introduzida pela Lei n. 9.032/95, sob pena de afronta ao disposto nos arts. , XXXVI, e 195, 5º, da Constituição Federal (AR 4.019/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 8/10/2012). 3. Registra-se, por necessário, que, no caso dos autos, não há se falar emrestituição de valores eventualmente pagos a maior, tendo emvista a jurisprudência consolidada por esta Colenda Seção, segundo a qual não é cabível a devolução de valores que possuamnatureza alimentar recebidos de bo -fé pela parte beneficiária, emrazão de sentença transitada emjulgado. O pedido, neste ponto, não prospera. 4. Ação rescisória procedente emparte. (AR 3816/MG - 2007/0194180-5 - Relator Ministro Og Fernandes - Revisor Ministro Sebastião Reis Júnior - Órgão Julgador Terceira Seção - Dje: 26/09/2013) No caso emtela, o INSS verificou irregularidade na concessão do benefício do autor, visto que o período de atividade como celetista, junto ao Ministério da Saúde, assimcomo os demais vínculos concomitantes (de 16/06/1977 a 11/12/1990) foramaverbados automaticamente pelo regime próprio de previdência, para a concessão de benefício, não podendo ser considerados para a concessão de benefício do RGPS, conforme relatado no recurso administrativo de fls. 206/208, interposto pelo segurado junto à 3ª CAJ.De fato, emconsulta ao sistema CNIS, verifica-se que durante o período controvertido (de 16/06/1977 a 11/12/1990), o Autor, profissional na área da saúde, exerceu atividades junto a órgãos da administração direta, como Secretaria de Estado da Saúde (de 27/10/1976 a 01/01/2014) e Ministério da Saúde (de 16/06/77 a 01/12/2005), alémdos demais vínculos exercidos como empregado para o regime geral, como: Construtora Guaranta SA (de 01/08/77 a 15/10/1980), Brilhoceramica S.A. (de 24/10/77 a 05/03/1979) e Empresa São Luiz Viação LTDA (de 30/11/77 a 21/10/96), tendo este últimos vínculos, sido averbados junto a RPPS. Isso se deu emrazão de que, cominstituição do Regime Jurídico único dos Servidores Civis da União em11/12/1990, o Autor, na qualidade de empregado público comestabilidade garantida pelo art. 19 do ADCT, teve seu emprego transformado emcargo público nos termos do artigo 243 da Lei 8.112/90. Portanto, entendo manifesta a bo -fé da parte autora, porquanto incumbiria ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção e pagamento dos benefícios. Ademais, verifico que o INSS demorou mais de cinco anos para verificar a irregularidade na RMI do benefício do autor, não podendo ser imputado a ele essa desídia da Autarquia, a partir do momento que o recebimento do benefício se deu de bo -fé.2. Da Reconvenção.Em sua reconvenção, o INSS pretende a restituição dos valores pagos indevidamente ao autor, emdecorrência da concessão indevida do benefício NB 42/XXX.598.1XX-3, conforme apurado no emrevisão administrativa, no montante de R$ 93.200,67 (noventa e três mil e duzentos reais e sessenta e sete centavos), correspondente aos valores pagos no período de 01/07/2008 a 31/07/2013 (fl. 160).Uma vez comprovado o recebimento de parcelas a que a ré não fazia jus, a Lei nº 8.213/91 autoriza expressamente, emseu artigo 115, que tais valores sejamdescontados de benefícios pagos alémdo devido (inciso II). Neste caso, o desconto deve ser feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo emcaso de má-fé do beneficiário (1º).Seguindo o mesmo raciocínio, o artigo 154, , do decreto nº 3.048/99 (RPS) permite ao segurado devolver o valor indevidamente recebido de forma parcelada, se o débito decorrer de erro da previdência social. Esse valor deve ser atualizado nos moldes do artigo 175, ou seja, pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios. Quanto à legalidade do art. 154, 4º, II, do Decreto nº 3.048?99, ao permitir a inscrição emdívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, o STJ, no RESP 1350804/PR, entendeu da seguinte forma:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, , DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia emrazão de falta de previsão legal. Caso emque aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse emrecorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental emrazão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição emdívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devemsubmeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em01.12.2009. 3. Situação emque a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição emdívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição emdivida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago alémdo devido, art. 154, , do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referema enriquecimento ilícito. 4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, 4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição emdívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(Processo: REsp 1350804/PR - 2012/0185253-1; Relator (a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Julgamento:12/06/2013; Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Publicação: DJe 28/06/2013) Assim, tendo emvista a indisponibilidade do patrimônio público, não há ilegalidade na exigência de devolução do valor recebido indevidamente, por meio de ação judicial de ressarcimento, ainda que o erro seja imputado à Administração, contanto que obedecidos os parâmetros fixados na legislação. No entanto, a jurisprudência pátria temassentado que o benefício previdenciário recebido de bo -fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, emrazão de seu caráter alimentar. Neste sentido os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BO -FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, emconformidade como que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista emdecorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de bo -fé, como ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP 201700869313, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BO -FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, emrazão da diretriz da bo -fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (RESP 201502110854, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/05/2016 RSTJ VOL.:00243 PG:00173 ..DTPB:.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BO -FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de bo -fé pelo segurado, emdecorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, emrazão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 734242 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) Destarte, emrazão ao reconhecimento da bo -fé por parte do Autor ao no recebimento dos valores decorrentes do benefício NB 42/XXX.598.1XX3, resta improcedente o pedido feito pelo INSS na reconvenção, quanto a restituição destes valores. Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fimde determinar a INSS o cancelamento da cobrança dos valores recebidos a maior emrazão do erro cometido pelo INSS no cálculo da RMI do benefício NB 42/XXX.326.8XX-9 e JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada, extinguindo o feito, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Resta tambémcondenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II,do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e comobservância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.Custas na forma da lei.Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do 3º, do artigo mencionado. Alémdisso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.P. R. I. C.São Paulo, 31/10/2017.NILSON MARTINS LOPES JUNIORJuiz Federal

0000428-47.2XXX.403.6XX3 - MARIA TERESA MARQUES ANTUNES (SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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