Página 352 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Janeiro de 2018

AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR (A): MARIA TERESA MARQUES ANTUNESRÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇA TIPO A REGISTRO N.º ______/2017MARIA TERESA MARQUES ANTUNES propõe a presente ação ordinária, compedido de antecipação dos efeitos da tutela, emface do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, compagamento dos valores atrasados.A inicial veio instruída comdocumentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferido na decisão de fl. 83.Este Juízo designou perícias médicas nas especialidades de otorrinolaringologia e ortopedia, sendo a parte autora submetida aos exames periciais, conforme laudo às fls. 118/121 e 122/134.Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido (fls. 141/148).Cientes, a parte autora apresentou manifestação e réplica (fls.170/179), requerendo a realização de nova perícia médica na especialidade de ortopedia.É o Relatório. Decido.MÉRITOA parte autora na presente ação objetiva a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença, coma condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados desde a cessação do benefício. Requer ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais.O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59, da Lei n.º 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei.Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez temprevisão nos artigos 42 a 47, da Lei n.º 8.213/1991, e exige, também, o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei.Prevê o artigo 45, da Lei n.º 8.213/91 que, sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.A qualidade de segurado se mantémcoma filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, como exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece umlapso temporal denominado período de graça no qual o segurado, ainda que não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios).De acordo como inciso II, do artigo 15, da Lei n.º 8.312/91, mantéma qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado semremuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99) emseu artigo 13, inciso II, prorroga o período de graça por 12 meses para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após a sua cessação.O prazo acima, de acordo como parágrafo 1º, do artigo 15, da Lei de Benefícios, será prorrogado por até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais seminterrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (2º, do artigo 15, da Lei n.º 8.213/91).Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI, do artigo 15, da Lei de Benefícios.Ainda, de acordo como 4º, do artigo 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo emreferência, o Decreto n.º 3.048/99 simplificou a contagemdo prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fimdos prazos acima.A carência, de acordo como artigo 24, da Lei n.º 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vemespecificado nos artigos 25, inciso I, e 26, inciso II, c/c o artigo 151, da Lei n.º 8.213/91, que exige, para ambos, 12 (doze) contribuições mensais, a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou, ainda, de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do artigo 26, da Lei n.º 8.213/91.Note-se ainda que, para efeito de contagemdo período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sematraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, 1/3 (umterço) do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 4 (quatro) contribuições no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o artigo 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Alémdesses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso seja, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (artigos 42, , e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação.No presente caso, impõe-se observar que a parte autora se submeteu a duas perícias médicas, nas especialidades de otorrinolaringologia e ortopedia, tendo ambos os peritos concluído que a Autora não apresenta nenhuma incapacidade laborativa, seja total ou parcial, seja temporária ou permanente.Dessa forma, o presente caso não apresenta elementos que satisfaçamas regras acima referidas.Tendo emvista que não restou configurado caso de incapacidade total e permanente ou total e temporária, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. Ressalto que os peritos foramsuficientemente claros emseus relatos, pelo que devemprevalecer. Até prova inequívoca emsentido contrário, presume-se a veracidade das informações técnicas prestadas pelos Senhores Peritos, principalmente porque o auxílio técnico é marcado pela equidistância das partes, sendo detentor da confiança do Juízo.DISPOSITIVOPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.P. R. I.São Paulo, 24/11/2017. NILSON MARTINS LOPES JUNIORJuiz Federal

0008924-65.2XXX.403.6XX3 - SANDRA CABRAL PINTO (SP288217 - ERIKA FERNANDES DE CARVALHO FREITAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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