Página 141 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Janeiro de 2018

confirmo a tutela antecipada concedida às fls. 244/253 e, comfulcro no artigo 487, I, CPC, resolvo o mérito para acolher os pedidos formulados na ação e julgar procedente a demanda, para o fimde anular os Autos de Infração n.º S003763 e S006902 e reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora à se filiar ao CRA/SP emdecorrência do exercício da atividade empresarial tipicamente mercantil, assiminserida na definição de factoring convencional, conforme descrito emseu contrato social, semprejuízo de o CRA fiscalizar eventuais desvios de fato praticados ao arrepio da documentação societária que possamlevar a atividade-fim inserida emseu âmbito de atuação.Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios emfavor do advogado da autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 3º, I, CPC.Condeno o réu, ainda, ao ressarcimento das custas recolhidas pelo autor, conforme o disposto no artigo , parágrafo único, da Lei 9.289/96.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil e do enunciado 490 da Súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tambémaplicável aos casos de impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido, como é a hipótese dos autos.Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.

0011456-96.2XXX.403.6XX0 - NOVA MEGA COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI - ME(SP078985 - CARLOS ROBERTO JACINTHO) X UNIÃO FEDERAL

I - RELATÓRIOVistos, etc.Trata-se de ação ordinária de revisão de débito tributário movida por NOVA MEGA COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA emface da UNIÃO FEDERAL (fls. 02/31).Emapertada síntese, e segundo consta da petição inicial, a autora possui débitos relativos a contribuições sociais (PIS e COFINS) apurados no Programa Simples Nacional, referentes ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, no valor total de R$ 280.014,02 (duzentos e oitenta mil e catorze reais e dois centavos).Em11 de janeiro de 2016, a autora aderiu a parcelamento para pagamento do referido débito em60 (sessenta) parcelas, cada uma no valor de R$ 7.181,21 (sete mil cento e oitenta e umreais e vinte e umcentavos), totalizando o montante de R$ 430.872,41 (quatrocentos e trinta mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e umcentavos), decorrente da incidência de encargos.Segundo alega a autora, para alémda abusividade dos referidos encargos, a UNIÃO, por ocasião da formalização do parcelamento, teria deixado de observar as reduções do montante dos encargos nos termos do Decreto 10/2015 (fls. 03) e da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 550/2016 (fls. 27), o que reduziria o valor do débito parcelado para R$ 295.038,31 (duzentos e noventa e cinco mil e trinta e oito reais e trinta e umcentavos).Ademais, a autora pleiteia, também, a incidência dos efeitos da denúncia espontânea, como justificativa para exclusão das multas moratória e punitiva do cálculo do débito tributário, nos termos do artigo 138, do Código Tributário Nacional e de entendimento consagrado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Assim, pleiteou a procedência da ação para o fimde se revisar o valor consolidado no parcelamento do débito fiscal, coma redução da multa e dos juros moratórios no percentual de 90% (noventa por cento), bemcomo a condenação da UNIÃO ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência.Determinada (fls. 35) e cumprida a determinação de emenda da petição inicial (fls. 36), promoveu-se a citação da UNIÃO (fls. 38, verso).Emcontestação (fls. 39/42), a ré pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que o parcelamento se rege por lei específica (artigo 155-A, CTN), no caso, a Lei Complementar n.º 123/2006, cujas normas devemser interpretadas restritivamente (artigo 111, CTN), de que o acolhimento da pretensão autoral redundaria emviolação ao princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, da Constituição Federal de 1988) e defendendo a legalidade, a razoabilidade e proporcionalidade dos acréscimos a título de multa e juros, e requerendo a extinção do processo semresolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Por fim, pediu a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência.Este Juízo, então, determinou a intimação das partes para manifestação a respeito da possibilidade de julgamento antecipado da lide (fls. 44).Enquanto a autora se quedou inerte (fls. 44, verso), a UNIÃO, através da manifestação de fls. 46/53, reiterou os termos da contestação e salientou que Decreto invocado pela autora na petição inicial (10/2015) regulamenta a Lei 10.236/2014, do Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que não se aplicaria aos parcelamentos de débitos federais. Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das verbas de sucumbência.Emseguida, vieramos autos conclusos (fls. 54).É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃOA presente ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas alémdaqueles já constantes dos autos.Preliminarmente, porém, afasto a alegação de ausência de interesse processual formulada pela UNIÃO em sede de contestação. É que a controvérsia existente nos autos diz respeito ao direito ou não da autora de obter redução dos encargos moratórios prevista emleis ordinárias e diplomas infralegais por ocasião do parcelamento de seu débito fiscal, atrelado à sistemática do Simples Nacional, de modo que a resolução da lide reclama, necessariamente, a prolação de decisão de mérito.E, quanto a esse ponto, a ação é improcedente.Inicialmente, destaco que a confissão da dívida decorrente da formalização do parcelamento (artigo 21, 20, Lei Complementar 123/2006) não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos, conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça emsede de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1133027/SP,Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em13.10.2010, DJe 16.3.2011).Contudo, a pretensão autoral não encontra guarida seja na legislação de regência do parcelamento por ela firmado coma UNIÃO FEDERAL, seja no texto constitucional.Comefeito, em11/01/2016 a autora requereu o parcelamento de seus débitos fiscais de PIS e COFINS atrelados ao regime do Simples Nacional e atinentes ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013.Formalizado o parcelamento para pagamento da dívida em60 (sessenta) parcelas, e após o adimplemento das 2 (duas) primeiras, a autora ajuizou a presente demanda comvistas à revisão do débito consolidado pela redução dos encargos moratórios incidentes sobre o montante principal no patamar de 90% (noventa por cento), comfundamento no Decreto 10/2015 (fls. 03), seja na Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 550/2016 (fls. 27) .A esse respeito, é certo que a LCp 139/2011 alterou a LCp 123/2006 para instituir a possibilidade de parcelamento dos débitos atrelados ao Simples Nacional ematé 60 (sessenta) prestações mensais, atribuindo ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda (artigo , I, LCp 123/2006), competência para fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos ematraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional (artigo 21, 15 e 16, LCp 123/2006). No exercício dessa atribuição, o CGSN regulamentou a questão nos artigos 44 a 55 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011 estabelecendo, dentre outros assuntos, os acréscimos legais e as reduções incidentes sobre o valor consolidado do débito fiscal (artigo 44, II e IV e 51).Como se vê, a matéria está integralmente regulamentada na Lei de Complementar de regência do Simples Nacional e emResolução do CGSN, no exercício da delegação legal (artigo 21, 15, LCp 123/2006), inclusive no que se refere às reduções dos encargos moratórios incidentes sobre o débito fiscal consolidado, atendendo ao disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 155-A do Código Tributário Nacional que estabelecem, respectivamente, a necessidade de edição de lei complementar e específica para a concessão de parcelamento tributário.A autora, contudo, e conforme já consignado, pleiteia a revisão do débito fiscal pugnando pela incidência de percentuais de redução dos encargos moratórios previstos seja no Decreto 10/2015 (fls. 03), seja na Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 550/2016 (fls. 27).Emrelação ao primeiro diploma normativo, e conforme sustentado pela UNIÃO (fls. 46, verso), é certo que o Decreto 10/2015 regulamenta a Lei 10.236/2014, do Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 50/53), o que revela sua inaplicabilidade aos parcelamentos formalizados no âmbito do Simples Nacional, seja porque a Lei 10.236/2014 se refere a programa de recuperação de créditos tributários de titularidade do Estado do Mato Grosso do Sul, e que, portanto, não se confundemcomas contribuições federais que compõe o débito fiscal objeto do parcelamento, seja emrazão do que estabelece o artigo 155-A, CTN. Aliás, o acolhimento da pretensão da autora, nesse ponto, não só encontra óbice na regra do artigo 146, III, d e parágrafo único da Constituição Federal de 1988, que exige a edição de Lei Complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte e regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como fere a lógica constitucional relativa à divisão das competências tributárias, como se pudesse admitir a possibilidade de redução de créditos tributários de umente federativo por outro, o que é vedado, analogicamente e a título de argumentação, pela norma do artigo 151, CF/88.Por outro lado, no que diz respeito à aplicação ao caso da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 550/2016 (fls. 27), observo que o referido diploma normativo faz expressa referência, emseu artigo 1º, às modalidades de parcelamento previstas no 1º do artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratamo art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.A Lei 12.996/2014, por sua vez, refere-se às modalidades de parcelamento previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para coma Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenhamsido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bemcomo os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalageme produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, comincidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados) e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010 (débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, coma Procuradoria-Geral Federal).Como se vê, nenhuma das modalidades de parcelamento previstas nos mencionados diplomas normativos tempor objeto débitos fiscais atrelados à sistemática do Simples Nacional.Pelo contrário, o 3º do artigo da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 13, de 30 de julho de 2014 veda expressamente sua aplicação aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o que está emconsonância coma jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se verifica dos seguintes precedentes (destaquei):DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. ADESÃO A PARCELAMENTO PREVISTO EM LEI ORDINÁRIA. LEI 12.996/2014. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 146 DA CONSTITUIÇÃO.1. A Constituição, nos termos do artigo 146, exige lei complementar para a formulação de sistema unificado de arrecadação tributária para as micro e pequenas empresas. Assim, pode-se concluir que lei ordinária não consubstancia instrumento adequado para parcelamento de débitos originados no âmbito do SIMPLES Nacional. Não só, a própria existência do sistema importa a vigência de lei complementar que rege, emcaráter exclusivo, a arrecadação dos tributos dentro do sistema e eventuais formas de parcelamento dos valores.2. A restrição à adesão aos benefícios da Lei 12.996/2014 por empresas optantes do SIMPLES Nacional não surgiu coma Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014. Emverdade, a normativa apenas enunciou a conclusão que se alcança já emnível constitucional.3. O próprio sistema simplificado de recolhimento de tributos consubstancia o sopesamento da capacidade contributiva das pequena e micro empresas, promovendo regime legal substancialmente benéfico emrelação à tributação regular. Não há que se dizer que há ofensa ao princípio da isonomia pela impossibilidade de cumulação deste favorecimento comainda mais umbenefício, destinado às empresas que não desfrutamda sistemática simplificada. Aliás, a própria inserção da apelante emregime diferenciado de tributação impede qualquer juízo de isonomia emrelação às demais empresas, vez que inexistente a identidade de condições fáticas a permitir tal cotejo. 4. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236184 - 000XXXX-24.2015.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017) TRIBUTÁRIO - ADESÃO A PARCELAMENTO - CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - LEI N.º 11.941/09 - LEI N.º 12.996/14 - VEDAÇÃO - PORTARIA N.º 13/14O cerne da questão discutida nos autos versa a respeito da ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 13/2014, que impede a adesão do contribuinte optante da sistemática do Simples Nacional ao parcelamento da Lei n.º 11.941/09, cujo prazo foi reaberto pela Lei n.º 12.996/14.O parcelamento é umbenefício fiscal, cujo intuito é fomentar o adimplemento dos créditos tributários, ou seja, visa a regularização de todos os débitos fiscais do contribuinte, desde que observadas as condições impostas pela legislação.Cumpre ressaltar que as condições estabelecidas pelo programa de benefício fiscal não violamqualquer princípio constitucional, uma vez que no momento da adesão são levadas a conhecimento da pessoa jurídica, sendo-lhe facultada a aceitação dos requisitos e dos ônus.Ao aderir ao programa, não mais se torna possível ao contribuinte eximir-se das exigências legais.A instituição do SIMPLES veio regular o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, ematendimento ao artigo 179 da Constituição Federal.A Lei n.º 11.941 /09, que altera a legislação tributária federal relativa a parcelamento ordinário de débitos tributários, prevê que poderão ser pagos ou parcelados, ematé 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para coma Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.A Lei n.º 12.996/14 trata da reabertura do REFIS da CRISE, criado pela Lei n.º 11.941/2009.Nos termos da Lei Complementar n.º 123/06, os débitos abarcados pelo Simples Nacional são comas Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, diferentemente dos abrangidos pelo parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009, que alcançamsomente os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os para coma Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.A Portaria PGFN/RFB n.º 13/2014 veda o pagamento ou parcelamento de débitos apurados na forma do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar n.º 123/2006.Infere-se acerca da impossibilidade de inclusão dos débitos relativos à tributação pelo Simples Nacional no parcelamento previsto pela Lei n.º 11.941 /09, comprazo reaberto pela Lei n.º 12.996/14.A impetrante sustenta a ilegalidade da Portaria n.º 13/2014, por ter esta, no parágrafo 3º do artigo , excluído os débitos apurados na forma do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/06.Há de se ressaltar, todavia, que a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 13/14 não padece de qualquer ilegalidade, posto seu caráter meramente regulamentar da Lei n.º 12.996/2014.Observa-se, assim, que embora a impetrante alegue tratar-se de umcaso excepcional, uma vez que, a despeito de possuir pendências, estas se tratamsomente de débitos para coma Receita Federal do Brasil, permitindo, portanto, seu enquadramento na Lei n.º 12.996/14, não há de se levar emconsideração tal defesa, tendo-se em vista que, alémde estar a contribuinte incluída no regime do Simples Nacional, não resta configurado qualquer ato coator ou ilegal por parte das autoridades impetradas, conforme bemsalientado na sentença a quo.Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 355154 - 001XXXX-54.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em24/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015) De fato, e conforme registrado nos julgados supra, o parcelamento é umbenefício fiscal, cujo intuito é fomentar o adimplemento dos créditos tributários, ou seja, visa a regularização de todos os débitos fiscais do contribuinte, desde que observadas as condições impostas pela legislação.Nesse sentido, as condições estabelecidas pelo programa de benefício fiscal não violamqualquer princípio constitucional, uma vez que no momento da adesão são levadas a conhecimento da pessoa jurídica, sendo-lhe facultada a aceitação dos requisitos e dos ônus.E, tendo a autora aderido espontaneamente à sistemática de arrecadação tributária do Simples Nacional, não é possível a cumulação deste favorecimento comainda mais umbenefício, destinado às empresas que não desfrutamda sistemática simplificada.Esse tambémé o entendimento consolidado do C. STJ. Confira-se (destaquei):TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE RECOLHIMENTO DENOMINADO SIMPLES. ADESÃO A PARCELAMENTO PREVISTO PELA LEI 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PORTARIA 6/2009. LEGALIDADE.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as Leis 10.522/2002 e 11.941/2009 não permitemo parcelamento de débitos apurados sob o regime de recolhimento denominado SIMPLES, seja o Federal, anteriormente regulado pela Lei 9.317/1996, a qual expressamente vedava a concessão do benefício; seja o nacional, que substituiu o anterior, regulado pela LC 123/2006, a qual abrange tanto tributos federais quanto outros não alcançados pelos referidos parcelamentos. Precedentes: AgInt no RESP 1.640.194/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; AgRg no REsp 1.565.979/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016; AgRg no REsp 1.323.824/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/8/2014; e REsp 1.317.736/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/6/2012. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1431753/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, SEGUNDATURMA, julgado em28/11/2017, DJe 05/12/2017).PROCESSUALCIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO

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