O INCRA interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ofensa aos arts. 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; aos arts. 3º, inciso III, 5º, caput, incisos II e LIV, 37, 93, inciso IX, e 184 da Constituição Federal; aos arts. 4º e 5º da LICC; aos arts. 2º, §§ 1º, 4º e 6º, 5º e 10, inciso IV, da Lei n. 8.629/93; ao arts. 472 e 486 do Código de Processo Civil de 1973; e, aos arts. 112 e 1.275, inciso II, do Código Civil.
Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão pela qual não se conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional; (ii) enunciado n. 284 da Súmula do STF (art. 535, inciso II, do CPC/73); (iii) enunciado n. 211 da Súmula do STJ (arts. 165 e 458, inciso II, 472 e 486 do CPC/73, arts. 4º e 5º da LICC, arts. 2º, §§ 1º e 4º, 5º e 10, inciso IV, da Lei n. 8.629/93, e arts. 112 e 1.275, inciso II, do Código Civil); e, (iv) enunciado n. 7 da Súmula do STJ (2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93).
Contra essa decisão, foram opostos os presentes embargos de declaração, sob alegação de que a decisão apresenta posicionamento contraditório em relação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "[...] o esbulho ou invasão previstos no art. 2º, § 6º da Lei nº 8.629/93, com eficácia para impedir o processo de desapropriação são aqueles que possam acarretar dificuldade para se aferir o grau de produtividade do imóvel, conforme se prevê no artigo 186 da Constituição Federal." (fl. 622).