Página 700 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Março de 2018

Sentença publicada em gabinete. Isento de Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacundá-PA, 13 de março de 2018. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito

PROCESSO: 00022624820188140026 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 13/03/2018 FLAGRANTEADO:ADAO DA SILVA SOUZA VITIMA:E. C. S. S. AUTORIDADE POLICIAL:SERGIO MAXIMO DOS SANTOS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Jacundá DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Relatório. O Delegado de Polícia Civil de Jacundá informou a este Juízo a prisão em flagrante de ADÃO DA SILVA SOUZA, Rg nº 5678287 PC/PA, CPF nº XXX.467.582-XX, brasileiro, solteiro, pintor, ensino fundamental incompleto, nascido em 08/02/1988, natural de Jacundá/PA, filho de Manoel de Jesus Souza e Enedina Conceição da Silva Souza, residente à Rua São Paulo Cal, nº 99, bairro: Santa Rita, Jacundá/PA, pela suposta prática do crime previstos no Art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c art. 41 da Lei 11.340/2006. Narra o auto que por volta das 18h do dia 11/03/2018 policiais militares receberam a denúncia de que um homem estaria ameaçando a sua mãe. Assim, deslocaramse até o local, residência localizada na Rua Paulo Cal, nº 99, bairro Santa Rita. Ao chegar no local constataram a veracidade da denúncia e identificaram o flagrado e a suposta Vítima Enedina que confirmou que seu filho estava alcoolizado e após ter pedido dinheiro começou a danificar os móveis da casa e lhe ameaçar de morte. Alega que esta não foi a primeira vez que sofreu ameaça por parte do seu filho. Com isso, foi dado voz de prisão ao flagrado. Após, conduzido à delegacia. É o sucinto relato. Passo à Decisão. Analisando-se detidamente os autos, verifico que não existem indícios de ilegalidade na prisão. A conduta foi preliminarmente tipificada, o estado de flagrância restou configurado, consoante art. , inciso LXI, da Constituição Federal e artigos. 301 e 302, do CPP; foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas e conduzido, estando o instrumento assinado por todos; a pessoa presa foi informada de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. da Constituição Federal; e foi comunicada a prisão em flagrante, nos termos do art. 306, § 1º do CPP. Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de ADÃO DA SILVA SOUZA. Passo a me manifestar sobre a custódia cautelar do autuado. A Constituição Federal, ao firmar que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e, por consequência, a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI). Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII). Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais. Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (materialidade), o chamado fumus commissi delicti. Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis. No presente caso, restou demonstrada a existência do crime, pelo depoimento da vítima e testemunhas. Quanto ao pressuposto da autoria, sabe-se que não se exige certeza. São necessários apenas indícios aptos a vincular o indivíduo à prática de determinada infração penal, o que se amolda à situação dos autos. Com efeito, o autuado foi preso em situação prevista no art. 302 do Código de Processo Penal. As testemunhas, policiais militares, efetuaram sua prisão do flagrado logo após obterem informações de uma situação de violência doméstica, confirmando-se através do depoimento da vítima. Presentes, pois, os pressupostos da segregação cautelar: materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, vez que, para a decretação da prisão preventiva não basta a comprovação da materialidade e os indícios de autoria. Há que se analisar se há perigo na liberdade do agente (periculum libertatis). Entendo que pela concessão de liberdade provisória ao autuado mediante o pagamento de fiança, aplicando-lhe, no entanto, medidas protetivas e cautelares diversas da prisão. Como dito acima, para decretar a prisão preventiva, além da existência do crime e indícios suficientes de autoria deve estar presente pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, o que não vislumbro no presente caso, pois o acusado é primário, tem bons antecedentes e não há qualquer dado concreto nos autos de que uma vez posto em liberdade irá praticar alguma infração penal. Ademais, a prisão preventiva só deve ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão não forem adequadas e suficientes para garantir a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais (artigo 282 CPP). Isto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória ao autuado ADÃO DA SILVA SOUZA, anteriormente qualificado, mediante o pagamento de fiança no valor de dois salários mínimos, o que equivale a R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais). No entanto, atento à necessidade de garantir a investigação e possível instrução criminal futura, entendo como adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao autuado, bem como, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, a aplicação de medidas protetivas de urgência, quais sejam: 1. PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida a uma distância mínima de 200 (duzentos), de sua família e das testemunhas (art. 22, III, a, da Lei nº 11.340/06); 2. PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, b, Lei 11.340/06); 3. PROIBIÇÃO de frequentar todos os lugares que a requerente costuma frequentar, em especial a casa da requerente, bem como o local de seu trabalho e faculdade, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, III, c, Lei 11.340/06) 4. Apresentar comprovante de residência na Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar de sua soltura; 5. Não se ausentar desta Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem comunicar a este juízo o endereço onde poderá ser entrado; 6. Comparecimento bimestral neste juízo para informar/justificar suas atividades 7. Recolhimento diário em sua residência a partir das 21h00. DÊ-SE CIÊNCIA A VITIMA, ADVERTINDO-LHE QUE EM CASO DE SENTIR SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA AMEAÇADA, DEVERÁ REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS NA DELEGACIA DESTA CIDADE. Intime-se o indiciado das medidas protetivas e cautelares impostas, advertindo-lhe que em caso de descumprimento poderá ser decretada sua prisão preventiva. Com o pagamento da fiança, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA IMEDIATAMENTE. Ciência à vítima. Deixo de realizar audiência de custódia em virtude de ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e por não haver o autuado constituído advogado nos autos. Oficie-se à autoridade policial com cópia da presente decisão. Ciência ao MP. Após, aguarde-se a remessa do inquérito policial. Com a juntada do IP, vistas ao MP. Cumpra-se com urgência. Serve a presente decisão como Mandado. Jacundá, 13 de março de 2018. Edinaldo Antunes Vieira Juiz Plantonista

PROCESSO: 00022633320188140026 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINALDO ANTUNES VIEIRA Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em: 13/03/2018 REQUERENTE:MARIA ESTER MOREIRA DE SOUZA Representante (s): OAB 17195-B - VINICIUS VEIGA DE SOUZA (ADVOGADO) . DESPACHO. 1). Ao Ministério Público para manifestação. 2). Após, devolva-se ao Gabinete. Jacundá, 13 de março de 2018. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito

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