Página 6 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 22 de Março de 2018

PROCESSO 000XXXX-38.2017.8.04.3800 -VARA CRIMINALCLASSE: INQUÉRITO POLICIAL- AUTORIDADE: DELEGACIA INTERATIVA DE POLICIA CIVIL - DIPC COARI- INDICADO: F.F.F. E OUTROS - OAB: OAB 5252N-AM - ELISSANDRO DE SOUZA PORTELA- VITIMAS: LOJA CHORA PRA VENDER FIADO REPRESENTADO POR M.L. DE O.- DECISÃO: (11.1/11.3) Vistos. Recebo a denúncia ofertada, presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez constatada a prova da materialidade (conforme auto de exibição e apreensão constante do evento 5.34 e elementos informativos de natureza oral e documental acostados à peça acusatória) e indícios de autoria, bem como preenchidos, a priori, os requisitos formais da exordial acusatória, os pressupostos processuais e condições da ação neste feito, não estando presentes as hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Cite (m)-se, mediante oficial de justiça, o (s) Réu (s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Em sendo necessária a expedição de carta precatória, proceda a Secretaria desde logo a tal diligência junto ao Juízo onde os réus se encontrem domiciliados/ custodiados, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e devendo constar referência ao entendimento da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal (“No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória ou de ordem”) no que se refere à contagem de prazos processuais penais. Acaso o (s) Réu (s) não apresente (m) resposta no prazo legal acima e tampouco constitua procurador perante este Juízo, ou apresente (m) pedido expresso de designação de defensor dativo por não ter condições econômicas para tanto, de tudo certificado nos autos, com base no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal c/c o art. 34, I, da Lei Complementar Estadual n. 01/1990 e o artigo 128, I, da Lei Complementar Federal n. 80/1994, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Amazonas, por meio de seu representante legal perante este Juízo ou a ser nomeado pelo excelentíssimo senhor Defensor Público Geral, para apresentar resposta no prazo de 20 (vinte) dias e exercer a defesa técnica dativa do (s) acusado (s), concedendo-lhe vista dos presentes autos por igual prazo. Acaso a Defensoria Pública não possa exercer seu mister perante este Juízo, de tudo certificado nos autos, nomeio o Dr. VANDERSON ANDREW TORRES DE OLIVEIRA – OAB/ AM n. 10.317 como defensor técnico dativo do (s) Réu (s), devendo apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 20 (vinte) dias e exercer a defesa técnica dativa, concedendo-lhe vista dos autos por igual prazo e devendo ser pessoalmente intimado (art. 370, § 4º, Código de Processo Penal), estendendo-se, de forma analógica, as prerrogativas processuais da Defensoria Pública na espécie. Acaso ainda não realizada esta diligência, requisitem-se as certidões de antecedentes criminais do (s) acusado (s) (justiças comum estadual e federal; justiça especializada eleitoral). Acaso ainda não realizada esta diligência, certifique a Secretaria se algum instrumento ou objeto do crime acompanhou o procedimento policial (art. 11, Código de Processo Penal) e a sua guarda em local adequado. Cumpram-se as diligências acaso insertas na peça acusatória. Atente-se o Cartório para o processamento em apartado de eventuais incidentes e exceções apresentadas no curso da ação, bem como para proceder à evolução de classe de inquérito policial para AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO e constando como partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS – AUTOR, EDNALDO RIBEIRO DA SILVA – RÉU, FRANCISCO FÉLIX FARIAS – RÉU, FRANCISCO PINHEIRO CORREA – RÉU e SIDNEY ALVES DE SOUZA – RÉU. Fica (m) desde já advertido (s) ainda o (s) Denunciado (s) de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, devendo tal advertência constar no mandado. Requisitemse quaisquer laudos relativos às perícias solicitadas no curso da investigação policial/preliminar, acaso existentes. Se, porventura restar frustrada a citação do (s) denunciado (s), fica autorizada a Secretaria a proceder à busca do atual endereço deste junto os sistemas eletrônicos SIEL (Tribunal Regional Eleitoral), INFOJUD (Receita Federal), PROJUDI, no sistema da página eletrônica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e quaisquer outros meios idôneos. Caso logrem êxito as diligências empreendidas, sendo então fornecido endereço diverso daquele já constante nos autos, expeça-se novo mandado de citação, com a expedição de carta precatória acaso o (s) réu (s) resida fora desta Comarca; caso contrário, cite (m)-se o (s) denunciado (s) mediante edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 361 e seguintes do Código de Processo Penal. Deverá constar da carta precatória advertência quanto à contagem de prazos processuais penais (art. 798, § 5º, Código de Processo Penal), seguindo-se o entendimento da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal (“No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória ou de ordem”). Decorridos os prazos do edital e da resposta escrita à acusação, de tudo certificado nos autos, em restando silente (s) o (s) acusado (s), dê-se vista ao representante do Ministério Público para opinar na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal. Em sendo nomeado defensor técnico dativo, dê-se vista ao Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (art. 75, II, Código de Processo Civil), mediante remessa digital dos autos, para fins de ciência da nomeação efetuada. Oficie-se à autoridade policial judiciária civil comunicando os termos desta decisão. À Secretaria para as demais providências. Publique-se. Cite-se. Oficie-se. Cumpra-se. Coari, 7 de Fevereiro de 2018. Fabio Lopes Alfaia Juiz de Direito.

PROCESSO 000XXXX-64.2017.8.04.3800-VARA CRIMINALCLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PROVENTIVA- REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS- ACUSADO: A.S.C.- OAB: OAB 7487N-AM - FRANCISCO RODRIGO EDEN DO NASCIMENTO- OAB: OAB 5423N-AM - LINO RODRIGUES PESSOA NETO- DESPACHO: (28.1) Vistos e etc. Cumpra-se o despacho retro. Coari, 27 de fevereiro de 2018. (Assinatura eletrônica) Fábio Lopes Alfaia Juiz de Direito.

PROCESSO 000XXXX-63.2018.8.04.3801 -VARA CRIMINALCLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA (LEI MARIA DA PENHA)- POLO ATIVO: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE POLÍCIA DE COARI- POLO PASSIVO: F.DA S.M.- VITIMAS: M.O. DE A.- DECISÃO:(5.1/5.2) Vistos etc. Versam os presentes autos sobre pedido de medidas protetivas de urgências formulado por MIRILENE OLIVEIRA DE ALMEIDA, remetido pela Delegacia Especializada de Polícia Civil deste Município, em face do nacional conhecido como FRANCISCO DA SILVA MATOS, alegando que a mesma tem sido vítima de violência doméstica por parte do requerido, tendo-a agredido verbalmente e a ameaçado, solicitando, por conseguinte, a adoção de medidas protetivas de urgência, com o distanciamento do agressor entre outros. Vieramme os autos conclusos. Relatei. Decido. Analisando o pedido de providências apresentado, verifico a necessidade de aplicação de medidas de proteção em favor da vítima e de seus familiares, na medida em que se configura situação de violência até mesmo configuradora de conduta penalmente punível, sendo bastante para caracterizar a plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris). Por outro lado, apresenta-se o periculum in mora, ínsito que está no requerimento da ofendida, vez que a permanência da conduta do agressor pode comprometer sua integridade física desta. Posto isso, com base no artigo 19 da Lei n. 11.340/2006, aplico a seguinte medida de proteção: A) Afastamento do representado da residência do casal, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) pelo descumprimento desta determinação, nos termos do artigo 22, III e § 4º da Lei n. 11.340/2006; B) Proibição de aproximação do representado junto à vítima e aos familiares desta a menos de 500 m (quinhentos metros) de distância, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) pelo descumprimento desta determinação, nos termos do artigo 22, III e § 4º da Lei n. 11.340/2006; e C) Fixo, com vistas à manutenção da ofendida e de seus filhos ou dependentes, alimentos provisionais no valor do valor de R$ 100,00 (Cem Reais), correspondentes a 30%(trinta por cento) do valor do rendimento mensal percebido pelo mesmo, devendo ser depositado até o dia 5 do mês subsequente ao vencido ou no próximo dia útil seguinte em conta bancária a ser indicada pela ofendida, nos termos do artigo 22, V, da Lei n. 11.340/2006. Expeça-se o competente mandado, devendo constar do mesmo a

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