Página 3376 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Março de 2018

contrato de locação como mera representante legal, correta a extinção do feito com base no artigo267, inciso VI, doCódigo de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70057723637, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 19/03/2014).”Ementa APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS REFERENTES À PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. A petição de apelação fundamenta o pedido de reforma do julgado em extenso arrazoado que aponta razões de fato e de direito para o julgamento de procedência do pedido, preenchendo os requisitos de admissibilidade. A pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica da empresa, razão pela qual deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa do sócio em pleitear indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes referentes à atividade comercial exercida pela pessoa jurídica. Quanto ao pedido de revisão de contrato de locação, apenas as partes envolvidas na avença tem legitimidade para compor a demanda. Inexistindo demonstração de inadimplência da Administradora de Shopping Center, quanto ao fomento e viabilização das atividades empresariais ali exercidas, não se justifica a alteração das cláusulas expressamente pactuadas entre as partes. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo magistrado, atendendo às normas das alíneas previstas no§ 3ºdo artigo20doCódigo de Processo Civil. Assim, considerando a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo causídico, bem como o tempo exigido, impõe-se a manutenção da quantia fixada para os honorários, no arbitramento realizado pelo primeiro grau de jurisdição.” (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF Apelação Cível : APC 20110112309469 DF 021XXXX-46.2011.8.07.0001. Relator: Esdras Neves. Data do julgado: 24/09/2014).Desta forma de rigor o reconhecimento da ilegitimidade da pessoa jurídica em figurar no polo passivo desta ação, não havendo, portanto, necessidade da discussão do mérito.DO DISPOSITIVOAnte ao exposto JULGO IMPROCEDENTE extinguindo o feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento da ausência de legitimidade passiva da requerida, faço com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. , da Lei nº 11.608/03 (art. 698 das NSCGJ), sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela, além do porte de remessa.Sem custas como alude a Lei 9.099/95.P.I.C. Sentença registrada digitalmente.Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LINO PECCIOLLI GUELFI (OAB 170177/SP)

Processo 100XXXX-06.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Erinaldo Barros Sales - Gerson Fermino Neto-epp - Vistos.Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 14 e parágrafos, do diploma legal acima mencionado e, como corolário, extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.A regra, conforme se extrai do ditame legal e do art. 292, VI, do CPC, é a de que o valor da causa deve corresponder à somatória dos pedidos, levando-se em consideração o valor a ser devolvido e a indenização pelos danos morais. No caso concreto, no entanto, atento à premissa fática descrita pelo requerente, mormente porque representado por profissional habilitado, verifica-se que desde logo poderia ter indicado o valor correto, o que não fez.Nem se cogite de emenda à petição inicial. Ao contrário do que muitos sustentam, não há campo nos procedimentos afetos ao Juizado Especial Cível para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Isso porque, a Lei 9.099/95 criou um microssistema totalmente alheio ao procedimento comum, tanto é assim que, em caso de incompetência, extingue-se o processo, não se admitindo a redistribuição à Justiça Comum (art. 51, II), mercê da total incompatibilidade de rito. O Juizado Cível é revestido de especialidade tal que a lei de regência não previu, de forma genérica, em caso de omissão, a incidência substitutiva da legislação processual ordinária, também não se podendo inferir que o fez tacitamente. Isso porque apenas nos arts. 30, 51, 52 e 53 remeteu o intérprete de forma expressa ao Código de Processo Civil, o que seria despiciendo fazer caso a busca do regramento comum fosse possível em qualquer situação.A esse respeito, vale trazer à colação excerto do voto proferido ela eminente Min. Nancy Andrighi, na Reclamação 4.461 RJ, publicado no DJ de 30/06/2010.”Não obstante a jurisprudência desta Corte estar firmada no sentido de que o recolhimento do preparo a menor não é causa automática de deserção, essa orientação não aborda especificamente a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC no âmbito dos juizados. Dessarte, a presente reclamação não merece conhecimento, pois o acórdão proferido pelo Colégio Recursal não ofendeu súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. Ademais, considerando a especialidade de que é revestido o Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não previu, de modo geral, a aplicação subsidiária do CPC. A Lei dos Juizados Especiais Estaduais, quando permitiu a aplicação do CPC, assim o fez expressamente nos arts. 30, 52 e 53. O primeiro dispositivo cuida dos tipos de resposta do réu, quando manda processar a exceção de suspeição ou impedimento do Juiz na forma da legislação em vigor; o segundo e o terceiro determinam a aplicação, na execução de sentença e de títulos executivos extrajudiciais, no que couber, do disposto no CPC”.Conforme muito bem observado pela ilustre relatora, importante também destacar que “...a Lei 9.099/95, nas disposições finais do Capítulo III que trata dos Juizados Especiais Criminais autorizou, expressamente, a aplicação subsidiária do CPP. Todavia, no que concerne aos Juizados Especiais Cíveis, a norma de aplicação subsidiária não foi mencionada nas Disposições Finais do Capítulo II, podendo-se inferir que se buscou manter afastada a sua Incidência”.Inadmissível, mercê do que até então se analisou determinar-se a emenda da petição inicial, não contemplada no microssistema, para se indicar o valor a ser devolvido e a indenização pelos danos morais, mormente em razão da clareza da legislação processual em vigor e por estar o requerente representado por profissional habilitado. Sucessivas emendas, em procedimento que deve iniciar de forma escorreita e no qual não se admite incidente algum, justamente para se alcançar a tão almejada celeridade e resolução rápida dos conflitos de interesse, apenas causam imbróglio e descaracterizam o rito especialíssimo.Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consectário, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, I, do Código de Processo Civil.Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73 do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016, do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a regra estatuída no art. 219 do novo CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de 2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o autor aos autos seus comprovantes de rendimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. , da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela. P.R.I.C. - ADV: CLEIDE PEREIRA SOBREIRA PAGANINI (OAB 216347/SP)

Processo 100XXXX-02.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Carlos Henrique Silva Andia 41945303816 - José Vinicius Gomes da Silva - Vistos.Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não obstante tenha o autor ajuizado a demanda nesta Comarca, verifica-se que em se tratando de ação de cobrança e residindo o réu em comarca diversa, este Juízo se apresenta como incompetente para a análise do feito, nos termos do art. 4º, inciso I, da

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