Página 867 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2018

DOMÉSTICO ART. 147 c/c ART. 61, II, ''f DO CPB. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - APELO PARA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O APELADO SEJA CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA UMA VEZ QUE O MESMO FOI ABSOLVIDO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. PROCEDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CULPABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA. SENTENÇA REVISTA. I - Restou comprovado pelo depoimento da vítima, que tem relevância em caso de violência em ambiente doméstico e familiar, a ocorrência do crime de ameaça; II - Revisão da sentença a quo, haja vista que não existem fundamentos legais para a absolvição do apelado, condenando-o a uma sentença de 01 mês e 10 dias de detenção, suspensa pelo período de 02 anos, nos termos do art. 77 do CP, bem como que o apelado se sujeite às condições do art. 78, § 2º, do CP e da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). (TJ/PA - APL 001XXXX-70.2012.8.14.0401, Acórdão nº. 155739, Relatora: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/02/2016, 1ª Câmara Criminal Isolada, Data de Publicação: 04/02/2016). Anoto, ainda, que as ameaças proferidas pelo réu foram o suficiente para a vítima se sentir temerosa em sua integridade física e psicológica, ao ponto de procurar ajuda perante a autoridade policial. Portanto, tenho que tanto a materialidade da ameaça, como a sua autoria restaram suficientemente comprovadas pelo depoimento da vítima, e pelos depoimentos das testemunhas, o que enseja um decreto condenatório. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público na denúncia para CONDENAR o acusado 1569356513853.71358 , supra qualificado, às disposições do artigo art. 147, c/c o art. 61, inciso II, alínea f, do CP. Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal. Do crime de Ameaça. A culpabilidade ressoa grave, eis que pela situação fática e concreta em que ocorreu o crime, o comportamento praticado pelo acusado foi exagerado, visto que além de ameaçar a vítima, dizia que iria praticar mal injusto e grave a seus familiares, o que aumenta o grau de censurabilidade de sua conduta; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não lhe são favoráveis; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Em face dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Verifico constar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f do CPB (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra mulher), pelo que aumento a pena em 20 (vinte) dias. Inexistem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno a pena concreta e definitiva em 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Atento às regras do art. 43, inciso VI, e 44 e 48, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela limitação de fim de semana, pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, a ser cumprida em estabelecimento adequado, designado pelo juízo da execução. Em que pese o pedido de indenização para reparação dos danos formulado pelo órgão ministerial, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entendo que inexistem elementos suficientes para sua aferição, além do que a própria vítima disse que não tem nenhum interesse em prejudicar o acusado, e que quer apenas que ele se mantenha distante dela, nada falando sobre os danos morais e psicológicos. Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012). Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeçase a guia de execução definitiva; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos. Após, arquive-se. e) Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 18 de julho de 2018. Maurício Ponte Ferreira de Souza Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00285466920178140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 18/07/2018 REQUERENTE:TATIANE SILVA FIOCK DOS SANTOS REQUERIDO:ELIANDRO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS. Autos: MEDIDAS PROTETIVAS Proc. nº 002XXXX-69.2017.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de autos de Medida (s) Protetiva (s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requerida (s) por TATIANE

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