Página 897 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 7 de Agosto de 2018

em caso de atraso de pagamento das mensalidades quando o consumidor atrasar em até 60 (sessenta) dias não consecutivos nos últimos 12 meses e, mesmo assim, deve a operadora notificar o consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia, para que a rescisão tenha validade. A jurisprudência dos nossos Tribunal, em substanciais e reiterados precedentes, considera inválida a exclusão de cobertura de beneficiário de plano de saúde e consequente rescisão unilateral da avença, sob a alegação de inadimplência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO IMPROVIDO. - A interpretação dos dispositivos do sistema nacional de defesa do consumidor deverá ter como diretriz os princípios da boa-fé e da saúde e segurança do consumidor, os quais se coadunam com a garantia constitucional de intangibilidade da dignidade da pessoa humana -Periculum in mora reside em favor do agravado, diante da subta interrupção de procedimento fisioterápico complementar, resultante de cirurgia ortopédica, considerado necessário ao restabelecimento de sua qualidade de vida. - Á unanimidade, negou-se provimento ao recurso interno. (TJPE, AR nº 0111186-4/01, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Jones Figueiredo, DJ 11/09/2004). RECURSO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL E SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Trata-se de recurso de Agravo interposto contra a r.decisão terminativa proferida em sede de Agravo de Instrumento de nº 142429-7, no qual foi negado provimento, em conformidade com entendimento pacífico pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2. No presente caso, a tese do agravante de que a rescisão ocorreu por inadimplência do autor, ora agravado, e, que essa situação está prevista em cláusula contratual, não pode prosperar, pois, cláusula que dispõe sobre rescisão contratual unilateral e automática do contrato é considerada abusiva e nula pelo Código de Defesa do Consumidor, por ofender o princípio da boa fé e da equidade. 3. A impontualidade no pagamento das prestações mensais não implica em cancelamento automático do contrato de plano de saúde, pois, a operadora só poderá reincidir o contrato em caso de atraso de pagamento das mensalidades quando o consumidor atrasar em até 60 (sessenta) dias não consecutivos nos últimos 12 meses e, mesmo assim, deve a operadora notificar o consumidor até o 50º (qüinquagésimo) dia, para que a rescisão tenha validade. 4. Dessa forma, é nula a cláusula que prevê a rescisão unilateral por parte da empresa prestadora de serviços, se a mesma fere a finalidade básica do contrato, ou seja, limitam direitos essenciais a garantia do bem-estar e à vida do usuário do plano de saúde. À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJPE – Recurso de Agravo nº 142429-7/01 – Rel. Des. Bartolomeu Bueno – DJPE 30.08.2007) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CONVERSÃO DA AÇÃO CAUTELAR PARA O RITO ORDINÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. A decisão que converteu a ação cautelar ao rito ordinário restou preclusa, pois não foi objeto do recurso pertinente. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO. A resolução contratual por inadimplemento superior a 60 dias, embora possível, deve observar os ditames do art. 13 da Lei nº 9.656/98. Hipótese em que não restou comprovada a efetiva notificação do devedor acerca do atraso no pagamento das prestações e das conseqüências deste. Manutenção do contrato que se mostra imperiosa. Preliminar não conhecida e, no mérito, apelo provido. (Apelação Cível Nº 70019852789, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 01/08/2007) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SEGURO SAÚDE. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRAZO. NOTIFICAÇÃO. DIREITO À COBERTURA RECONHECIDO. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. DAMNUM IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não se conhece de parte do recurso que inova em relação à pretensão inicial, cuja fração, entretanto, permite conhecimento de ofício por envolver norma de ordem pública. A suspensão da prestação de serviço de saúde somente é possível uma vez verificada a falta de pagamento pelo prazo superior a sessenta dias mediante a notificação até o qüinquagésimo dia do inadimplemento. Inteligência do § único, inciso II, art. 13, da Lei n. 9656/98. Caso concreto onde verificada a inadimplência com prazo superior a 60 dias de uma mensalidade, o plano recebeu as subseqüentes sem qualquer ressalva, não evidenciando as condições da mora por ocasião da solicitação do serviço devido a falta de notificação nas condições especificadas na norma. Suspensão do serviço indevida. Direito à cobertura das despesas. Dano moral verificado pela retirada do protesto referente a dívida com o hospital prestador do serviço, decorrente da negativa de autorização do serviço. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70019444835, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/10/2008) O contrato de seguro saúde é peculiar e sua precípua destinação. Não pode ser interrompida ao sabor de conveniência, o que implicaria no seu desequilíbrio. Ademais, ressalto que em se tratando de direito à vida, bem protegido constitucionalmente, nos termos do art. da Constituição Federal, não é lícito à ré eximir-se do ônus decorrente de seu ofício e pretender apenas auferir as vantagens do negócio. Ademais, verifico que, mesmo supostamente inadimplente, os boletos continuaram a ser emitidos a autora, os respectivos pagamentos recebidos sem qualquer oposição pela parte ré, e este continuava sendo atendido através do plano de saúde réu. Do dano moral. O dano moral decorre de um ilícito e tem previsão expressa na Constituição da República art. 5o, X, bem como no Código Civil, em seus artigos 186 c/c 927. O pretium doloris, pressuposto para a indenização por dano moral, reside na existência do prejuízo psíquico decorrente da ofensa ilícita correlata. Configurada a falha na prestação de serviço, que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o artigo 14, do CDC consistente no direito do consumidor de ter a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme disposto no art. , II, d da Lei 8.078/90. Nesse toar, é patente que o caso dos presentes autos não é mero aborrecimento. Com certeza, todo o ocorrido gerou grande angústia e aborrecimento que vão além da normalidade, sobretudo pelo fato da autora ter permanecido, indevidamente, desprovido da cobertura do plano de saúde existente junto à empresa ré e de ter tido frustrado atendimento médico de caráter de urgência quando necessitou. Passo, então, a arbitrar a indenização por danos morais devida à Autora, tomando por base critérios consagrados em sede jurisprudencial, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) as peculiaridades do caso; c) o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa. Isto tudo sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o (a) indenizado (a). Bem, é evidente a disparidade entre a capacidade econômica das partes. Assim, provado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os requisitos da responsabilidade civil das partes demandadas em face do vício que foi praticado, bem como ponderados os critérios para a aferição do quantum indenizatório, fixo o mesmo em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. , LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. Diante do exposto e do mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos arts. 355, I c/c 487, I, ambos do CPC/15, extinguindo o processo com resolução do mérito, para, em consequência, condenar a demandada em indenização por danos morais nos termos já referidos, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, se não for requerida a execução arquive-se com baixa na distribuição. INTIME-SE. Recife, 25 de julho de 2018. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito "

Seção B da 13ª Vara Cível da Capital

Processo nº 002XXXX-18.2018.8.17.2001

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