Página 1783 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 31 de Agosto de 2018

Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intime-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito

N. 070XXXX-31.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO JOSE SOARES DE CARVALHO. Adv (s).: DF41023 - VERONICA VILAR DE MEDEIROS. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv (s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 070XXXX-31.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE SOARES DE CARVALHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (artigo 38,"caput", da Lei nº 9099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, registro que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/1995). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de fato do serviço. Alega, para tanto, que a despeito do regular pagamento da parcela 06/10 do contrato de nº 20026904747, vencida em 18/01/2018, recebeu diversas cobranças por parte da ré, em valor superior ao da referida parcela, e que, por discordar em pagá-la novamente, foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito. A ré, por seu turno, defende em contestação que, em face da mora no pagamento da referida parcela, devida em face de contrato de mútuo firmado com o autor, exerceu regularmente seu direito, inserindo o nome do cliente em cadastros de inadimplência com base no valor oriundo do vencimento antecipado das parcelas vincendas. A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes, que restou comprovada pelos documentos anexados, qualifica-se como relação de consumo (artigos e do Código de Defesa do Consumidor). No caso, a alegação de fato do serviço reside na hipótese de o autor ter sido cobrado e inscrito em cadastros de restrição ao crédito pelo inadimplemento de parcela já paga de contrato de mútuo bancário entabulado com a ré. Ocorre que o autor juntou aos autos mero recibo de agendamento de pagamento da parcela que o réu defende não ter sido efetivamente paga (Id 15237278, pág. 7), em que constam as seguintes informações: 1) ? Sua conta corrente deverá ter saldo disponível até as 21horas do dia do pagamento, caso contrário o agendamento será cancelado?; e 2) ?NÃO VALE COMO COMPROVANTE DE PAGAMENTO?. Expirados os prazos concedidos para as partes manifestarem-se após a infrutífera tentativa conciliatória, este juízo instou o autor, por meio do despacho de Id 20006543, a fornecer o comprovante de pagamento da parcela 06/10 do contrato firmado com o réu, vencida em 18/01/2018. Todavia, a parte autora quedou-se inerte (Id 21019402). Destarte, conclui-se que o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), haja vista que não demonstrou que pagou a parcela inadimplida, de modo que resta evidente que o réu, ao efetuar a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplência, em vez de praticar um ato ilícito, agiu no exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), o que suprime o alegado fato do serviço e elimina a conseqüente responsabilidade civil por eventual dano moral. Em conseqüência, não há falar em inexistência da dívida objeto da inscrição, cujo valor decorre do vencimento antecipado das parcelas subsequentes do contrato de mútuo firmado entre as partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registrese e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito

N. 070XXXX-31.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO JOSE SOARES DE CARVALHO. Adv (s).: DF41023 - VERONICA VILAR DE MEDEIROS. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv (s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 070XXXX-31.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE SOARES DE CARVALHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (artigo 38,"caput", da Lei nº 9099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, registro que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/1995). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de fato do serviço. Alega, para tanto, que a despeito do regular pagamento da parcela 06/10 do contrato de nº 20026904747, vencida em 18/01/2018, recebeu diversas cobranças por parte da ré, em valor superior ao da referida parcela, e que, por discordar em pagá-la novamente, foi inscrito em cadastros de restrição ao crédito. A ré, por seu turno, defende em contestação que, em face da mora no pagamento da referida parcela, devida em face de contrato de mútuo firmado com o autor, exerceu regularmente seu direito, inserindo o nome do cliente em cadastros de inadimplência com base no valor oriundo do vencimento antecipado das parcelas vincendas. A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes, que restou comprovada pelos documentos anexados, qualifica-se como relação de consumo (artigos e do Código de Defesa do Consumidor). No caso, a alegação de fato do serviço reside na hipótese de o autor ter sido cobrado e inscrito em cadastros de restrição ao crédito pelo inadimplemento de parcela já paga de contrato de mútuo bancário entabulado com a ré. Ocorre que o autor juntou aos autos mero recibo de agendamento de pagamento da parcela que o réu defende não ter sido efetivamente paga (Id 15237278, pág. 7), em que constam as seguintes informações: 1) ? Sua conta corrente deverá ter saldo disponível até as 21horas do dia do pagamento, caso contrário o agendamento será cancelado?; e 2) ?NÃO VALE COMO COMPROVANTE DE PAGAMENTO?. Expirados os prazos concedidos para as partes manifestarem-se após a infrutífera tentativa conciliatória, este juízo instou o autor, por meio do despacho de Id 20006543, a fornecer o comprovante de pagamento da parcela 06/10 do contrato firmado com o réu, vencida em 18/01/2018. Todavia, a parte autora quedou-se inerte (Id 21019402). Destarte, conclui-se que o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), haja vista que não demonstrou que pagou a parcela inadimplida, de modo que resta evidente que o réu, ao efetuar a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplência, em vez de praticar um ato ilícito, agiu no exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), o que suprime o alegado fato do serviço e elimina a conseqüente responsabilidade civil por eventual dano moral. Em conseqüência, não há falar em inexistência da dívida objeto da inscrição, cujo valor decorre do vencimento antecipado das parcelas subsequentes do contrato de mútuo firmado entre as partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registrese e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito

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