Página 1782 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 31 de Agosto de 2018

em que o autor pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$450,00, assim como indenização por dano material no importe de R$721,00 e por dano moral, este no valor de R$3.000,00, sustentando, para tanto, a má prestação do serviço fornecido a si. Entre as partes há relação de consumo, nos termos dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Consoante o artigo 344 do CPC de 2015 e o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, disposição aplicável ao presente caso em que a lide versa sobre direitos disponíveis. Logo, considera-se verdadeiro que, em 23.07.2016, as partes firmaram contrato para prestação de serviços, sendo que a ré ministraria aulas práticas de direção veicular, com o objetivo de que o autor se preparasse para prestar exame, para mudança de categoria da licença para dirigir, visando à categoria ?D?, tendo pago o valor de R$450,00 pelo serviço. Além disso, considera-se verdadeiro que houve vício na prestação do serviço, na medida em que, em agosto/2016, quando o autor tentou realizar a prova prática de direção no DETRAN/ DF, verificou que seu nome não constava no cadastro daquele órgão de trânsito, para realização do exame. Tem-se como certo ainda que o autor contatou a autoescola ré, a fim de que fosse resolvido o problema administrativamente, mas esta protelava a solução. Corroboram o efeito da revelia os documentos de Id 16880494 e Id 16880500, pelos quais se demonstra o pagamento das aulas práticas contratadas, de taxas e exame para a mudança de categoria da licença. Percebe-se, pois, que o serviço não foi prestado com a qualidade que se esperava dele, ao passo que não foi permitido ao autor a realização do exame prático no DETRAN/DF, para mudança de categoria da licença, mesmo tendo cumprido os requisitos para tanto. Não obstante o réu tenha cursado as aulas contratadas, conforme narrado na inicial e reafirmado na petição de Id 20279923, a autoescola ré não prestou o serviço na sua integralidade, haja vista que não possibilitou ao autor a realização do exame prático no DETRAN/DF, impedindo-o de concluir o processo para mudança de categoria da licença, a fim de que fosse aprovado ou não. Nesse ponto, merece registrar o disposto no art. 13, § 4º, da Resolução nº 168, de 14/12/2004, do Conselho Nacional de Trânsito ? CONTRAN, que trata sobre a obrigação de o centro de formação comprovar a realização das aulas práticas perante o órgão de trânsito: Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas: § 4º Os Centros de Formação de Condutores deverão comprovar junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a realização das aulas de prática de direção veicular e de aulas em simulador de direção veicular executadas no período noturno nos termos desta Resolução. Assim, houve falha na prestação do serviço da parte ré, posto que não concluiu o processo de mudança de categoria da licença para dirigir do autor, não providenciando o registro de seu nome no órgão de trânsito, para que realizasse o exame prático, cuja obrigação cabia à autoescola ré. Desse modo, não tendo a ré cumprido com a sua obrigação contratual, havendo vício do serviço, merecem acolhida os pedidos de resolução contratual e de ressarcimento da quantia paga pelo autor para que lhe fosse ministradas aulas práticas e o consequente registro no órgão de trânsito, com base no artigo 20, inciso II, do CDC, e do artigo 475 do Código Civil c/c o artigo , ?caput?, do CDC. Isso porque, o fim colimado pelo autor ao realizar a contratação não fora atingido, devido à má prestação dos serviços da ré, haja vista que as aulas ministradas em nada lhe aproveitaram, pois não lhe foi possibilitada a realização do exame prático no DETRAN/DF. Por sua vez, acerca dos valores despendidos pelo autor com o pagamento de taxas e exames, este não faz ?jus?, posto que são providências que devem ser tomadas por si, prévia ou concomitantemente às aulas práticas, os quais não guardam relação com a má prestação do serviço da ré. Independentemente da falha verificada na prestação do serviço da autoescola, cabe ao candidato preencher os requisitos de submissão a exames médicos e do pagamento de taxas ao órgão de trânsito, como etapa do processo de mudança da categoria da licença, conforme dispõem os artigos 146, 147 e 148-A do Código de Trânsito Brasileiro e artigos 3º e 6º da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN. Ademais, a fim de aproveitar os exames e de fazer a prova, o autor poderia, à época dos fatos, ter realizado, em outro estabelecimento, as aulas práticas. Contudo, como informou nos autos, não fez outras aulas. Dessa forma, não há falar em indenização dos gastos realizados com exames e com o pagamento de taxas. Por sua vez, melhor sorte também não assiste ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais. Isso porque, a despeito dos aborrecimentos experimentados por si, para contatar a parte ré, a fim de que solucionasse a questão administrativamente, tal situação fática descrita não violou direito da personalidade ou a dignidade humana, sendo solucionada na esfera do ressarcimento material. Ademais, em regra, o ato ilícito relativo ou contratual não gera dano moral. Nesse sentido, é a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho: "Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, página 84). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) decretar a resolução do contrato de prestação de serviços para aulas práticas de direção veicular celebrado entre as partes, em 23.07.2016, matrícula nº 364/16, devido ao inadimplemento da ré; e, 2) condenar a ré a ressarcir ao autor a quantia de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação (artigo , § 2º, da Lei 6.899/1981) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (29.05.2018 ? Id. 18108920), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito

N. 070XXXX-35.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULA TATIANE PEIXOTO MARIANO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO CARDOSO MACHADO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 070XXXX-35.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA TATIANE PEIXOTO MARIANO RÉU: PAULO CARDOSO MACHADO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/1995, diante da revelia a parte ré (Id 21004393). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. A questão versa sobre acidente automobilístico envolvendo o veículo FIAT/ UNO WAY de placa OVP3143/DF, conduzido por Paula, ora autora, e o automóvel FORD/RANGER XLT 13P de placa JIU9206/DF, conduzido por Paulo Cardoso Machado, acidente ocorrido em 09.01.2018 e comprovado por meio do boletim de ocorrência policial 3.089/2018 ? 17ª/PCDF (Id 13828348). Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que se configure o ato ilícito absoluto ou extracontratual, mister a ocorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, culpa, nexo de causalidade e dano. Consoante o artigo 344 do CPC, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, disposição aplicável ao presente caso em que a lide versa sobre direitos disponíveis. Logo, considera-se verdadeiro que o réu, culposamente, colidiu com seu veículo na parte traseira e lateral esquerda do automóvel da autora, quando esta esperava o momento adequado para adentrar a via da QNH 46, em Taguatinga/DF. Corroboram os efeitos da revelia os documentos de Id. 13828348, Id 13828355, pois demonstram a ocorrência policial do acidente de trânsito, bem como orçamentos das avarias na tampa traseira e na lateral esquerda do veículo da autora. A teor do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigação do condutor do veículo guardar distância de segurança frontal e lateral entre o seu e os demais veículos, o que não foi observado pelo réu, cabendo-lhe, então, o dever de reparar os danos causados à autora, no valor dos orçamentos constantes nos autos (R$800,00 ? Id 13828355 ? pág. 3, abarcados os reparos da tampa traseira e da lateral esquerda). Dessa forma, diante da prática de ato ilícito absoluto ou extracontratual (artigo 186 do Código Civil), merece acolhida o pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$800,00 (oitocentos reais), devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação (artigo , § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (14.03.2017) até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da

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