Página 1293 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Setembro de 2018

divulgada na rede social Facebook revela que o réu teve a intenção de aviltar a honra da autora, sendo certo que a publicidade, ainda que restrita ao grupo de convívio da usuária, configura ofensa indenizável (ID 1403763 - Pág. 2)". 2.1. Não merece reparo a r. sentença. De fato, especialmente os documentos indicados pelo Id. 489237 ? p. 1 a 3 evidenciam a recorrida como titular passiva da ofensa e a amplitude da divulgação, ocorrida em grupo, que contou com mais de duzentos convidados (Id. 489237). Já o recorrente nada trouxe aos autos para corroborar suas alegações de que os fatos narrados ocorreram de forma diferente. Contudo, incontestável que a referência à mãe dos filhos do recorrente como" jararaca "afigurava-se dispensável para manifestar a insatisfação perante a recorrida. Ao contrário, devido é o respeito a honra e a imagem das pessoas, conforme a garantia constitucional (art. 5º, inciso X), sob pena de o ofensor reparar o dano moral decorrente. 2.2. Ressalta-se que, no caso, é prescindível a prova do dano moral porque decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. O fato por si só foi capaz de ofender a honra da recorrida, denegrindo sua imagem perante a coletividade, pois referida metáfora (jararaca) traz em si a conotação de que a recorrida é pessoa má, traiçoeira ou geniosa. 3. Descabida condenação do recorrente por litigância de má-fé, como requerido nas contrarrazões, porque não há demonstração do dano processual para legitimar a condenação por litigância de má-fé. Precedente no TJDFT: APC 2014.01.1.010163-3, Rel. Desembargador Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. O recorrente vencido é condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 5.1. A exigibilidade ficará suspensa no prazo do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça. (Acórdão n.942086, 07283241720158070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 25/05/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (g.n.) Da ofensa aos direitos da personalidade da demandante, exsurge para a ré o dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do CC). O valor da condenação deve ser fixado com razoabilidade, de forma a atender, simultaneamente, as funções reparadora, punitiva e pedagógica da indenização, observadas as peculiaridades do caso concreto. Considerando o grau de culpa do ofensor, a extensão da lesão e o nível sócio econômico das partes, fixo o valor quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que a parte autora tem conhecimento de que, na condição de detetive, corre sempre o risco de ser flagrada durante a sua atuação, e, assim, a questão noticiada encontra-se dentro de uma situação previsível, e o que se pune aqui são as referências exageradas à sua conduta, que, no caso, não justificam uma condenação em grau mais elevado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com supedâneo no art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2018 10:31:04. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito

N. 072XXXX-26.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. A: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. A: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv (s).: DF28498 - GUSTAVO TOSI. R: EMPORIO VIEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 072XXXX-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RÉU: EMPORIO VIEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e OUTROS em face de EMPORIO VIEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME As partes autoras relatam, em síntese, que em 01/08/2012 celebraram com a parte requerida o contrato de locação comercial do salão comercial PA-14, situado no CSB-02, Lotes 1 a 4, Alameda Shopping, CEP: 72.015-901, Taguatinga/DF, pelo prazo de 60 (sessenta) meses consecutivos, com início em 01/03/2013 e fim previsto para 28/02/2018. Aduz que as partes firmaram Termo de Confissão de Dívida, em 22/11/2017, onde a Requerida reconhece dever ao Requerente, o montante de R$ 65.769,34 (sessenta e cinco mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), decorrente de alugueis em atraso e demais encargos, comprometendo-se a saldar esta inadimplência em 10 (dez) parcelas mensais, possibilitando assim dar continuidade ao contrato locatício anteriormente firmado. Porém, a requerida não cumpriu com o que foi avençado no referido Termo de Confissão de Dívida e continua usufruindo do salão comercial, deixando de pagar os alugueis e encargos acessórios desde então, vencidos em 05/04/2018, 05/05/2018, 05/06/2018 e 05/07/2018. Pleiteiam, assim, nesse processo, a rescisão contratual, com a respectiva ordem de despejo. Citada (ID. 21640732) a ré não apresentou defesa. Em decisão de ID. 22752784 foi decretada a revelia da parte requerida, vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II ? Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal. Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC. Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento fundamentada na existência de um contrato de locação. A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de"pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. Na hipótese dos autos, a relação locatícia restou confirmada nos autos, consoante se depreende do contrato particular de locação de imóvel comercial (ID. 20695029), em que a empresa ré assumiu a posição contratual de locatário. Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico. A falta de pagamento dos aluguéis e seus acessórios restou demonstrada e não houve insurgência específica quantos aos valores apontados pelo autor, devendo, portanto, serem julgados procedente os pedidos de rescisão contratual e a consequente determinação de desocupação do imóvel. III ? Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) Rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b) Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (art. 63 § 1º, alínea b da Lei 8.245/91). Nesse caso, por se tratar de réu revel, sem advogado constituído nos autos, intime-se por carta com aviso de recebimento. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 14:59:07. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito

N. 072XXXX-26.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. A: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. A: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv (s).: DF28498 - GUSTAVO TOSI. R: EMPORIO VIEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 072XXXX-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RÉU: EMPORIO VIEIRA COMERCIO DE ROUPAS

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