Página 3031 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 10 de Outubro de 2018

toda e qualquer tarefa e auxiliar os associados em tudo. É humilhante e nunca tinha passado por uma situação assim, se sentindo completamente impotente. Devida, assim, a rescisão indireta por culpa dolosa do empregador amparada pelo art. 483, § 3º da CLT. A leitura do artigo 114 da CF/88permite verificar que compete à Justiça do Trabalho "conciliar e julgar os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores", incluindo, portanto, o ressarcimento pelos danos morais existentes. O direito por danos materiais e morais encontra-se expressamente consagrado em nossa Carta Magna, como se vê pela leitura de seu artigo , incisos V e X. Requer o pagamento dos valores atinente as diferenças de FGTS e da multa de 40% com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90, reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários e aviso prévio, tudo atualizado na forma da lei, com fulcro no art. 7, III, CF/88, Lei nº. 8.036/90 e Súmula 63 do TST. A base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ou devida ao empregado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de natal (art. 15,"caput"e § 6º, da Lei 8.036/90). Ainda a súmula 305 do TST. Da mesma forma, as diferenças pelas horas extras. Reclama também o pagamento dos valores referentes as diferenças de verbas rescisórias, incluindo no valor salarial a insalubridade em grau máximo para utilização como salário base no calculo da rescisão e diferenças das férias e proporcionais e as pleiteia com fulcro no art. 129 da CLT, art. , XVII da CF; diferença de aviso prévio indenizado; diferenças do 13º salário proporcional e demais rescisórias previstas em lei, bem como todos os reflexos. O aviso prévio indenizado não está incluído no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 (art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90), portanto, repercute em FGTS (Súmula 305/ TST). A base de cálculo da gratificação de natal ou 13º salário é a remuneração devida em dezembro ou a remuneração do mês da rescisão (Lei 4.090/62). Assim, as demais parcelas trabalhistas é que repercutem nos 13º salários. A gratificação de natal repercute no FGTS (art. 15,"caput", da Lei 8.036/90). O reconhecimento do direito ao pagamento de verbas salariais não adimplidas à época própria faz surgir o direito ao pagamento, também, das diferenças de verbas resilitórias daí decorrentes. Também o pagamento de diferenças de aviso prévio, férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, e gratificação natalina, pelo cômputo das verbas salariais reconhecidas: adicional de insalubridade; diferenças salariais; horas extras; adicional noturno. Ainda, o pagamento de diferenças de FGTS, com acréscimo de 40%, pelo cômputo das verbas salariais reconhecidas como devidas na presente decisão, quais sejam: adicional de insalubridade, aviso prévio, gratificação natalina, férias, com acréscimo de 1/3, diferenças salariais; horas extras; adicional noturno. Faz jus as multas dos artigos em tela: artigo 477 da CLT, e ainda, faz jus ao pagamento do montante do artigo 467, caso o empregador não efetue o pagamento das verbas rescisórias controversas na primeira oportunidade. A constatação de que houve pagamento a menor das verbas resilitórias, em razão do não pagamento tempestivo de várias verbas que as compunham, torna certa a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00. Com a inicial junta documentos (págs. 10-39 do arquivo integral do processo eletrônico em pdf e em ordem crescente baixado no dia 27.09.2018).

A reclamada comparece e apresenta defesa (págs. 54-59). Invoca a prescrição quinquenal consagrada no inciso XXIX, do artigo , da Constituição Federal, assim como a prescrição total de créditos decorrentes de eventuais alterações contratuais, com fundamento no Enunciado nº. 294 do C. TST. Requer, portanto, seja declarado extinto o feito com julgamento do mérito, forte no artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, em relação à eventual crédito anterior a 15 de maio de 2012, em face de ter o mesmo sido fulminado pela prescrição. Afirma que a autora foi contratada em 07/12/2011, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo demitida em 13/10/2016. Percebeu, como maior salário, a importância de R$1.139,00 mensais, mais adicional de insalubridade em grau médio, que era aquele a que fazia jus. Por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho, recebeu correta e atempadamente as verbas rescisórias a que fazia jus, conforme faz prova as inclusas cópias do TRCT e comprovante de pagamento. A reclamante trabalhava em regime de escala, cinco (05) dias trabalhados por um (01) de folga - e não de 6X1, como aduzindo na exordial - folgando, no mínimo um domingo por mês; desenvolveu incialmente, jornada das 13h30 às 21h50; posteriormente, em 22/06/2012, passou ao horário das 14h40 às 23h, e, por último, em 03/11/2012, das 7h00 às 15h20, sempre com 01h de intervalo para descanso/refeição e respeitado o limite semanal, conforme demonstram os controles de ponto biométrico anexos. As horas excedentes à jornada semanal de 44h foram lançadas a crédito da autora junto ao banco de Horas mantido e conforme lançado nos controles mensais de ponto, sistema devidamente autorizado pelas Convenções Coletivas. Toda a jornada realizada, como referido, está lançada no controle eletrônico de horário. Dos mencionados controles depreende-se que, conforme acima referido, as horas excedentes as 44h semanais foram compensadas com folgas no banco de horas, conforme lançamento feito mensalmente nos cartões pontos. Já as horas realizadas em feriados, foram pagas com adicional de 100%, conforme dão conta os recibos de salários. Não tem nenhum fundamento a alegação lançada na petição inicial de que a reclamante chegava por volta de 40minutos/01hora antes

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