Página 323 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Novembro de 2018

sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida em favor da parte autora.2) CONDENARo réu a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que deverá ser acrescido de juros e correção monetária contados da sentença.3) CONDENARo réu a pagar MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao requerido/executado, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 80, II, c/c 81 do CPC), a ser revertida em favor do autor.4) CONDENARo réu a pagarMULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇAque fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 77, §§ 2º do CPC), a ser revertida em favor de fundo de modernização do Poder Judiciário do Estado, conforme prevê o art. 97 do CPC, e sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado em caso de não pagamento.5) CONCEDERa tutela de evidência para, neste ato, expedir ordem de bloqueio do valor da condenação a título de danos morais.Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).Publique-se. Registre-se. Intimemse.Após, voltem os autos conclusos para consulta no sistema BACENJUD.Belém/PA, 10 de outubro de 2018. MARCIOCAMPOS BARROSOREBELLOJuiz de DireitoTitular de 2ª EntrânciaEm exercício na 1ª Vara do Juizado Especial do Idoso

Número do processo: 080XXXX-44.2016.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: PAULO GILBERTO MURTA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: EURIDES SANTOS LEAOOAB: 006704/PA Participação: RECLAMADO Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVESOAB: 012358/PAATO ORDINATÓRIO Processonº 080XXXX-44.2016.8.14.0301 Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e em cumprimento a sentença Id7043718,intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, do inteiro teor da sentença proferido em audiência , constante no Id7043718Belém, 09 de novembro de 2018. JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretor de Secretaria da 11ª VJECB

Número do processo: 080XXXX-14.2017.8.14.0201 Participação: RECLAMANTE Nome: GUILHERME APOLONIO DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: ANA GLAUCIA BENTES DE SOUZAOAB: 23555/PA Participação: RECLAMADO Nome: JAIME PADINHA MARTINS Participação: ADVOGADO Nome: MARCELO JOSE SOARES DA SILVAOAB: 21284/PASENTENÇA Analisando os autos, verifico que a presente lide envolve direito de propriedade tendo por objeto bem imóvel situado no Distrito de Icoaraci.Ocorre que da leitura do art. 47, § 1º do CPC, que praticamente repete a letra do art. 95 da Lei 5.869 (CPC 1973), depreende-se que a competência para processar e julgar causas que envolvam direito de propriedade é do foro da situação da coisa e que tal competência é absoluta, ou seja, não pode ser derrogada por vontade das partes.Assim têm entendido os tribunais pátrios, inclusive o STJ, conforme julgado que colaciono a seguir:PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INSTALAÇAO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇAO DE PROCESSOS. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. NATUREZA REAL. ART. 95 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DE SITUAÇAO DO IMÓVEL.1.A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel - art. 95 do CPC - é absolutae, portanto,inderrogável, de modo a incindir o princípio doforum rei sitae, tornando-seinaplicável o princípio daperpetuatio jurisdictionis.2. Nos termos do art. 87 do CPC, a superveniente criação de Vara Federal, situada no local do imóvel, desloca a competência para esse Juízo.3. Hipótese em que a instalação posterior de vara federal no Município de Castanhal (local da situação do imóvel) deslocou a competência para julgamento da presente ação de reintegração de posse.Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.850 ? PA. STJ. 2ª Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Julgamento: 13/12/2011).grifei Como o Distrito de Icoaraci possui Fórum com distribuição própria, o foro de Belém é incompetente para processar e julgar o presente processo, incompetência essa que é absoluta e, portanto, pode e deve ser reconhecida de ofício.Ademais, o cabeçalho da inicial direciona a ação à uma das varas cíveis de Icoaraci, inclusive formulando pedidos que não se coadunam com o rito da 9099/95, o que gera incompetência também em razão do rito (art. 51, II), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.Desta feita,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,nos termos do artigo 51, II e III, da Lei n. 9.099/95.Isento de custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Belém/PA, 30 de outubro de 2018. MARCIOCAMPOS BARROSOREBELLO JUIZ DE DIREITOTitular de 2ª EntrânciaEm exercício na 1ª Vara do Juizado do Idoso

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