Página 2495 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Novembro de 2018

multa A materialidade/existência do delito pode ser facilmente verificado por meio registro fotográfico (fl.16) e auto de apresentação e apreensão e entrega da res furtiva objeto de receptação (fl.13). A autoria também é inconteste em relação ao acusado, com base nos depoimentos dos policiais que penderam o réu de posse da moto objeto de crime anterior. A esse respeito a testemunha de acusação Fagner Farias de Azevedo, afirmou que os bens descritos na denúncia foram encontrados na casa do acusado. O réu, tanto na fase policial (fl.09), tanto em sede judicial, confirmou que estava na posse dos objetos, e que sabia que eram objeto de crime. Diante do exposto, considerando as provas constantes dos autos, as quais demonstraram que o acusado JOEL BEZERRA HOLANDA, adquiriu os objetos de um crime de furto, e não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade aplicáveis, impositiva é a condenação do réu às penas do delito receptação. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA, razão pela qual CONDENO JOEL BEZERRA HOLANDA, devidamente qualificados nos autos, dando como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput do Código Penal. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico, em relação à culpabilidade, que o réu agiu com dolo normal à espécie; não há registro de antecedentes nos autos; não há informações suficientes para valorar a conduta social, uma vez que esta, conforme ampla jurisprudência e doutrina, nada tem a ver com a prática de outros crimes ou com a existência de processos criminais em andamento e sim com outras coisas, de bom ou de ruim, que o acusado pratica na sociedade; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; as circunstâncias e as consequências do crime também não permitem valoração negativa; quanto ao comportamento da vítima me filio ao entendimento que este não pode ser considerado em prejuízo ao réu, nos termos do seguinte precedente: "(...) 3. O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime. Precedentes. (...)" (HC 78.148 "MS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24" 02 "2012; sem grifo no original.). A situação econômica do réu presumese não ser boa (CP, art. 60). Assim, verificando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, não existem atenuantes e agravantes. Não existem causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Para o pagamento da multa imposta, deverá ser observado o disposto nos arts. 10, 49, § 2º, e 50, todos do CP. 3.1.2. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Levando em consideração a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da sanção corporal ao acusado (art. 33, § 2º, 'c', CP). 3.1.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o réu responde a outros processos, inclusive por homicídio, verifico a impossibilidade de concessão do benefício da substituição, consoante artigo 44, inciso III do CPB. 3.1.4. DIREITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Considerando que o réu responde a outros processos, inclusive por homicídio, verifico a impossibilidade de concessão do benefício da substituição, consoante artigo 77, inciso II do CPB 3.1.4. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Inexistente razões que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, concedendo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 3.1.5. PROVIDÊNCIAS FINAIS (após o trânsito em julgado - CF, art. , LVII): a) Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados (CPP, art. 393, II); b) Expeça-se, após o trânsito em julgado, carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções Criminais do domicílio do réu, para cumprimento; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, III); d) Recolha, o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciario Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhes foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor, com expedição de certidão e execução pelo órgão competente; e) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); f) Façam-se as demais comunicações de estilo; e g) Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os sentenciados. Ciência, mediante vista, ao MP e ao Defensor do réu. Cumpra-se. Cumpra-se. Altamira/PA, 06/11/2018 Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Almeirim PROCESSO: 00084335820168140004 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCELLO DE ALMEIDA LOPES Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 09/11/2018 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:JAIR DA COSTA MACIEL Representante (s): OAB 20416 - ANDRE FERREIRA PINHO (ADVOGADO) OAB 7806 - LUCIANO AZEVEDO COSTA (ADVOGADO) DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL. Processo: 0008433-58.2XXX.814.0XX4 Autor: Ministério Público Acusada: JAIR DA COSTA MACIEL Capitulação Penal: art. 19 da lei contravenções penais; art. 28"caput" da lei

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