Página 1809 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2018

condenável a simples possibilidade de distribuição (gratuita ou onerosa) do entorpecente. Nesse sentido, “O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343 /2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente” (STJ, REsp 1.361.484/MG, 6ª T., rel. Min. Rogério Schletti Cruz, j. 10-6-2014, Dfe de 13-6-2014). A propósito veja-se a seguinte decisão do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A noção legal de tráfico ilícito de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização (HC nº 69.806/00- Relator Ministro CELSO DE MELLO In DJU 04.06.1993 p. 11.012). No mesmo sentido, não é demasiado enfatizar, também, em consonância com o melhor entendimento jurisprudencial, que o crime de tráfico de drogas, além de ser de mera conduta, é de ação múltipla e de conteúdo variado, não havendo que se falar na necessidade da prática de atos de mercancia para a sua configuração. O quadro probatório que se coloca não autoriza a prolação de um decreto absolutório, porque incontroverso nos autos, a prática de tráfico de drogas. Por outro lado, o acolhimento do pedido de desclassificação somente seria possível mediante desmerecimento do teor dos depoimentos dos policiais; o que se mostra infundado, sobretudo, em virtude da convergência e segurança dos relatos prestados. O pedido de desclassificação, pois a assertiva de ser dependente químico não enseja a desclassificação do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/06, porque a eventual condição de usuário de drogas não afasta a condição de traficante. Sabe-se que é usual, nesta seara, o vendedor de drogas ser, igualmente, usuário. Nesse sentido: A alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura de traficante, mormente na hipótese vertente, em ambas se mesclam num mesmo agente, preponderando a última de maior gravidade (TJSP HC 42.229-3 rel. Onei Raphael RTJSP 101/498). No mesmo sentido: RT 837/595 (TJSP ap.1468651/0-00 14ª Câmara j.31/03/2005, rel. Wilson Barreira) e RT 841/533 (TJSP ap. 494.181-3/5-00 5ª Câmara j.28/07/2005 rel. Dês. Pinheiro Franco). Cabe aqui lembrar a lição de VICENTE GRECCO FILHO: (...) já vimos ao abordar a psicodinâmica do vício que o toxicômano normalmente acaba traficando, a fim de obter dinheiro para aquisição da droga, além de psicologicamente estar predisposto a levar outros ao vício, para que compartilhem ou de seu paraíso artificial ou de seu inferno (Tóxicos, Saraiva, 1966, pág. 113). O pedido de absolvição do acusado não merece prosperar, uma vez que a prova é abundante e lastreia-se nos depoimentos convincentes dos policiais militares que visualizaram o acusado em conduta típica de mercancia de drogas. Todas as circunstâncias somadas à coerência dos depoimentos prestados afastam o desejo absolutório. Afasto a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, pois fora localizada com o acusado grande quantidade de drogas, a consideram que em crimes desta natureza as porções para venda não individualizas com peso médio de 1g, o que comprova que a droga apreendida seria suficiente para elaboração de mais de 40 porções. Demais disso, no local já foram presas outras pessoas por tráfico de drogas, conforme depoimento do policial militar NATALINO. Somadas a estas circunstâncias, foram apreendidos materiais comumente utilizados para individualização de droga, conforme laudo de f. 21/23 circunstâncias que não permitem concluir que seja o acusado um pequeno traficante, mas sim que estava engajado na mercancia de drogas há certo tempo. Assentado o tráfico de drogas, todas as evidências demonstram que o dinheiro apreendido é proveito do tráfico, pelo que deve ser decretado seu perdimento. Quando a Defesa tomou conhecimento do auto de exibição e apreensão, poderia ter demonstrado a origem lícita do numerário, até sentença final, o que não ocorreu. O perdimento do dinheiro é corolário lógico, na forma determinada pelo artigo 63, § 1º, da Lei Federal 11.343/06, e até mesmo em função do art. 92, II, letra a e b, do Código Penal. Não há provas seguras da origem lícita do dinheiro, o que autoriza, a princípio, a conclusão de que o dinheiro é produto do crime de tráfico, não desincumbindo-se o acusado do ônus que lhe competia de provar o contrário. Com efeito, além da droga foi encontrada soma de dinheiro, da qual não se justificou a origem, corroborando que se trata de provento do tráfico. III DISPOSITIVO Na confluência do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado LENON MATEUS DA SILVA como incursos nas sanções do artigo 33, “caput” , da Lei 11.343/2006. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo , inciso XLVI, Constituição Federal), passo a dosar a sanção penal dos acusados, observado o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. A culpabilidade, consistente na reprovabilidade da conduta, é grave, porque tudo converge no sentido de que o agente agiu impelido por dolo direto de primeiro grau, com premeditação e planejamento, a exigir sancionamento mais grave. O fato que ensejou a condenação não é fruto de dolo de ímpeto ou de ação irrefletida, pelo contrário, o engajamento do acusado no tráfico foi sopesado e organizado, tornando sua culpa mais grave, circunstância demonstrada pelos petrechos utilizados para individualizar droga apreendidos na diligência. O réu é portador de bons antecedentes. Não há elementos para valorar a conduta social do acusado. Personalidade neutra, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição (STJ, HC n. 176.004). Motivo do crime normal. Circunstâncias normais. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o desenlace fático, o que significa que essa vetorial é neutra (STJ, HC n. 217.819). Presente uma vetorial negativa e a considerar que cada circunstância judicial desfavorável deve levar a um acréscimo correspondente a 1/8 do apurado entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito (STJ, HC n. 305.505), fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 700 dias-multa. Concorre a atenuante da menoridade penal, pois conforme boletim de ocorrência de f. 5/7, o acusado à época dos fatos contava com idade inferior a 21 anos, pelo que reduzo a pena em 1/6 e fixo em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 583 dias multa. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva. Não estão satisfeitos os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, como já fundamentado. Fica o réu definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses, 15 (quinze) dias de reclusão e 583 dias multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. A considerar a dedicação do acusado ao tráfico de drogas, agindo com premeditação, reconhecida nesta sentença (fundamentação supra), presença de circunstância judicial negativa (artigo 33, § 3º, do Código Penal) fixo o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal) em razão da pena fixada. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual causa de isenção deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Não havendo impugnação ao laudo pericial, inexistindo assim dúvida sobre a natureza da droga e considerando as precárias condições de acondicionamento destas substâncias na Delegacia de Polícia, determino que, caso ainda não tenha sido feito, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, comunicando a autorização para incineração dos entorpecentes apreendidos. Arbitro honorários ao defensor nomeado nos autos, se o caso, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB. Determino, outrossim, o perdimento em favor da União do valor apreendido nos autos às f. 8/10 , nos termos da Lei nº 11.343/06, a ser comunicado após o trânsito em julgado. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Calcule-se o valor da multa fixada na sentença, intimandose o réu para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP). Transcorrido o referido prazo in albis, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51 do Código Penal, devendo a eventual ausência de pagamento ser informada à Fazenda Pública, mediante cópia integral deste processo. b) Expeça-se Guia de Execução Penal de acordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei de Execucoes Penais, remetendo uma cópia ao Juízo da Vara das Execuções Penais competente, outra ao diretor do estabelecimento prisional onde o réu deve cumprir a pena e outra ao Conselho Penitenciário. c) Em obediência ao § 2º do art. 71 do Código Eleitoral, oficie-se ao

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