Página 1077 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Novembro de 2018

TORRES MATIAS DOS SANTOS resta condenado à pena final de 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão mais 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa DA DETRAÇÃO PENAL: É cediço que a Lei nº 12.736/2012 acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz deverá considerar a detração ao proferir sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Entretanto, deixo de aplicar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o período em que o condenado permaneceu preso preventivamente não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, motivo pelo qual deixo a realização da detração quando da expedição da carta de guia de cumprimento de pena. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando o disposto no Art. 387, § 2º, do CPP, para o fim exclusivo de fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, estabeleço o regime FECHADO, ex vi do Art. 33, § 2º, a, do CP, em estabelecimento a ser indicado pela vara de execução penal competente.B) RÉU: IGOR JEFFERSON DUARTE DA SILVA DO CRIME DE ROUBO: Em análise das diretrizes traçadas pelos Art. 59 do CP, verifico que o Réu agiu com culpabilidade acentuada, uma vez que manteve a vítima dentro do veículo objeto do delito, mediante o uso de arma de fogo em punho, mesmo após a ação, apenas o soltando posteriormente; é possuidor de bons antecedentes, considerando que não se pode utilizar de ações penais em curso para agravar a pena base; poucos elementos foram coletados, para conferir a conduta social e personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável, como sendo da obtenção do lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; Quanto às circunstâncias do crime em virtude da existência de duas causas de aumento de pena, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, passo a utilizar uma delas, qual seja, a violência exercida mediante emprego de arma para valorá-la negativamente. É cediço que o emprego de arma, em especial de fogo como no caso em epígrafe, impõe um maior receio na vítima do crime de roubo, dada a maior potencialidade lesiva do autor, razão pela qual tal circunstância deve ser valorada negativamente; Consequências do crime constante nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, no caso refletem reprovabilidade, uma vez que houve perda patrimonial da vítima. Por fim, nada há o que considerar em relação ao comportamento da vítima que em nada contribuiu para a ocorrência do fato. À vista dessas conclusões, fixo a pena base em 6 anos e 3 meses de reclusão. Considerando a não ocorrência de agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece em 6 anos e 3 meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, reconheço a incidência da majorante prevista no § 2º, inciso II (concurso de agentes), motivo pelo qual aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão. Em obediência à proporcionalidade, que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade e em consonância com os Arts. 49 e 60, ambos do Código Penal3, atento à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, condeno, ainda, o réu a pena de multa que doso em 116 (cento e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Sendo assim, tenho por definitiva a pena no patamar de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Em análise das diretrizes traçadas pelos Art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade, decorrente do grau de censurabilidade incidente sobre a conduta do agente, embora elevada, é normal a espécie, nada tendo a se valorar. Os antecedentes são neutros, posto que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/ STJ). Conduta Social sem distorções comprovadas nos autos, já que nada ficou demonstrado nos autos a esse respeito, da mesma forma, nada se pode dizer quanto a sua personalidade, vez que inexiste qualquer laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada. Os motivos do crime são os precedentes que levam à ação criminosa constituindo a fonte propulsora da mesma. Todo crime tem um motivo. Percebo que a causa que motivou o agente é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito patrimonial, nada a valorar. Quanto as circunstâncias do crime são neutras. Já quanto ás consequências, não é possível valoração, uma vez que não se tem notícia se o bem foi restituído ou não ao proprietário. Por fim, o comportamento da vítima em nada influiu na ação do réu. Considerando o acima aduzido, aplico-lhe a pena base 01 (um) ano de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a pena resta estabelecida em 1 (um) ano de reclusão. Em obediência à proporcionalidade, que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade e em consonância com os Arts. 49 e 60, ambos do Código Penal4, atento à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, condeno, ainda, o réu a pena de multa que doso em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Sendo assim, tenho por definitiva a pena no patamar de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando a aplicação do Art. 69 do CP, promovo a soma das penas, ocasião em que o Réu IGOR JEFFERSONDUARTE DA SILVA resta condenado à pena final de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão mais 290 (duzentos e noventa) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa C) DISPOSIÇÕES COMUNS: DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA e FIXAÇÃO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face não preencher integralmente os requisitos do inciso I do artigo 44 do CPB. Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena em face de a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, ser superior a dois anos, a contrário sensu do artigo 77, caput do CPB. Atento ao disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos, por ausência de pedido expresso dos ofendidos ou parquet e, mesmo, por não ter sido ventilada nos autos referida hipótese em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que os réus responderam ao processo preso e por estarem presentes, por ora, os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal e da periculosidade em concreto demonstrada para a prática do crime, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Portanto, NEGO aos réus EDUARDO TORRES MATIAS DOS SANTOS E IGOR JEFFERSON DUARTE DA SILVA o direito de recorrer em liberdade. CUSTAS Condeno os Réus nas custas processuais, na forma do Art. 804 do CPP. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Transitado em julgado este Decreto condenatório: a) lancem-se os nomes dos Réus no rol de culpados; b) oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF; c) emitam-se os boletins individuais (art. 809 do CPP); d) dê-se vista dos autos ao Contador Judicial para o cálculo das custas processuais e multa, intimando-se os Réus para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não efetuado o pagamento da pena de multa, oficie-se a Fazenda Estadual para as providências que entender cabíveis. Publique-se na forma do art. 389, primeira parte do Código de Processo Penal5; Registre-se na forma do art. 389, segunda parte do Código de Processo Penal; Intimemse na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Caruaru, 23 de Outubro de 2018. ISABELLA FERRAZ BARROS DE ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO1 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 2 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela

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