Página 1354 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Novembro de 2018

para: 1) ABSOLVER IVANILTON DA CRUZ, ELIAS DE MORAES SILVA, CÉLIO JOSÉ DA SILVA LUCAS MATEUS FRAZÃO DA SILVA da sétima imputação relativa ao crime do art. 180, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; 2) ABSOLVER JÚLIO GOMES DE FREITAS E CAMILA BEZERRA DA SILVA da primeira imputação relativa ao crime do art. 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 3) CONDENAR ELIAS DE MORAES SILVA, IVANILTON DA CRUZ, ELIAS DE MORAES SILVA JUNIOR, ELIZETE NERIS DOS SANTOS, LUIZ CARLOS NERIS DOS SANTOS, CÉLIO JOSÉ DA SILVA, LUCAS MATEUS FRAZÃO SILVA, JULIETE BARBOSA CAMPOS, ELITON MORAES SILVA E BRIELLY PIRES MARTINS nas penas do crime do artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (primeira imputação) 4) CONDENAR ELIAS DE MORAES SILVA, IVANILTON DA CRUZ, ELIAS DE MORAES SILVA JUNIOR, LUCAS MATEUS FRAZÃO SILVA, JULIETE BARBOSA CAMPOS, ELITON MORAES SILVA E BRIELLY PIRES MARTINS nas penas do crime do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (segunda imputação); 5) CONDENAR LUCAS MATEUS FRAZÃO SILVA, ELITON MORAES SILVA E BRIELLY PIRES MARTINS nas penas do crime do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (terceira imputação); 6) CONDENAR LUCAS MATEUS FRAZÃO SILVA, CAMILA BEZERRA DA SILVA, ELITON MORAES SILVA E BRIELLY PIRES MARTINS nas penas do crime do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (quarta imputação); 7) CONDENAR BRIELLY PIRES MARTINS BRITO e ELITON DE MORAES SILVA FILHO, nas penas do crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (quinta imputação), e; 8) CONDENAR IVANILTON DA CRUZ nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (sexta imputação). Passo à individualização das penas. Do Acusado ELIAS DE MORAES SILVA: Quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo da Lei n. 10.826/03 (...) TORNO A PENA DEFINITIVA em 09 (nove) anos de reclusão e 1260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa. Quanto ao crime do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei 11.343/2006: (...) ORNO A PENA DEFINITIVA em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES (...) Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando

UMA PENA DE em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 2485 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (...) fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO (...) MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR. Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra. (...) Do Acusado IVANILTON DA CRUZ: Quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo da Lei n. 10.826/03 (....) TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1140 (mil cento e quarenta) dias-multa. Quanto ao crime do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei 11.343/2006: (...) TORNO A PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos e 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1079 (mil e setenta e nove) dias-multa. Quanto ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro (...) razão pela qual mantenho a reprimenda base fixada em 1 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, que torno definitiva pela ausência de causa de aumento ou diminuição a considerar. DO CONCURSO DE CRIMES (...) Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE em 19 (dezenove) anos e 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 2139 (dois mil cento e trinta e nove) dias-multa (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (...) fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO (...) MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR. Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra (...) Do Acusado ELIAS DE MORAES SILVA JUNIOR: Quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo da Lei n. 10.826/03 (...) TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 1068 (mil sessenta e oito) dias-multa (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (...) fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. Quanto ao crime do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei 11.343/2006: (...) TORNO A PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos e 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1079 (mil e setenta e nove) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES (...) Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE em 16 (dezesseis) anos e 02 (dois) meses e 09 (quinze) dias de reclusão e 2147 (dois mil e cento e quarenta e sete) dias-multa (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (...) fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO (...) MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR. Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra (...) Da condenada ELIZETE NERIS DOS SANTOS Quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 10.826/03 (...) TORNO A PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (...) fixo que a pena privativa de liberdade imposta a Ré seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO. (...) Da condenada ELIZETE NERIS DOS SANTOS Quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 10.826/03 (...) TORNO A PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (...) pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta a Ré seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO. (...) não há como persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, por absoluta incompatibilidade superveniente, impondo-se, inclusive por coerência, a concessão da liberdade da Ré. Desnecessária a expedição de alvará de soltura, posto estar a Condenada em prisão domiciliar. Contudo, deverá ser intimada da revogação de sua prisão domiciliar por força da autorização para eventualmente recorrer em liberdade. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva da Sentenciada. (...) Do CONDENADO LUIZ CARLOS NERIS DOS SANTOS: Quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 10.826/03 (...) mantenho a reprimenda, fixando-a, DEFINITIVA e CONCRETA, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (...) De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, não há como persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, por absoluta incompatibilidade superveniente, impondo-se, por ora, a manutenção de sua liberdade. Desnecessária a expedição de alvará de soltura (....) Do Condenado CÉLIO JOSÉ DA SILVA: Quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 10.826/03 (...) TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 1068 (mil sessenta e oito) dias-multa (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (...) fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. De consequência, em que pese a quantidade de pena fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e a vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, considerando que o Réu responde o feito, em liberdade, por ora, não vislumbro a necessidade de decretar sua prisão preventiva. (...) Da condenada JULIETE BARBOSA CAMPOS Quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 10.826/03 (...) TORNO A PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. Quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 10.826/03 (...) TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES (...) Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE em 11 (onze) anos e 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 1656 (mil seiscentos e cinqüenta e seis) dias-multa (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (...) fixo que a pena privativa de liberdade imposta a Ré seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. De consequência, em que pese a quantidade de pena fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e a vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, considerando que a Ré responde o feito, em liberdade, por ora, não vislumbro a necessidade de decretar sua prisão preventiva. Desnecessária a expedição de alvará de soltura, posto estar a Condenada em prisão domiciliar, a qual deverá ser mantida até decisão ulterior do Juízo da Execução. (...) Da condenada BRIELLY PIRES MARTINS Quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 10.826/03 (...) TORNO A PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. (...) Quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, c/

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