Página 297 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 10 de Dezembro de 2018

de Assis Moura, julgado em 21/11/2013”. Face a análise supra, entendo como reprimenda cabível para a pena-base a fixação de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo em 17 (dezessete) dias - multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato 2ª FASE: Ausente circunstância agravante. Presente atenuante da confissão espontânea do delito (art. 65, III, d, CP). Por essa razão, atenuo a pena-base, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias - multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 3ª FASE: Presente, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no inciso II,do parágrafo 2º, do art. 157, do CP, conforme restou evidenciado no bojo do processo e desta sentença, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), diante dos fatos analisados, ficando o réu condenado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e o pagamento de 23 (vinte e três) dias - multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, já que as condições financeiras do réu não são das mais favoráveis, se encontrando o mesmo assistido pela Defensoria Pública. V - DETRAÇÃO. Em cumprimento ao preceituado no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder a análise do tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, vez que isto não acarretará a alteração do regime inicial de cumprimento da pena imposto. VI - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do CP, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda. VII - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITO. Impossibilitada se encontra a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. VIII - QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não se encaixa ao caso em tela, uma vez que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e, também, por ter respondido grande parte do processo em liberdade. Não estando presentes os motivos da preventiva, tendo permanecido solto até o momento, faculto ao réu recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. IX - DA INDENIZAÇÃO. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CP, ante a ausência de pedido expresso de parte interessada, bem como pela restituição do bem à vítima. X - DISPOSIÇÕES GERAIS. Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa do réu, bem como ele, pessoalmente. Caso o sentenciado não seja localizado para intimação pessoal desta sentença, deverá ser intimado através de edital. Sem custas, por se encontrar o réu assistido pela Defensoria Pública do Estado. Proceda esta secretaria com o referido cadastro de isenção de custas no SAJ. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Registre-se no CIBJEC; c) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; d) Oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. e) Com relação ao valor em dinheiro apurado, determino a expedição de edital de intimação com prazo de 15 (quinze) dias para que eventuais interessados legítimos comprovem as respectivas propriedades. Expirado o prazo sem manifestação, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, a teor do disposto no art. 122, parágrafo único, do Código de Processo Penal; de tudo sendo informado este Juízo. f) No tocante ao pedaço de papelão, por se tratar de bem de valor econômico inexpressivo, conforme auto de apresentação e apreensão de fls.12, determino a imediata destruição do mesmo. g) No mais, oficie-se à Distribuição, com cópia desta sentença, a fim de que proceda à respectiva baixa do nome de EDSON FERREIRA DE LIMA JÚNIOR, referente ao fato delituoso de que trata a presente ação penal, sendo certo que idêntica providência deverá ser adotada pelo Senhor Chefe de Secretaria no que diz com os registros do Cartório. Oficie-se ao Depósito Judicial para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. Maceió, 05 de fevereiro de 2015. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito

ADV: MARIA QUITÉRIA LOURENÇO BEZERRA (OAB 7015/AL), ADV: PEDRO ANTÔNIO DA SILVA NETO (OAB 2849/AL) - Processo 009XXXX-59.2008.8.02.0001 (001.08.090199-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - INDICIADO: Alex Sandro Lopes dos Santos e outro - SENTENÇA O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, propôs a presente ação penal em desfavor de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Após a instrução criminal, o réu foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias - multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A Defensoria Pública, às fls.270/271, requereu que fosse reconhecida a extinção de punibilidade do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa. É o relatório. Decido. Da Extinção da Punibilidade Como é sabido, o instituto prescricional é um dos fatores que enseja a extinção de punibilidade. O instituto da prescrição retroativa se dá após a sentença condenatória regulando-se pela pena aplicada em concreto. Tendo em vista que o réu foi condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fato este ocorrido em 28 de agosto de 2008, verifica-se que a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos para condenações não superiores a 02 (dois) anos de prisão, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Versa o artigo em apreço: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não exceda a 2 (dois) anos. No caso em comento, a denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2008, quando teve início o decurso do prazo, havendo transitado em julgado para a acusação em 10 de fevereiro de 2015, conforme atesta a certidão de fls.272, de modo que transcorreu um período superior a 06 (seis) anos. A prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo da privativa de liberdade, quando alternativa ou cumulativamente cominada, de acordo com os arts. 109, V, e 114, II. Não vislumbrando causas interruptivas da prescrição, observo que, nesta data corrente, já prescrevera o jus puniendi estatal, de modo que é imperativa a declaração da extinção da punibilidade de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS. Assim sendo, chamo o feito à ordem para reconhecer e DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação ao réu, com base nos arts. 109, V, 114, II e 115, todos do Código Penal Brasileiro. Sem Custas. No mais, oficie-se à Distribuição, com cópia desta sentença, a fim de que proceda à respectiva baixa do nome do réu, referente ao fato delituoso de que trata a presente ação penal, sendo certo que idêntica providência deverá ser adotada pelo Senhor chefe de secretaria no que diz com os registros do Cartório. Transcorrido o prazo legal sem que haja recurso das partes, certifique-se nos autos o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de novo despacho. Em atenção ao que determina o art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, encaminhe-se o boletim individual ao Instituto de Identificação, após preenchê-lo devidamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 01 de julho de 2015. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito

ADV: MARTA OLIVEIRA LOPES (OAB 19037/BA) - Processo 009XXXX-26.2008.8.02.0001 (001.08.091501-0) - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Crimes contra o Patrimônio - INDICIADO: Anderson Gonçalves Calheiros - SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor de ANDERSON GONÇALVES CALHEIROS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos III e IV, do Código Penal Brasileiro. Narra em síntese a denúncia: “No dia 29 de setembro de 2008, por volta da 1h, policiais militares estavam fazendo ronda quando foram informados de que um telefone público instalado na Praça de Riacho Doce estava sendo depredado e que se tratava de ação realizada pela ‘gangue do Dinho’, conhecido marginal da área. Narram as testemunhas que ao chegarem no local encontraram o denunciado no meio da rua como fone do aparelho de telefônico nas mãos e, quando constatou a presença da viatura, jogou-o no chão. O denunciado foi preso em flagrante juntamente com dois menores, sendo um deles seu irmão,

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