Página 2119 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Dezembro de 2018

N. 071XXXX-25.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WANESSA SOUSA ROCHA. Adv (s).: DF52920 - EDVALDO VIEIRA LIRA JUNIOR, DF52818 - PEDRO HENRIQUE DE LIMA CORREA BORGES. R: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 071XXXX-25.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANESSA SOUSA ROCHA EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido. De ordem, INTIME-SE a parte autora para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018 13:36:51. ERIVELTON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral

INTIMAÇÃO

N. 070XXXX-28.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAROLINA TORRES OLIVEIRA. Adv (s).: DF20556 - JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO. R: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: GO18727 - CLAUDIO RODARTE CAMOZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-28.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA TORRES OLIVEIRA RÉU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A De início, mantenho a decisão de id 24637058. Nela foi fixado o ponto controvertido da lide (?qual a natureza do valor pago pela autora quando do fechamento dos contratos em tela?) bem como explicitado que a prova documental é suficiente para dirimir tal questão, já que se reverte de discussão estritamente jurídica. É irrelevante para o caso concreto saber em que momento a consumidora teve acesso às vias do contrato definitivo, pois tal questão não supera a necessidade de análise das cláusulas contratuais e institutos jurídicos que superam o conhecimento do cidadão médio. Ademais, insurgiram-se as requeridas sobre a fundamentação atinente à análise do teor das provas coligidas aos autos, o que somente será feito neste momento, por ocasião da prolação desta sentença. Quanto à inovação do pedido de realização de provas periciais, contábil e econômica, indefiro-o por ser intempestivo, precluso pelo não requerimento por ocasião da contestação. De qualquer sorte, o impacto financeiro que eventualmente a ré poderá ou não sofrer com o deferimento da restituição perseguida nos autos compõe o risco da sua atividade, sendo indiferente para a análise do mérito do caso concreto. Em suma, é prova desnecessária para o deslinde da causa (art. , Lei 9.099/95). Dispensado o relatório (art. 38, LJE), passo à decisão. Da ilegitimidade quanto a um dos contratos. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a conduzir o processo, no qual será discutida a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Na hipótese, fundando a autora sua pretensão de ressarcimento nos distratos dos contratos firmados, os quais foram todos negociados em mesma ocasião, pelos mesmos corretores, com os mesmos timbres/marcas comerciais nas propostas, há que se reconhecer presente tal liame subjetivo quanto à cota fração de n. 07, apto. 504, Empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort (id 17259151). O gerenciamento da operação e a exibição da marca visual são fundamentos autônomos e suficientes para a vinculação da obrigação, na medida em que não apresentam condições para que o consumidor consiga distinguir as empresas e diferenciar as suas atuações no contrato (teoria da aparência). Além disso, as requeridas assumem a atuação conjunta em todos os três contratos, inclusive quanto ao recebimento de valores, quando afirmam em sua peça de defesa: ?a operação realizada no CAIXA CONTÁBIL da parte reclamada onde ingressou R$ 13.650,00 referente às entradas das aquisições? (id 18796795 - Pág. 31). Uma entrada única de valores em um mesmo ?caixa contábil? para todos os contratos administrados pelas rés em parceria com outras pessoas jurídicas. Diante disso, sobressai a legitimidade passiva, bem como a solidariedade das requeridas, ?porquanto as empresas que compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor (nome da referida empresa consta do cabeçalho do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes - f. 25) respondem de forma objetiva e solidária pelos danos eventualmente causados (Teoria da Aparência). (Acórdão n.905296, 20150310092542ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/11/2015, Publicado no DJE: 12/11/2015. Pág.: 351). Do valor da causa. Os julgados colacionados pelas rés para embasar a preliminar de incompetência do juizado pelo valor da causa trazem paradigma diverso, ou seja, sobre demandas em que se pretendia a rescisão de contrato. Não é este o caso dos autos. Como as próprias requeridas confirmam, os contratos foram todos rescindidos e substituídos por distratos, quem nem ao menos apontam valor. Daí, ?o valor da causa, para fins de determinação da competência de que trata o art. , inciso I, da Lei n. 9.099/95, deve corresponder ao proveito econômico perseguido no processo e, não, ao valor do contrato?. (Acórdão n.1137346, 07042754320188070003, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 29/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Desta feita, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa. Do ?pedido impossível?. ?Ausência de causa de pedir?. As condições da ação são a legitimidade das partes e o interesse processual (art. 17, CPC), não se elencando a possibilidade do pedido. Este passou a integrar questão de mérito. Ademais, a formalização do distrato não impede que o consumidor proponha ação judicial para obter a quantia que entende devida, sendo a ação necessária e adequada à perseguição autoral. Nesse sentido, o seguinte excerto: Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Poder Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação, em especial o interesse de agir, firmado no binômio necessidade/ utilidade da provocação a um provimento de mérito. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ausência de interesse de agir porquanto a parte recorrida busca a revisão judicial das cláusulas do distrato por entendê-las abusivas, razão ela qual a existência de prévio distrato não afasta a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. (Acórdão n.1138423, 07096414620178070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 26/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que os termos de distrato formalizados não dispõem sobre qualquer valor a ser restituído ao autor, deixando o consumidor ao arbítrio das rés. Situação esta que corrobora o interesse processual da autora quanto à definição e à asseguração dos valores a lhe serem devolvidos. Preliminar rejeitada. Do mérito. A controvérsia narrada nos autos cinge-se ao fato de que a parte autora foi cobrada por comissão de corretagem, a qual alega ser indevida, porquanto tal ônus incumbiria à vendedora que contratou o corretor. É certo que no caso em tela se aplicam as normas de proteção ao consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (artigos e do Código de Defesa do Consumidor). E, em se tratando de relação consumerista, incumbia às rés assegurar ao consumidor informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre o produto/serviço colocado no mercado, em especial quanto à natureza dos valores cobrados (art. 31, 46, 47, 48 e 54 do CDC). As partes firmaram os contratos id 17259151, id 17259168, id 17259194, referentes a três cotas de frações imobiliárias, quais sejam, nº 12, apto. 402, Bloco ?N?, e nº 03, apto. 403, Bloco ?M?, ambas do Empreendimento Praias do Lago Eco Resort, e nº 07, apto. 504, Bloco ?B?, Empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort. Embora as respectivas propostas apontem que a autora desembolsou o valor de R$4.550,00 em cada uma, como ?sinal, arras e princípio do pagamento, nos termos do Código Civil? (id 17259210, id 17259225 e id 17259240), tais valores não integraram os contratos. A ré quer fazer crer que foi computado o pagamento e abatido no preço do negócio e por isso os contratos só apontam o ?saldo remanescente?. A quantia paga pela autora apenas traveste-se de princípio de pagamento, pois na verdade não o é. Se o fosse, obrigatoriamente comporia o contrato (art. 417, CC), mas a cláusula sexta de cada contrato aponta de forma clara e indubitável que o sinal pago e constante das propostas não consta no ?preço total da venda? tampouco da ?forma de pagamento?. Nas referidas propostas, as rés fazem constar, entre parênteses, que o sinal seria destinado ao pagamento de despesas com corretagem ou comissão. Ocorre que tais despesas são por elas assumidas, logo, para o consumidor, em nada interfere qual a destinação as rés dariam ao valor por ele pago. Principalmente porque as propostas afirmam se tratar de ?sinal, arras e princípio de pagamento, nos termos do Código Civil?, de forma que o fim que as rés resolverem dar ao aludido pagamento não modifica a natureza do pagamento, declarada documentalmente. A proposta vincula o contrato (art. 427, CC; art. 30 e 48, CDC). No entanto, as rés subtraíram o valor pago a título de sinal do contrato, contrariando

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