Página 12 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 24 de Abril de 2019

próprios do tipo penal em questão. Quanto às circunstâncias , entendo que devem ser valoradas de forma desfavorável ao réu, porquanto estava observando havia um tempo os transeuntes e usuários do banco, aguardando somente o momento de atacar alguma vítima. Quanto às consequências , não houve, no caso, outras que não aquelas previstas no resultado da ação. Por fim, quanto ao comportamento da vítima nada há que se mencionar. Assim , entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime estabelecer a pena-base em 06 anos. Em favor do réu milita 01 (uma) circunstância atenuante, relativa à confissão espontânea, previstas no art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal, respectivamente. Inexistindo agravantes a serem anotadas. Considerando esses aspectos, tenho por bem fixar a pena intermediária no patamar de 05 anos e 06 meses. Incidindo a causa de aumento prevista pelo art. 157, § 2º, inciso II, do CP, em razão do concurso de pessoas, tenho por bem aumentar a pena aplicada em 1/3, fixando a pena concreta e definitiva em sete anos e quatro meses de prisão, acrescida da pena de multa no montante de 150 dias-multa, com valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como a disciplina do art. 33, § 2º, b, do mesmo diploma legal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, adotando como razões de convencimento os fundamentos já elencados para a fixação da pena-base, nesta sentença, não fazendo jus a fixação de regime menos gravoso, mesmo diante do lapso cumprido cautelarmente (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Substituição da pena aplicada e Suspensão Condicional da Pena Não é possível substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, tampouco faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pois é fixada a pena em patamar superior ao limite estabelecido nos arts. 44, inciso I e 77, do Código Penal Prisão Preventiva e Recurso Já houve deliberação nos autos, pelo magistrado que me antecedeu na presidência do feito, sobre a presença dos requisitos para decretação da prisão preventiva, inexistindo modificação da situação fática então existente. Com efeito, as diversas ações a que o réu responde nesta Comarca são suficientes a demonstrar o risco à ordem pública que representa. Além disso, nos autos do processo 7243-55.2013, verifica-se que o acusado é desconhecido no endereço fornecido (evento 30), restando evidente que sua liberdade pode frustrar a aplicação da lei penal. Dessa forma, nego ao apenado o direito de recorrer em liberdade. Todavia, deve ser assegurado ao réu que seja imediatamente transferido para o estabelecimento prisional destinado ao cumprimento de pena no regime semiaberto, evitando-se que fique preso provisoriamente em regime mais gravoso, conforme jurisprudência do STJ noticiada no Informativo n.º 540: DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. Há compatibilidade entre a prisão cautelar mantida pela Sentença condenatória e o regime inicial semiaberto fixado nessa decisão, devendo o réu, contudo, cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial estabelecido. Precedentes citados: HC 256.535-SP, Quinta Turma, DJe 20/6/2013; e HC 228.010SP, Quinta Turma, DJe 28/5/2013. (STJ, HC n. 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014). Assim, deve o réu continuar preso provisoriamente, mas em estabelecimento prisional e regime compatível com o fixado nesta sentença, qual seja, o semiaberto. Deliberações finais Encaminhe-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do art. 25 da Lei n.º 10.826/03. Providenciem-se as intimações de sentença na forma do artigo 392 do Código de Processo Penal, com observância dos prazos. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais. Das últimas diligências Expeça-se imediatamente guia de recolhimento provisória, em relação ao réu Willians. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, mantida a condenação em face dos réus, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de recolhimento definitivo; 3) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal; 4) Comunique-se a presente decisão ao TRE, para cumprimento do disposto nos art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 5) Remetamse cópias das principais peças destes autos à 1 Vara desta Comarca para instauração da execução penal, e proceda-se à comunicação à SEAP e à VEP acerca desta sentença, porquanto o réu Willians se encontra recolhido em Manaus; 6) À Secretaria para as devidas anotações junto ao PROJUDI e demais sistemas

PROCESSO Nº 000XXXX-10.2013.8.04.5400

CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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