Página 2034 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Maio de 2019

não figura como parte; c) artigo 481 do Código Civil, defendendo que apenas houve a mera alteração da mantenedora dos cursos superiores da faculdade Michelangelo, inexistindo qualquer transferência de patrimônio ou sucessão empresarial, motivo pelo qual não pode responder pelas dívidas de sua antecessora; d) artigo 792 do Código Civil, aduzindo que não houve fraude à execução, uma vez que é terceiro de boa-fé, bem como ?pois não houve a transferência de um bem com valor de mercado e passível de penhora, com o fito de frustrar eventual execução, mas sim de uma simples autorização de funcionamento de alguns cursos de ensino superior, sendo certo que a Faculdade Michelangelo estava desativada (atividades encerradas)? (id 8240295 - Pág. 20); e) artigos 1.142 e 1.146, ambos do Código Civil, argumentando a inexistência de sucessão empresarial fraudulenta e de confusão patrimonial, porquanto não se pode presumir tal sucessão; não houve transferência de estabelecimento em seu favor nem transferência de qualquer complexo de bens corpóreos e incorpóreos; a faculdade Michelangelo encontrava-se inativa; não houve identidade de pessoa física responsável pela administração das mantenedoras; e, quando do ingresso dos novos associados, não possuía dívida contabilizada; f) artigo 50 do Código Civil, porquanto não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 189, 202, inciso I, e 206, inciso I, todos do Código Civil, porquanto não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que: Ademais, nos termos do artigo 204, § 1º, do Código Civil, ?a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais?, razão pela qual, é de se considerar interrompida a prescrição também em relação a Associação Rivail, porquanto, neste julgamento reconhece-se a sua solidariedade no débito cobrado do Instituto Rui Barbosa. (id 8038672 - Pág. 4). Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, ?A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia? (AgInt no AgInt no AREsp 756.254/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 4/12/2018). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante aos demais dispositivos legais supostamente violados (itens ?b? a ?f? do relatório supra). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse ultrapassar os fundamentos da decisão recorrida e apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A021

N. 070XXXX-62.2018.8.07.0020 - RECURSO ESPECIAL - A: MARCONI MARIANO DA SILVA. Adv (s).: DF0042568A - ARANDU COSTA OLIVEIRA. R: STEFANY NOVAIS CROCE. Adv (s).: DF0021407A - ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, DF0023700A - LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, DF0027375A - NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 070XXXX-62.2018.8.07.0020 RECORRENTE: MARCONI MARIANO DA SILVA RECORRIDO: STEFANY NOVAIS CROCE DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. CONTAGEM DO PRAZO. DIREITO MATERIAL. VENCIMENTO EM FERIADO. PRORROGAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. 1 ? Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Inteligência do art. 132, § 3º, do Código Civil. 2 - Quando o termo final do prazo prescricional recair em data na qual não houve expediente forense, mostra-se cogente sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. 3 ? Recurso provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 85 e 98, ambos do Código de Processo Civil, asseverando ser descabido o deferimento de gratuidade de justiça à parte recorrida, e pertinente o deferimento ao recorrente, uma vez demonstrada a sua hipossuficiência e não provada a da recorrida; b) artigos 197 a 204, todos do Código Civil, sustentando inexistir justificativa para a prorrogação do prazo prescricional no caso dos autos. Colaciona ementa de julgado do TST com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano; c) artigo 1.026 do Código de Processo Civil, afirmando inexistir caráter protelatório nos embargos opostos, devendo ser afastada, portanto, a multa fixada. Pede a concessão da gratuidade de justiça. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Quanto ao preparo, é entendimento do STJ que ?é desnecessário o preparo do recurso especial cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita? (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25/9/2017). Ademais, "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgInt no REsp 1482075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30/6/2017). Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do recurso, se o caso. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 85 e 98, ambos do CPC. Com efeito, rever os fundamentos do acórdão combatido acerca das provas de hipossuficiência econômica, a justificar ou a afastar a pleiteada gratuidade de justiça, é providência que demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Também não dão azo ao seguimento do recurso as teses descritas nos itens ?b? e ?c?, acima. Com efeito, ao assentar que o termo final do prazo de prescrição recaiu em data na qual não houve expediente forense, e, por isso, foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, bem como ao firmar o caráter protelatório dos embargos de declaração e a consequente aplicação da multa do artigo 1026 do CPC, a turma julgadora, de igual modo, o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos. Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no já referido enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso lastreado na alínea ?c? do permissivo constitucional, conforme decidido no AgInt no AREsp 1343289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/12/2018. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012

N. 070XXXX-34.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SONIA KRATKA DA SILVA. Adv (s).: GO0024318S - EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: SONIA KRATKA DA SILVA. Adv (s).: GO0024318S - EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 070XXXX-34.2017.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SONIA KRATKA DA SILVA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR ? ICP. 1. O Índice de Preços ao Consumidor (ICP) é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, pois é o que melhor reflete a inflação do período e recompõe as perdas sofridas pelos poupadores. 2. Recurso conhecido e provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo , § 2º, da Lei 6.899/1981, sustentando que eventual diferença do contrato bancário em decorrência do Plano Verão não pode ser atualizada com base na tabela prática do TJDFT, sendo necessária a incidência do índice de correção monetária relativo à poupança. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Rafael Sganzerla Durand, OAB/DF 27.474. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa ao artigo 1º da Lei 6.889/1981. Isso porque, da simples leitura da ementa do julgado atacado, se vê que a turma julgadora não aplicou a tabela prática do TJDFT para a correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança. Nesse passo, consoante entendimento pacífico do STJ, ?A jurisprudência desta Corte considera o recurso deficiente em sua fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agrava. Súmula nº 284 do

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar