Página 1636 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Junho de 2019

SENTENÇA ... Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de seu órgão oficiante neste juízo, DENUNCIOU Igor Gomes da Silva, já devidamente qualificado nos inclusos autos do processo, como incurso nas sanções dos artigos. 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal. (f. 02/v - Cr). A denúncia foi recebida em 07.12.2015 (f. 98 - Cr). Até a presente data, não foi proferida decisão de mérito. o relatório. Fundamento e Decido. No caso concreto dos autos, inevitável a inviabilização do prosseguimento do feito, diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo. Para muitos, a prescrição in perspectiva caracteriza instituto doutrinário que merece respaldo em progressão geométrica à constatação de seus inúmeros benefícios, especialmente quando a análise da realidade fático probatória não apontada caminho diverso. Ainda que seja o caso de condenação do referido Acusado, situação aqui apenas hipoteticamente considerada, a bem da verdade processual encontrada no caso concreto, a simulação de dosimetria da pena revelaria a seguinte projeção: o acusado é tecnicamente primário, pois não há contra si, condenação criminal transitada em julgado por fato anterior ao destes autos. Nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à personalidade, circunstâncias ou conduta social. Não incidiriam agravantes ou atenuantes, em princípio. Não há causas de aumento e/ou diminuição a ser consideradas numa eventual condenação. Considerando as circunstâncias judiciais, certamente não passaria a pena base do mínimo legal - 03 (três) meses. Importantíssimo ressaltar, que nos termos do art. 119 do CP "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Em sendo assim, pode-se afirmar com segurança que, no caso do delito previsto no art. 129, § 9º do CP, a pena a ser aplicada não se afastaria muito do mínimo de 03 (três) meses de reclusão e, certamente, não atingiria o máximo 03 (três) anos. Igualmente, no caso do delito previsto no art. 147, caput do Código Penal, a pena a ser aplicada não se afastaria muito do mínimo de 01 (um) mês de detenção e, certamente, não atingiria o máximo 06 (seis) meses. A prescrição passaria a ser regulada pela pena aplicada na sentença e, retroativamente, após o final da decisão condenatória (art. 110, § 1º, do CP, com redação dada pela Lei nº. 12.234/2010). No caso destes autos, certo e evidente, em relação ao delito previsto no art. 129, § 9º do CP, é que o prazo prescricional será fixado em 03 (três) anos (art. 109, inciso VI, do CP), porquanto a pena a ser aplicada, em hipótese alguma, considerando os elementos já colacionados aos autos, ultrapassará 03 (três) anos, e apenas neste caso o prazo prescricional seria fixado em 08 anos (art. 109, inciso IV, do CP). Quanto ao delito previsto no art. 147 do CP, certo e evidente é que o prazo prescricional será fixado em 03 (três) anos (art. 109, inciso VI, do CP), porquanto a pena a ser aplicada, em hipótese alguma, considerando os elementos já colacionados aos autos, ultrapassará 06 (seis) meses de detenção. O recebimento da denúncia ocorreu em 07.12.2015 (f. 98 - Cr), inexistindo outra causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional até aqui decorrido. Desde aquela data, portanto, passaram-se, até hoje, mais de 03 (quatro) anos, o que tornaria inevitável, se o referido acusado fosse condenado, a decretação da extinção de sua punibilidade em função do imperativo comando dos arts. 107, IV, 109, V e VI e 110, § 1º, todos do Código Penal. Discordo porém, de que seja caso de declarar a prescrição, como de fato preferem alguns operadores do direito, quando aplicam a novel construção doutrinária da prescrição em perspectiva, da qual ora nos ocupamos. Entendo que uma intelecção mais cientificamente aprofundada sobre o assunto leva o exegeta a concluir que, em casos tais, apesar da prescrição em perspectiva a aplicação de tal teoria conduz, não à declaração de prescrição e consequente extinção da punibilidade, mas sim à extinção da ação penal sem resolução do mérito, pelo falecimento do interesse de agir, condição indispensável ao exercício da pretensão punitiva pelo Estado em matéria penal. A ocorrência de tal fenômeno é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, em qualquer juízo ou tribunal. Distancia-se da razoabilidade jurídica laborar em processo defunto, que apenas aguarda o ritual de sua formal inumação. Não obstante não tenha o nosso ordenamento penal tratado da matéria ventilada nestes autos, ou seja, da possibilidade do reconhecimento da prescrição pela pena in perspectiva, presente a desnecessidade de se instruir um processo, com todos seus gastos e gravames, para, ao final, a pena aplicada já estar prescrita. Há situações em que, sendo o Acusado tecnicamente primário e diante da probabilidade de aplicar-lhe a reprimenda no mínimo legal, se admitíssemos a condenação, quando do cumprimento da pena, esta já estaria prescrita, tornando-se em vão todo o serviço do Poder Judiciário, pois, após a prolação da sentença, têm-se as intimações, recurso, contrarrazões, até a elevação dos autos ao tribunal, o que gera certo tempo e gasto financeiro. Assim, nestes casos, deve-se atender à economia processual, pois inutilmente se faria movimentar a máquina judiciária, já sabedor de que, ao final, seria impossível a execução da sanção penal. É exatamente este o caminho que será adotado pelo direito positivo pátrio quando se der a aprovação do novo Código de Processo Penal, cujo anteprojeto, em tramitação nas casas legiferantes da Federação, dispõe expressamente: "Art. 255. São causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição: (...) II - a ausência de quaisquer das condições da ação ou de justa causa, bem como dos pressupostos processuais; (...)"Não ignoro que a prescrição em perspectiva é objeto de enunciado de súmula do STJ, contrário ao seu reconhecimento. Também no STF as decisões são contrárias. Contudo, os recursos materiais e principalmente humanos neste juízo são finitos, e, ressalte-se, muito escassos, e não podem ser desperdiçados pela concepção, admissão e desenvolvimento de um processo penal com vazio jurídico e social. Estou acumulando ao menos uma comarca e esta situação é a normal em todo Poder Judiciário. A demanda por serviços judiciários cresce a taxas exponenciais, e a estrutura do Poder Judiciário nem sempre acompanha o crescimento. No presente momento, neste juízo, são poucos os servidores, dois na Secretaria, mas um é o escrivão, e outro o distribuidor. Impõe-se o pragmatismo, com o objetivo de garantir, aos demais jurisdicionados de Tamandaré/PE, o direito à razoável duração do processo (art. , inciso LXXVIII, da CRFB/88). Também o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88) restará violado se este feito continuar, sem possibilidade alguma de resultado útil. Na medida em que esta unidade judiciária passa a cuidar de processos como esse, deixa de cuidar da prestação jurisdicional útil, demandada pela população. Porém, em caso de persistência do desenvolvimento dessa ação penal, teríamos, como já mencionado acima, a prática de muitos atos processuais inúteis. Expedição de ofícios, com custo de postagem. Juntada de respostas. Tentativa de intimação. Realização de audiência, com expedição de mandados, e seu cumprimento por oficial de justiça. Pessoas parariam suas atividades normais para prestar depoimentos/declarações. O Ministério Público faria alegações finais, bem assim a Defensoria Pública. E, por último, ao juiz, competiria a prolação de sentença. Neste cenário, avulta a necessidade de se reconhecer que ausente o interesse de agir, tendo em vista que invariavelmente nenhuma consequência decorrerá do prosseguimento do feito. Este magistrado é conhecedor da força do enunciado da súmula do STJ e da jurisprudência dominante do STF, força esta que, em caso de recurso, poderá fazer surgir um acórdão bastante sucinto, ignorando todo e qualquer argumento e objetivamente mandando aplicar o entendimento dos tribunais superiores. Sei também que decisões contrárias à jurisprudência dominante contam negativamente para o magistrado, quando este deseja promoção. A Resolução CNJ nº. 106, de 06 de abril de 2010, que: "Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau", determina no art. 5º. que: "Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração: (...) e) o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores". Apesar disto, entendo prudente a fundamentação supra, e minha consciência não me permite prosseguir com o processo em estudo, em detrimento do jurisdicionado, razão de existir do Poder Judiciário. Ante o exposto, nos termos dos arts. e 395, inciso II, ambos do CPP, por estar constatada a ocorrência da prescrição in perspectiva, pela inexistência superveniente do interesse de agir, condição para o exercício da ação penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL, sem resolução do mérito. Em face desta decisão, após o trânsito em julgado, comuniquem-se, anotem-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas, inclusive junto ao Instituto de Identificação Criminal. P. R. Intimem-se, o Ministério Público pessoalmente. Tamandaré/PE, 18.06.2019. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2019/00501

Processo Nº: 000XXXX-19.2012.8.17.1450

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