Página 931 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Agosto de 2019

danos morais sofridos. Neste sentindo, é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal: ?(...) 7) Conforme decidido pelo STF, a reparação pelos danos materiais deve ser pautada de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações, entretanto, no que tange aos direitos extrapatrimoniais, não há como limitar sua aplicação aos parâmetros ditados na Convenção, uma vez que regulados expressamente pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (...)?. Acórdão n.1120983, 07022955220188070006,

Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2018, Publicado no DJE: 06/09/2018. Assim, sendo a legislação consumerista aplicável aos contratos de transporte, inserem-se os passageiros no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos e , do CDC). A regra prevista no art. , VIII, do CDC estabelece que a mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança nas suas alegações e a hipossuficiência do consumidor consistente na obtenção da prova, o que não se verifica na espécie. Na espécie, a relação jurídica entre as partes restou incontroversa. Igualmente incontroverso o fato de que houve alteração do itinerário para inclusão de escala não prevista em voo direto, acarretando atraso na chegada ao destino e a falta de assistência material por parte ré, uma vez que não apresentou qualquer documento capaz de afastar tal afirmação (art. 373, II, do CPC). As empresas de transporte aéreo, ao adquirir o direito de explorar esse serviço, assumem o dever e o ônus de cumprir os horários estabelecidos e devem precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código protecionista, prestar-lhes o serviço de forma adequada, eficiente e segura. Não obstante a empresa aérea ter afirmado que o atraso decorreu de da necessidade de alteração da aeronave, tal fato, por si só não tem o condão de afastar a sua responsabilidade pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. A alteração no horário por voo por problemas operacionais integra risco da atividade comercial da empresa aérea, caracterizando assim fortuito interno, e nessa ordem não possui habilidade técnica para a aplicação da pretendida excludente de responsabilidade (art. 14, do CDC). Além disso, no caso em tela, observa-se que a ré não cumpriu com a Resolução n. 141 da ANAC em seu art. 14, o qual estabelece que nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo o transportador deverá assegurar ao passageiro o direito a receber assistência material, a qual consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera. Com efeito, ao contratar um voo em determinada data e horário, o consumidor programa suas férias/ compromissos em conformidade com o período dos bilhetes aéreos adquiridos da empresa ré, o que inclui hotéis, passeios e outras atividades. Assim, fica evidente que a situação vivenciada pela parte autora é legítima para amparar a pretensão indenizatória por danos morais e, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o dano moral suportado em R$ 1.000,00 (mil reais). No que tange aos danos materiais, tem-se que são igualmente devidos porquanto no caso concreto não há provas de que a parte ré ou seus prepostos tenham adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes fosse impossível adotar tais medidas (artigo 19 da Convenção de Montreal). Na espécie, a parte autora alega que em razão da alteração do voo adquiriu outra passagem por outra companhia aérea. Pugna pela restituição de ambas. Com efeito, deve ser ressarcido somente o valor passagem aérea comprada e não utilizada no valor de R$ 3.744,65, sob pena de enriquecimento sem causa. O dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte, que, no caso concreto, se verifica pela cancelamento do hotel (ID 24083245), no total de R$ 441,86 (cotação do dia cancelamento), bem como o gasto com alimentação no aeroporto (ID 31045981 e 31045976), no valor de R$ 114,90. Dessa forma, a parte autora deve ser reembolsada a título de danos materiais no valor total de R$ 4.301,41 (quatro mil trezentos e um reais e quarenta e um centavos). DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a solidariamente as rés a pagarem a parte autora o valor de R$ 4.301,41 (quatro mil trezentos e um reais e quarenta centavos), a título de indenização por dano material, devidamente corrigidos desde o desembolso e com juros de mora de 1% a contar da citação e a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou fazer, no prazo de 15 dias, devendo o comprovante ser anexado aos autos, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2019 16:23:52.

N. 070XXXX-83.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ EDUARDO GOMES DA SILVA PINTO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: ERIKA SMIDT LARA RESENDE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A.. Adv (s).: SP0154694A - ALFREDO ZUCCA NETO. R: SMILES FIDELIDADE S.A.. Adv (s).: RJ140057 - DANIELLA CAMPOS PINTO, SP0186458S - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Número do processo: 070XXXX-83.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO GOMES DA SILVA PINTO, ERIKA SMIDT LARA RESENDE RÉU: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A., SMILES FIDELIDADE S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que os autores narram ter adquirido junto à parte ré passagens aéreas, ida e volta, Monique?Roma e Roma-Barcelona, com pontuação em programa de milhagens. Afirmam que o voo foi cancelado indevidamente e compraram passagem em outra companhia aérea. Pugna pelo ressarcimento dos danos materiais referente à compra das passagens e indenização por morais. Em contestação, a primeira ré alega que o voo foi cancelado em razão da alteração da malha aérea. Defende a inexistência de danos materiais e morais e a impossibilidade de restituição de valores. A segunda ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a inexistência de responsabilidade pelo voo operado pela companhia aérea. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório do necessário. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, que não merece prosperar, nos termos a seguir dispostos. Não há que se falar em impertinência subjetiva posto que as passagens foram compradas pela parte autora por meio de milhas. Assim, por se encontrarem na mesma cadeia produtiva, os fornecedores do serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. parágrafo único e art. 25, § 1º, CDC). Precedente: (Acórdão n.1175251, 07106080220188070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/05/2019, Publicado no DJE: 05/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preliminar rejeitada. De início, cabe esclarecer que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo 766618 que se tratando de transporte aéreo internacional prevalece a norma específica (tratados internacionais) sobre a norma geral (CDC). No entanto, a Lei 8.078/90 não revoga e nem é revogada pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, devendo ambos os diplomas serem considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo. Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais, não excluindo a possibilidade de indenizar os passageiros pelos danos morais sofridos. Neste sentindo, é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal: ?(...) 7) Conforme decidido pelo STF, a reparação pelos danos materiais deve ser pautada de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações, entretanto, no que tange aos direitos extrapatrimoniais, não há como limitar sua aplicação aos parâmetros ditados na Convenção, uma vez que regulados expressamente pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (...)?. Acórdão n.1120983, 07022955220188070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2018, Publicado no DJE: 06/09/2018. Assim, sendo a legislação consumerista aplicável aos contratos de transporte, inserem-se os passageiros no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos e , do CDC). Na espécie, restou devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, fato que não foi negado pela parte ré, restando incontroversa. Igualmente incontroverso o fato de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar